Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0010044-79.2019.8.18.0117


Ementa

RECURSO INOMINADO. TRANPORTES DE CARGA. RETENÇÃO DA MERCADORIA POR EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA. DESTINATÁRIO DA MERCADORIA EFETIVOU O PAGAMENTO DO TRIBUTO IMEDIATAMENTE AO SER INFORMADO DA EXIGÊNCIA. MECADORIA LIBERADA LOGO EM SEGUIDA. TEMPO MAIOR DE ENTREGA DO PRODUTO EM RAZÃO DA LOGÍSTICA DA TRANSPORTADORA. SITUAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO DESTINATÁRIO DO PRODUTO. TAXA DE PERMANÊNCIA INDEVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA INDEVIDA. DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RecursoS conhecidoS e PARCIALMENTE providoS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010044-79.2019.8.18.0117 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 01/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010044-79.2019.8.18.0117

RECORRENTE: V G DA SILVA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: NAYRA FERNANDA MOURA VIEIRA

RECORRIDO: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA

Advogado(s) do reclamado: HERIK ALVES DE AZEVEDO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. TRANPORTES DE CARGA. RETENÇÃO DA MERCADORIA POR EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA. DESTINATÁRIO DA MERCADORIA EFETIVOU O PAGAMENTO DO TRIBUTO IMEDIATAMENTE AO SER INFORMADO DA EXIGÊNCIA. MECADORIA LIBERADA LOGO EM SEGUIDA. TEMPO MAIOR DE ENTREGA DO PRODUTO EM RAZÃO DA LOGÍSTICA DA TRANSPORTADORA. SITUAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO DESTINATÁRIO DO PRODUTO. TAXA DE PERMANÊNCIA INDEVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA INDEVIDA. DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RecursoS conhecidoS e PARCIALMENTE providoS.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Ação Judicial, em que o autor requer a determinação de obrigação de fazer de exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes, danos morais, a declaração de inexistência da dívida e restituição em dobro do serviço adquirido no valor de R$ 122,34, tudo por entender indevida a cobrança de taxa de permanência realizada pela transportadora que fez o transporte de uma mercadoria por ele comprada.

Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente os pedidos contidos na inicial, incluindo o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.

Razões do recorrente/autor, alegando, em síntese: que a cobrança indevida ocorreu após a liberação da mercadoria pela Sefaz, já que a mesma foi liberada no dia 11/09/2018, e a cobrança do aluguel ocorreram dos dias 12 a 15 de setembro, houve ainda uma negativação da empresa recorrente, que vem sofrendo prejuízos desde a data do ocorrido.

A recorrido apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 

Compulsando-se os autos, constata-se que o cerne da presente lide é se a taxa de permanência cobrada pela requerida é devida ou não, pois dessa análise pode-se verificar se a inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplente está inserida no exercício de direito daquela ou não.

Analisando-se as provas colecionadas à inicial, vislumbra-se que o autor foi informado do dever de pagamento do tributo em 08/09/2018, ID 7523729, pag. 21.

Percebe-se, também, que na mesma data foi emitido DARF, com data de vencimento no mesmo dia 08/09/2018, bem como neste dia o autor dirigiu-se a um correspondente bancário e efetivou o pagamento, porém, como a data acima era um sábado, o pagamento foi transferido como realizado no dia 10/09/2018, tudo isso se observa no ID 7523729, pag. 16, inclusive, essa transferência ocorre sempre que um pagamento é feito em dias que não é dia útil, fato que não precisa ser provado por ser de conhecimento de todos.

Ademais, a requerida não trouxe fato impeditivo ou modificativo do alegado pelo autor, pois não comprovou que o autor se manteve inerte após a sua informação do dever de pagamento do tributo.

O que a requerida traz como justificativa de ter ficado com a guarda da mercadoria após a liberação, trata-se, na realidade, da sua logística em operações de transporte de mercadoria, o que não pode ser razão para cobrança da taxa de permanência.

Veja-se o que prevê o parágrafo 4º, do artigo 753, do CPC.

Art. 753 (...)

§ 4º Se o transportador mantiver a coisa depositada em seus próprios armazéns, continuará a responder pela sua guarda e conservação, sendo-lhe devida, porém, uma remuneração pela custódia, a qual poderá ser contratualmente ajustada ou se conformará aos usos adotados em cada sistema de transporte.

 

O que se extrai do dispositivo supra -e que a remuneração pela custódia deverá ser contratualmente ajustada, o que não foi demonstrada no caso em questão, inclusive, como se observou, o tempo que a requerida ficou a mais com a mercadoria, resultou de sua própria logística, não havendo pedido do autor para essa guarda, muito menos que tal fato decorreu de ato deste, já que ele prontamente pagou o tributo informado e a liberação ocorreu logo em seguida.

Assim, dispões o parágrafo 2º do mesmo artigo acima mencionado.

Art, 753 (...)

§ 2º Se o impedimento for responsabilidade do transportador, este poderá depositar a coisa, por sua conta e risco, mas só poderá vendê-la se perecível.

 

Diante disso, a única conclusão possível é que a taxa de permanência cobrada é indevida e, por consequência, a inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, também, é indevida, devendo a requerida responder pelos danos decorrentes deste ato indevido

Sobre a ocorrência do dano moral,  a jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, há dano moral que é notório e presumido (in re ipsa), tratando-se de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e que dispensa dilação probatória. Veja-se:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. 1. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.2. DÍVIDA INSCRITA INDEVIDAMENTE. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. 3. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. 4. JUROS DE MORA.COMPUTADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. 1. Uma vez não evidenciada qualquer excludente de responsabilidade, responde a instituição bancária objetivamente pelos prejuízos decorrentes de operações fraudulentas. 2. A inscrição indevida de pessoa física ou jurídica em cadastro de maus pagadores, por si, gera dano moral, o qual é presumido, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ. (...)". (TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1481795-1, Rel. Des. Coimbra de Moura, publicado em 01.06.2016) (destaquei).

 

Em relação à valoração do dano moral, diante da notória dificuldade em arbitrar valores e da ausência de critérios legais objetivos para auxiliar o magistrado na sua fixação, a doutrina e a jurisprudência se pautam em certos parâmetros, a saber: as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta, o alcance da ofensa e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido.

Além disso, é certo que o valor da indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, para sancionar o causador do prejuízo e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem, contudo, acarretar em locupletamento indevido pelo ofendido.

No caso em questão, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

No entanto, quanto ao dano material, verifica-se que não houve comprovação por parte do autor/recorrente que efetivou pagamentos pela dívida indevidamente cobrada, uma vez que o pagamento realizado por ele foi do tributo, portanto, como a indenização por dano material deve ser comprovado, não assiste razão o recorrente neste ponto, então, julga-se pela improcedência desse pedido.

Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença, condenando a demandada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a fim de evitar a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ, bem como para que a requerida exclua o nome do autor do cadastro de inadimplentes sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de justiça gratuita deferido.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

Detalhes

Processo

0010044-79.2019.8.18.0117

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

V G DA SILVA SANTOS

Réu

BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA

Publicação

01/09/2024