TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N°. 0011921-34.2009.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGANTE: NANCY JORDÂNIA LOPES DA SILVA
ADVOGADOS: FERNANDO JOSÉ DE ALENCAR (OAB/PI N°. 7.401-A) E OUTRO
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por NANCY JORDÂNIA LOPES DA SILVA ( Id. 13704297), em face do Acórdão ( Id. 13529642), em julgamento da 3ª Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível e no mérito deu-lhe provimento para reformar a sentença, no sentido de julgar improcedente o pedido inicial, em consonância ao parecer do Ministério Público Superior.
Na sentença recorrida (Id 1004258 – pág. 271/275), o magistrado a quo julgou procedente o pedido inicial e anulou o processo administrativo disciplinar SEJ – nº 045/2008 que aplicou a pena de demissão à requerente por entender que a mesma não cometeu falta disciplinar contra Administração Pública, mas, a penalidade decorreu do cometimento de possível crime no âmbito privado, o que exigiria anterior sentença penal condenatória transitada em julgado para aplicação de penalidade na esfera administrativa.
Em suas razões recusais o embargante aduz que o acórdão embargado não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Alega existir contradição no acórdão no que tange ao reconhecimento da nulidade absoluta no procedimento administrativo em consonância com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Devidamente intimada, a parte embarga manifestou-se no sentido de mero inconformismo do embargante. No final, requer o não acolhimento dos Embargos de Declaração ( Id. 13963844)
É o que importa relatar.
Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
Em suas razões recusais, o embargante aduz que o acórdão embargado não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Alega existir contradição no acórdão no que tange ao reconhecimento da nulidade absoluta no procedimento administrativo em consonância com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Pois bem. A controvérsia do recurso de Apelação Cível em torno da análise da sentença que decretou a nulidade do processo administrativo disciplinar SEJ – nº 045/2008 que aplicou a pena de demissão à requerente do cargo público estadual de agente penitenciária e determinou sua reintegração no referido cargo.
Na sentença, o juízo a quo anulou o processo administrativo disciplinar SEJ – nº 045/2008 que aplicou a pena de demissão à requerente, por entender que esta não cometeu falta disciplinar contra a administração pública, mas a penalidade decorreu do cometimento de possível crime no âmbito privado, o que exigiria anterior sentença penal condenatória transitada em julgado para aplicação de penalidade na esfera administrativa.
O provimento do recurso interposto pelo Estado do Piauí, deu-se em razão da validade e regularidade do processo administrativo que deu causa à demissão da apelada, sob o argumento de que após vasta instrução probatória, a punição foi dada como legal, mormente porque essa é a sanção prevista para as condutas praticadas pela apelada, consoante regra do art. 153, IV e XV, da Lei Complementar nº 13/94 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado.
Acerca da contradição apontada pelo embargante no que tange ao reconhecimento da nulidade absoluta no procedimento administrativo em consonância com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, cabe destacar que os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e argumento ou outro elemento contido no processo, ou seja, uma contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre os trechos da decisão, sentença ou acórdão. O que não houve nos autos.
Neste sentido, colhe-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ERROS DE FATO. ERROS DE DIREITO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1. Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2. Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes. 4. A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6. Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.(STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021).
Desta forma, não restou demonstrada a indicação de erro, obscuridade, contradição ou omissão no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem rejeitados.
III – DO DISPOSITIVO
Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0011921-34.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuNANCY JORDANIA LOPES DA SILVA
Publicação19/07/2024