Acórdão de 2º Grau

Dissolução 0755817-30.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. TUTELA DE EVIDÊNCIA. DIVÓRCIO. DIREITO POTESTATIVO INCONDICIONADO. 1. Após as alterações promovidas Emenda Constitucional nº. 66/2010 no art. 226, §6º, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal sedimentou que a figura da separação não mais subsiste de forma autônoma no ordenamento jurídico, tendo os dispositivos legais referentes ao tema perdido validade. 2. Assim, tem-se que o divórcio é incondicionado, não sendo mais exigida prévia separação para alcançá-lo. 3. Já quanto à necessidade de consentimento da outra parte para que seja decretado, prevalece que o direito ao divórcio é potestativo, isto é, que para tanto somente é preciso a manifestação de vontade de um dos cônjuges, tornando-se despicienda a manifestação da outra parte. 4. No caso dos autos, observa-se que a parte agravante tanto juntou certidão de casamento, como há elementos que evidenciam que essas partes não mais convivem maritalmente. 5. Logo, entende-se que os fundamentos deduzidos pela parte recorrente são aptos a justificar a tutela de evidência pretendida, nos termos do inciso IV do art. 311 do CPC, mostrando-se adequado o seu deferimento. 6. Ressalta-se que, em que pese o parágrafo único do art. 311 do CPC não mencionar a possibilidade de se conceder liminarmente a tutela de evidência no caso do inciso IV, é necessária uma interpretação teleológica do instituto. 7. Ora, sendo o divórcio um direito potestativo incondicionado, não há nenhuma alegação que a parte agravada possa trazer em contraditório que seja capaz de obstar a discutida decretação do divórcio. 8. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755817-30.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755817-30.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: INEZ GOMES DE SOUSA

 

AGRAVADO: JUIZO 1ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE TERESINA, ERINALDO INACIO DOS REIS

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

 

EMENTA


CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. TUTELA DE EVIDÊNCIA. DIVÓRCIO. DIREITO POTESTATIVO INCONDICIONADO. 1. Após as alterações promovidas Emenda Constitucional nº. 66/2010 no art. 226, §6º, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal sedimentou que a figura da separação não mais subsiste de forma autônoma no ordenamento jurídico, tendo os dispositivos legais referentes ao tema perdido validade. 2. Assim, tem-se que o divórcio é incondicionado, não sendo mais exigida prévia separação para alcançá-lo. 3. Já quanto à necessidade de consentimento da outra parte para que seja decretado, prevalece que o direito ao divórcio é potestativo, isto é, que para tanto somente é preciso a manifestação de vontade de um dos cônjuges, tornando-se despicienda a manifestação da outra parte. 4. No caso dos autos, observa-se que a parte agravante tanto juntou certidão de casamento, como há elementos que evidenciam que essas partes não mais convivem maritalmente. 5. Logo, entende-se que os fundamentos deduzidos pela parte recorrente são aptos a justificar a tutela de evidência pretendida, nos termos do inciso IV do art. 311 do CPC, mostrando-se adequado o seu deferimento. 6. Ressalta-se que, em que pese o parágrafo único do art. 311 do CPC não mencionar a possibilidade de se conceder liminarmente a tutela de evidência no caso do inciso IV, é necessária uma interpretação teleológica do instituto. 7. Ora, sendo o divórcio um direito potestativo incondicionado, não há nenhuma alegação que a parte agravada possa trazer em contraditório que seja capaz de obstar a discutida decretação do divórcio. 8. Recurso conhecido e provido.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto por INEZ GOMES DE SOUSA, para, no mérito, dar-lhe provimento, em consonância com o parecer ministerial, reformando a decisão agravada, a fim de decretar o divórcio das partes litigantes, comunicando-se ao juízo de origem, para conhecimento e cumprimento do que restou decidido por esta segunda instância, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar, interposto por INEZ GOMES DE SOUSA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina (PI), nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS nº. 0823684-08.2023.8.18.0140, movida em face de ERINALDO INACIO DOS REIS, ora agravado.

A decisão recorrida indeferiu o pedido de tutela de evidência, por entender ausentes os requisitos ensejadores à concessão liminar do divórcio.

Inconformada, em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese: o divórcio é um direito potestativo incondicionado, respaldado por norma constitucional, que o autoriza independentemente de qualquer prova ou condição, sendo dispensada, inclusive, a formação do contraditório, uma vez que o único elemento necessário à sua concessão é a manifestação de vontade de um dos cônjuges; já se posicionou o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam), que considera possível a concessão liminar do divórcio por meio da tutela de evidência, por ser este um direito potestativo que pode ser exercido unilateralmente por qualquer um dos membros do casal; percebe-se, na petição inaugural, a vontade inequívoca da parte autora em pôr fim ao seu casamento, sendo referida manifestação suficiente para que se reconheça não mais haver interesse em manter o vínculo entre os cônjuges; o direito da autora em ter desfeita a sociedade conjugal independe da manifestação do cônjuge e não há como mantê-la presa a uma situação pessoal que não mais deseja. Assim, requer a parte agravante a concessão da tutela de evidência para que seja, liminarmente, decretado o divórcio entre as partes, com fulcro no art. 311, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista a incontestável evidência do direito material da agravante, por se tratar de alegação comprovada apenas documentalmente (certidão de casamento) e com respaldo em norma de índole constitucional (art. 226, §6º, da CF). Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, no sentido de decretar liminarmente o divórcio.

Nos termos da decisão de ID 12050619, fora concedido, parcialmente, o pedido liminar, para determinar ao magistrado a quo proferir nova decisão sobre o pedido liminar de divórcio, com fundamento no instituto processual do julgamento antecipado parcial do mérito.

Sem contrarrazões ao recurso.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou: “Diante de todo o exposto, o parecer ministerial é no sentido do conhecimento do recurso, vez que preenchidas todas as suas formalidades legais. Quanto ao mérito, o Ministério Público Superior manifesta-se pelo provimento do presente agravo de instrumento, para que seja decretado o divórcio das partes.

É o relato do necessário.

 


VOTO

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Ratifico a admissibilidade recursal de ID 12050619. Com efeito, estão presentes os requisitos da tempestividade, cabimento, legitimidade e interesse, sendo dispensada a comprovação de recolhimento do preparo, devido ao deferimento da gratuidade de justiça à parte recorrente.

 

II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS

 

Conforme relatado, a parte agravante pretende, com o presente recurso, a concessão da tutela de evidência para que seja decretado o divórcio entre as partes, com fulcro no art. 311 do Código de Processo Civil.

Não constam dos autos as contrarrazões, apesar de várias tentativas de intimação do agravado. Contudo, não se justifica o retardo no julgamento do feito, tendo em vista a ausência de prejuízo ao recorrido, vez que permitido constitucionalmente o divórcio direto, consoante explicitado a seguir.

Pois bem. O art. 226, §6º, da Constituição Federal, em virtude da Emenda Constitucional nº. 66/2010, sofreu alterações em seu texto, passando a prever que o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio, sem mais menção à prévia separação judicial ou de fato.

Após controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema, e superando-se o entendimento até então adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal sedimentou que a figura da separação não mais subsiste de forma autônoma no ordenamento jurídico, tendo os dispositivos legais referentes ao tema perdido validade:

 

Após a promulgação da EC nº 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas, por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF).

[STF. Plenário. RE 1.167.478/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 8/11/2023 (Repercussão Geral - Tema 1053)]

 

Assim, tem-se que o divórcio é incondicionado, não sendo mais exigida prévia separação para alcançá-lo.

Já quanto à necessidade de consentimento da outra parte para que seja decretado, prevalece que o direito ao divórcio é potestativo, isto é, que para tanto somente é preciso a manifestação de vontade de um dos cônjuges, tornando-se despicienda a manifestação da outra parte. Veja-se decisão tomada por este Egrégio Tribunal em caso semelhante:

 

DIVÓRCIO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA DECRETAR O DIVÓRCIO DO CASAL. DIREITO POTESTATIVO. RECURSO PROVIDO. Divórcio. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de evidência para decretar o divórcio do casal. Cabimento da tutela de evidência. Emenda Constitucional nº 66/2010 que modificou a redação do art. 226, § 6º, da CF, retirando a exigência do prazo de separação judicial ou de fato para o decreto de divórcio, que pode ser concedido independentemente da concordância da parte contrária. Doutrina e jurisprudência unânimes em reconhecer que o divórcio é direito potestativo do cônjuge, inexistindo matéria de defesa que obste a dissolução do casamento. Requerimento que se subsume à hipótese do art. 311, II, do CPC. Tutela de evidência concedida, com a decretação do divórcio do casal, voltando a agravada a usar o nome de solteira. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0754268-82.2023.8.18.0000, Relator: José Francisco do Nascimento, Data de Julgamento: 26/01/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

No presente caso, observa-se que nos autos de origem a parte agravante tanto juntou certidão de casamento no ID 40572812 – pag. 7, que demonstra que as partes estão casadas desde 25/11/2011; como há elementos que evidenciam que essas partes não mais convivem maritalmente, dentre os quais o boletim de ocorrência no ID 40572812 – pag. 5, que noticia separação de corpos há mais de três anos, e a decisão judicial no ID 40572814, que homologou acordo em ação de guarda.

Logo, entende-se que os fundamentos deduzidos pela parte recorrente são aptos a justificar a tutela de evidência pretendida, nos termos do inciso IV do art. 311 do CPC, mostrando-se adequado o seu deferimento.

Os fatos narrados amoldam-se ao inciso IV do art. 311 do CPC, uma vez que a petição inicial está instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito da parte autora, e não há como a parte ré opor prova capaz de gerar dúvida razoável. Vide:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. TUTELA DE EVIDÊNCIA INDEFERIDA. POSSIBILIDADE. DIVÓRCIO DECRETADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Possível a decretação liminar de divórcio, não por meio de pedido de tutela de urgência, mas sim de tutela de evidência, prevista no inciso IV, do art. 311, do CPC, uma vez que inexiste, concretamente, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com relação ao divórcio, em se tratando de direito potestativo, não há se falar em oposição ou necessidade de contraditório. Ademais, com a redação da Emenda Constitucional n. 66 de 2010, artigo 226, § 6º da Constituição Federal, a decretação do divórcio passou a ser direta e imotivada. (TJ – MT, N.U 1016069-78.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/07/2022, Publicado no DJE 08/07/2022)

 

Ressalta-se que, em que pese o parágrafo único do art. 311 do CPC não mencionar a possibilidade de se conceder liminarmente a tutela de evidência no caso do inciso IV, é necessária uma interpretação teleológica do instituto, à luz do já exposto. Ora, sendo o divórcio um direito potestativo incondicionado, repisa-se, não há nenhuma alegação que a parte agravada possa trazer em contraditório que seja capaz de obstar a discutida decretação do divórcio.

Com essas razões, merece reforma a decisão recorrida.

 

III – DECISÃO

 

ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso interposto por INEZ GOMES DE SOUSA, para, no mérito, dar-lhe provimento, em consonância com o parecer ministerial, reformando a decisão agravada, a fim de decretar o divórcio das partes litigantes, comunicando-se ao juízo de origem, para conhecimento e cumprimento do que restou decidido por esta segunda instância.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Detalhes

Processo

0755817-30.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dissolução

Autor

INEZ GOMES DE SOUSA

Réu

Juizo 1ª Vara de Familia da Comarca de Teresina

Publicação

05/06/2024