TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0753252-30.2022.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA / 3ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: ZACARIAS DOS SANTOS
ADVOGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA CARVALHO (OAB/PI Nº 14.933)
AGRAVADA: MARIA CLEONICE SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CADASTRADO
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. TUTELA DE EVIDÊNCIA. POSSIBILIDA-DE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2009. RECURSO CO-NHECIDO E PROVIDO. 1. o direito de não permanecer casado, é um direito potestativo extintivo, que decorre do direito de se ca-sar, de constituir família e, com o advento da Emenda Constituci-onal nº 66/2009, para a decretação do divórcio, basta apenas que as partes sejam casadas e manifestem o interesse em dis-solver o vínculo conjugal. 2. Sobre a possibilidade de concessão da tutela antecipada para a decretação do Divórcio sem o estabe-lecimento do contraditório, não vislumbro qualquer prejuízo à re-querida, eis que não existe a reversão do Divórcio para a manu-tenção do casamento, em razão da vontade expressa de um dos cônjuges em findar a relação afetiva, não havendo mais discus-são sobre culpa ou prazo de casamento ou separação. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, rejeitando as preliminares suscitadas e a prejudicial ao mérito de prescrição para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, confirmar a TUTELA DE EVIDÊNCIA concedida outrora (Decisão Id. 6912746) para decretar o DIVÓRCIO do casal, ZACARIAS DOS SANTOS e MARIA CLEONICE SILVA DOS SANTOS, na forma do voto do Relator. Sem parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ZACARIAS DOS SANTOS, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba (PI), nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA (Processo n.° 0800188-20.2022.8.18.0031) ajuizada em desfavor de MARIA CLEONICE SILVA DOS SANTOS, ora agravada.
Na decisão recorrida, o d. juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de decretação do divórcio liminar.
Irresignado, nas razões recursais, a parte agravante argumenta que a Emenda Constitucional nº 66, deu nova redação ao artigo 266 da Constituição Federal, na qual, o divórcio passou a depender somente da manifestação de vontade de , pelo menos, um dos cônjuges, em atenção a autonomia privada das partes, eliminada a exigência de separação anterior.
Pugna pela reforma da decisão para conceder a tutela de evidência para decretar o divórcio liminar.
Por meio da decisão ( Id. 6912746) fora deferido o pedido de tutela de evidência para decretar o divórcio do casal, ZACA-RIAS DOS SANTOS e MARIA CLEONICE SILVA DOS SANTOS.
Parte agravada, devidamente intimada, ( Id. 13767287 - Pág. 6) não se manifestou nos autos.
Sem parecer do Ministério Público Superior. ( Id. 7361606 - Pág. 1)
É o Relatório.
Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.
II- DO MÉRITO RECURSAL
Na origem, o agravante move a AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA em face de MARIA CLEONICA SILVA DOS SANTOS, ora agravada, para fins de liminarmente ser decertada o divórcio do casal.
De início, cumpre ressaltar que o direito de não permane-cer casado, é um direito potestativo extintivo, que decorre do di-reito de se casar, de constituir família e, com o advento da Emen-da Constitucional nº 66/2009, para a decretação do divórcio, bas-ta apenas que as partes sejam casadas e manifestem o interesse em dissolver o vínculo conjugal.
Sem formalidades legais a serem cumpridas, basta a ma-nifestação de vontade de uma das partes, através do requerimen-to, para sua decretação. Não tendo a norma, constitucional ou legal, estabelecido condições ou requisitos a serem preenchidos, não cabe ao Estado-juiz estabelecer barreiras à concessão do direito livremente garantido.
Sobre a possibilidade de concessão da tutela antecipada para a decretação do Divórcio sem o estabelecimento do contra-ditório, não vislumbro qualquer prejuízo à requerida, eis que não existe a reversão do Divórcio para a manutenção do casamento, em razão da vontade expressa de um dos cônjuges em findar a relação afetiva, não havendo mais discussão sobre culpa ou pra-zo de casamento ou separação.
Não há nenhum sentido em se manter casado aguardan-do a sentença e eventual discussão sobre os efeitos paralelos ao casamento (alimentos, partilha de bens), quem não tem mais este interesse.
Acerca da controvérsia recursal, trago julgados dos Tribu-nais Superiores:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LIMINAR. DIVÓRCIO IMPOSITIVO. TUTELA PROVISÓRIA DA EVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO. RECUR-SO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Emenda Constitucional 66/2010 promoveu uma mudança de paradigma no Direito de Família, ao suprimir os requisitos temporais para dissolução do casamento e simplificar o processo para cessação do vínculo conjugal. Ao passo que se diminui a intervenção estatal na vida privada, privilegia-se a autonomia da vontade e a dignidade da pessoa humana em regular sua vida amorosa e afetiva. 2. Em que pese o legislador não ter incluído a hipótese do divórcio no inciso IV do artigo 311 do Código de Processo Civil dentre as hipóteses de concessão liminar, deve-se realizar uma interpretação integrativa quando desnecessário o contraditório. 3. No pedido de decretação do divórcio em sede de tutela de evidência, a declaração de vontade de um dos cônjuges é suficiente e a defesa contra o pedido possui apenas caráter protelatório, autorizando-se a antecipação da tutela. 4. O deferimento liminar do divórcio privilegia a celeridade do processo e prestigia a autonomia da vontade nas relações inter-subjetivas. 5. Recurso conhecido e provi-do.(TJ-DF 07204488320208070000 - Se-gredo de Justiça 0720448-83.2020.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 08/10/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO - PEDIDO DE DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO - JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Consi-derando que o divórcio é direito potestativo das partes, a teor da nova redação do art. 226, da Constituição Federal, mostra-se possível o julgamento antecipado parcial de mérito, com vistas à decretação do divórcio, desde que estabelecido o contra-ditório, permanecendo o procedimento quanto a questões eventualmente pendentes.(TJ-MG - AI: 10000210147732001 MG, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 13/07/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMA-RA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/202.
Ademais, cabe destacar que em consulta aos autos na origem, a parte requerida, ora agravada, em sua peça contestatória ( Id. 32045288) manifestou-se pela concordância com a decretação do divórcio na forma requerida pelo autor. Portanto, não há qualquer óbice para tanto.
III- CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, rejeitando as preliminares suscitadas e a prejudicial ao mérito de prescrição para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, confirmar a TUTELA DE EVIDÊNCIA concedida outrora ( Decisão Id. . 6912746) para decretar o DIVÓCIO do casal, ZACARIAS DOS SANTOS e MARIA CLEONICE SILVA DOS SANTOS.
Sem parecer do do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, rejeitando as preliminares suscitadas e a prejudicial ao mérito de prescrição para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, confirmar a TUTELA DE EVIDÊNCIA concedida outrora (Decisão Id. 6912746) para decretar o DIVÓRCIO do casal, ZACARIAS DOS SANTOS e MARIA CLEONICE SILVA DOS SANTOS, na forma do voto do Relator. Sem parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0753252-30.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDissolução
AutorZACARIAS GASPAR DOS SANTOS
RéuMARIA CLEONICE SILVA DOS SANTOS
Publicação26/07/2024