TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800846-57.2021.8.18.0135
APELANTE: DANIEL ALVES BORGES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEGITIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS. JUÍZO DA EXCECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No caso em comento, não estão presentes os requisitos para reconhecimento da excludente de ilicitude legítima defesa, pois, além da ausência de provas quanto à ocorrência de injusta agressão, os meios por ele empregados extrapolaram, e muito, aqueles necessários para o exercício eficaz da defesa.
2. Incabível também o pedido de desclassificação de lesão corporal para vias de fato, uma vez que a lesão à incolumidade física da vítima, causada pelo réu, foi comprovada através do laudo de exame de corpo de delito.
3. A jurisprudência deste Tribunal Justiça segue a orientação no sentido de que o estado de pobreza, na acepção jurídica do termo, a fim de viabilizar isenção de qualquer consectário legal da condenação, como por exemplo, o pagamento de custas processuais, não se dá no bojo do processo de conhecimento, mas sim no de execução da pena.
4. Recurso conhecido e improvido.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de junho de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por DANIEL ALVES BORGES em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí-PI, nos Autos da Ação Criminal (Processo nº. 0800846-57.2021.8.18.0135), movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora Apelado.
A denúncia narra que no dia 14.08.2021, entre o fim da tarde e início da noite, o denunciado DANIEL ALVES BORGES, na residência da vítima, localizada no Povoado Lagoa da Serra, zona rural, São João do Piauí, valendo-se de relações íntimas de afeto, ofendeu a integridade corporal de sua filha Taynara Ferreira Borges.
A sentença recorrida (ID nº 15373440 - Pág. 1/5) foi conclusiva pela procedência da denúncia, condenando o Apelante nas penas previstas nos arts. 129, § 13º, do CP (Lesão Corporal no âmbito familiar), aplicando-lhe a pena de 01 (um) ano de detenção, a ser cumprida em regime aberto.
o Apelante, através da Defensoria Pública, apresenta suas RAZÕES RECURSAIS (ID nº 15373442 - Pág. 1/6), onde aduz, em síntese: a) Seja absolvido pois ele agiu em legítima defesa; b) Caso não seja acolhido a absolvição, reformar acolhendo a desclassificado o delito de lesão corporal de natureza leve para contravenção de vias de fato, conforme disposto no artigo 383, do CPP; c) reformar a sentença também na parte em que condenou o apelante ao pagamento de custas processuais, para desconsiderar, já que é beneficiário da gratuidade de justiça, não possuindo condições financeiras de arcar com o pagamento da mesma sem prejuízo do próprio sustento.
Em contrarrazões (ID nº 15373451 - Pág. 1/9), o Ministério Público requer o conhecimento do recurso, mas para que seja julgado improcedente.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 15903512) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento do presente recurso.
É o relatório, passo ao voto.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de junho de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
Juízo de admissibilidade
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.
Da inexistência de legitima defesa e da impossibilidade de desclassificação
Pugna a defesa pela absolvição do réu sobre o argumento de que intensas dúvidas subsistem quanto ao início das agressões, tendo sido a vítima que iniciara a discussão.
Sem razão.
A Legítima defesa, prevista no art. 25 do Código Penal, para configuração necessita da presença concomitante dos seguintes requisitos: "a) relativos à agressão: a.1) injustiça; a.2) atualidade ou iminência; a.3) contra direito próprio ou de terceiro; b) relativos à repulsa: b.1) utilização de meios necessários; b. 2) moderação (grado); c) relativo ao ânimo do agente: elemento subjetivo, consistente na vontade de se defender". (NUCCI, 2019).
No caso em comento, não estão presentes os requisitos para reconhecimento da referida excludente de ilicitude, pois, além da ausência de provas quanto à ocorrência de injusta agressão, os meios por ele empregados extrapolaram, e muito, aqueles necessários para o exercício eficaz da defesa.
No que se refere à moderação e à necessidade do meio utilizado para repelir uma agressão injusta, vale a lição de Bitencourt:
"Necessários são os meios suficientes e indispensáveis para o exercício eficaz da defesa. Se não houver outros meios, poderá ser considerado necessário o único meio disponível (ainda que superior aos meios do agressor), mas, nessa hipótese, a análise da moderação do uso deverá ser mais exigente, mais criteriosa, mais ajustada às circunstâncias. Aliás, além de o meio utilizado dever ser o necessário para a repulsa eficaz, exige-se que o seu uso seja moderado, especialmente quando se tratar do único meio disponível e apresentar-se visivelmente superior ao que seria necessário. Essa circunstância deve ser determinada pela intensidade real da agressão e pela forma do emprego e uso dos meios utilizados. Como afirmava Welzel, a defesa pode chegar até onde seja requerida para a efetiva defesa imediata, porém, não deve ir além do estritamente necessário para o fim proposto". (BITENCOURT, Cezar Roberto, Tratado de Direito Penal. Parte Geral. Volume 1. 19ª Ed. 2013, p. 427/428).
No caso dos autos, o conjunto probatório se distancia da tese da legítima defesa, já que não foi comprovada a agressão atual e injusta por parte da vítima. No presente caso, o delito ficou demonstrado através do laudo de exame de corpo de delito (ID nº 15373338 - Pág. 15/16). Some-se ainda ao depoimento da vítima prestado em juízo, o qual destaco os seguintes trechos:
Depoimento de Taynara Ferreira Borges:
(...) Que o acusado estava bêbado e foi para sua casa que fica ao lado, que cortou a energia e queria quebrar os utensílios domésticos. Questionada sobre se o acusado chegou a ofender a sua integridade física, esta relatou que sim, que chegou a lhe dar um soco no braço. Questionada sobre como é a relação com seu pai, está informou que não se falam; que não reside na mesma residência (...)
Outrossim, é imperioso ressaltar que nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios, nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo as instâncias ordinárias concluído pela demonstração da autoria e materialidade delitiva, a reversão das premissas fáticas do acórdão recorrido, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, consoante Súmula 7/STJ. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" ( HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1940593 DF 2021/0243448-0, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022)
Assim sendo, mantenho a condenação do réu, pela prática do delito tipificado no art. 129, § 13º do CP.
Incabível também o pedido de desclassificação de lesão corporal para vias de fato, uma vez que a lesão à incolumidade física da vítima, causada pelo réu, foi comprovada através do laudo de exame de corpo de delito (ID nº 15373338 - Pág. 15/16). Neste sentido, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, in verbis:
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. PROVAS. EXAME DE CORPO DE DELITO. 1 - Nos crimes praticados com violência doméstica e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância, especialmente quando em consonância com as demais provas. 2 - Provada a materialidade e a autoria do crime, não é caso de absolvição. 3 - Se há provas de que da agressão resultou lesão corporal - depoimento da vítima e exame de corpo de delito -, descabida a desclassificação para contravenção penal de vias de fato. 4 - Apelação não provida. (TJ-DF 20160610097262 DF 0009575-86.2016.8.07.0006, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 08/11/2018, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/11/2018 . Pág.: 640/658)
PENAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO -IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA. I. Incabível a desclassificação para vias de fato ante as conclusões do laudo de corpo de delito e as declarações da vítima e da genitora. II. As circunstâncias tiveram gravidade acima da prevista no tipo penal. Sem reparos à dosimetria. III. Recurso desprovido. (TJ-DF 20140710328286 DF 0032076-02.2014.8.07.0007, Relator: SANDRA DE SANTIS, Data de Julgamento: 21/09/2017, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/09/2017 . Pág.: 71/78)
Dessa maneira, verificando que o delito de lesão corporal em ambiente doméstico, incabível a desclassificação para a contravenção de vias de fato.
Das custas processuais
A defesa do recorrente requer a isenção das custas processuais, por ser pobre na forma da lei e não poder arcar com o ônus deste processo e demais emolumentos legais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Sem razão.
A jurisprudência deste Tribunal Justiça segue a orientação no sentido de que o estado de pobreza, na acepção jurídica do termo, a fim de viabilizar isenção de qualquer consectário legal da condenação, como por exemplo, o pagamento de custas processuais, não se dá no bojo do processo de conhecimento, mas sim no de execução da pena. Nesse sentido, confira-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A MATERIALDADE E AUTORIA DO DELITO PELO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE, MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVI DO. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime, bem como evidenciada a finalidade mercantil da droga apreendida, imperiosa a condenação pelo tráfico ilícito de entorpecentes, eis que, para a configuração do crime de tráfico, não é necessário que o agente efetue a venda da droga, bastando que a possua, guarde ou tenha em depósito a substância entorpecente. No caso dos autos, embora o paciente tenha admitido a propriedade de parte da droga encontrada, não faz jus à incidência da atenuante da confissão espontânea, pois ausente o reconhecimento da traficância, razão pela qual rejeito a pretensão do recorrente. Quanto ao pedido de modificação do regime inicial de cumprimento da pena para regime menos gravoso, este não pode ser acatado, tendo em vista que, embora o paciente tenha sido condenado a reprimenda inferior a 08 (oito) anos, a pena-base foi estabelecida acima do piso legal, em razão da avaliação de circunstâncias judiciais negativas, além do apelante ser reincidente na prática de delitos, não havendo, portanto, impedimento na fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §§ 2° e 3°, do Código Penal. 4. Quanto ao pedido de isenção ao pagamento das custas processuais, também não pode ser acatado, por ser matéria afeta ao juízo das execuções penais e, tendo em vista ser obrigatória a condenação nas custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, ficando, todavia, seu pagamento sobrestado, enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determinação inserta no artigo 12 da Lei n°1.060/50. 2. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.011023-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/05/2018) (grifo)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. TRIPLA APELAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MATÉRIA ATINENTE A DIREITO DE LOCOMOÇÃO ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS. FIXAÇÃO DAS PENAS BASES NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TOTAL AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E PARCELAMENTO. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ANÁLISE CONJUNTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL OU TORPE. INVIABILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS À UNANIMIDADE. 1. A questão referente ao direito de recorrer em liberdade, diz respeito ao direito de locomoção, não podendo, pois, ser apreciada em sede de apelação. 2.. A fixação das penas bases no mínimo legal somente é possível quando forem favoráveis os vetores do art. 59, do CP, hipótese inocorrente nos autos. 3. Não há que se falar em absolvição quando sobejamente demonstrada a materialidade dos delitos de latrocínio e ocultação de cadáver e inconteste a autoria nas pessoas dos réus. 3. A pena de multa decorre de expressa previsão dos tipos penais que preveem sanção corporal e multa, por isso inviável o seu afastamento, bem como sua redução por guardar proporcionalidade com a sanção corporal imposta. 4. As questões atinentes a parcelamento da multa e a custas processuais devem ser resolvidas pelo Juízo da Execução. 5. Não configura nulidade por ofensa ao princípio de individualização da pena a análise conjunta das circunstâncias judiciais para os recorrentes para fixação de suas penas bases, diante do reconhecimento da identidade fática entre os delitos (latrocínio e ocultação de cadáver) praticados pelos réus, mormente quando se constata que inexistiu prejuízos às defesas, em face da observância das peculiaridades atinentes a cada delito. 5. Inviável o afastamento da qualificadora do motivo fútil ou torpe em face do contexto probatório constante dos autos. 6. Recursos improvidos à unanimidade. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.010334-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/01/2018) (grifo)
Assim, tem-se que a hipossuficiência econômica do réu poderá ensejar a suspensão do pagamento das custas processuais, sendo também certo que o órgão competente para apreciar o aludido pedido é o Juízo da Execução Penal, uma vez que o momento adequado para se aferir a condição econômico-financeira do condenado, consoante a jurisprudência citada, é a fase de execução penal.
Dispositivo
Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.
É como voto.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de junho de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
0800846-57.2021.8.18.0135
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAnálogo à Lesão Corporal em Razão da Condição de Mulher
AutorDANIEL ALVES BORGES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/06/2024