TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000601-22.2020.8.18.0036
APELANTE: LUIS FRANCISCO DE ABREU
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos. Possuindo valor probante diferenciado, a palavra da vítima, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em questão, não acarreta em qualquer irregularidade na sentença condenatória.
2. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 24 de maio de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, PORÉM NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por LUIS FRANCISCO DE ABREU, em face da sentença que o condenou no incurso do art. 147, do Código Penal, a uma pena de 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a serem cumpridos no regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c” do Código Penal.
Em síntese, relata a denúncia que:
“[…] Constam nos autos que a vítima conviveu maritalmente com o ora Denunciado por mais de 20 (vinte) anos e com ele teve 2 (dois) filhos, LAYLA EDUARDA DE SOUSA ABREU (20 anos) e LUYDE EDUARDO DE SOUSA (9 anos). A convivência entre o casal foi marcada por agressões físicas e verbais, fatos presenciados pelos filhos. Consta que no dia 27.9.2020 a vítima encontrava-se em sua residência, localizada no Assentamento Gavião, próximo à capela de Santo Antônio, nesta cidade, na companhia de seu filho mais novo e do ora Denunciado que, embora separados, residia na mesma casa. De repente, por volta das 21:00 horas, iniciaram uma discussão acompanhada de xingamentos e ameaças. Segundo consta no Termo de Declaração da vítima (fl. 10 dos autos digitais), o ora Denunciado disse que iria lhe dar um tiro na testa, afirmando que possui uma espingarda cartucheira calibre 36. No dia seguinte (28.9.2020), por volta das 5h20min, o Denunciado continuou a ameaçar a vítima, dizendo: “tu vais ver o que eu vou fazer contigo. Tu vais engolir o que disse comigo”. […]”
Na sentença constante no id. 15297319, o juízo a quo julgou procedente os pedidos formulados e condenou o apelante LUIS FRANCISCO DE ABREU vulgo “LUIS DO GAVIÃO” no incurso do art. 147 Código Penal, a uma pena de 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a pena a serem cumpridos no regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c” do Código Penal.
Irresignada, a defesa interpôs apelação e requereu a absolvição do apelante pelo delito imposto, absolvendo o mesmo pelo delito que o foi imposto, nos termos do artigo 386, incisos III e/ou VII, do Código de Processo Penal, bem como afastada a valoração negativa feita pelo Juízo a quo das circunstâncias judiciais da personalidade e circunstâncias do crime, com fixação da pena base no mínimo legal e recalculada a pena-base tendo como critério para a sua exasperação a proporção de 1/8, caso reste configurada alguma circunstância judicial desfavorável (id. 15297333).
Nas contrarrazões, o Ministério Público opinou pela manutenção da sentença nos próprios e jurídicos fundamentos.
Instada a se manifestar (id. 16615277), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e total desprovimento do recurso de apelação interposto, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de apelação criminal interposta por LUIS FRANCISCO DE ABREU, em face da sentença que o condenou no incurso do art. 147, do Código Penal, a uma pena de 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a serem cumpridos no regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c” do Código Penal.
– Da inexistência de provas suficientes para a condenação
A defesa alega que inexistindo nos autos provas irretorquíveis acerca da responsabilidade criminal do apelante ou pairando dúvidas sobre a autoria, materialidade e circunstâncias delitivas, deve o Juiz a quo indiscutivelmente optar pela absolvição.
Requer a absolvição nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, bem como seja afastada a valoração negativa feita pelo Juízo a quo das circunstâncias judiciais da personalidade e circunstâncias do crime, com fixação da pena base no mínimo legal e recalculada a pena-base tendo como critério para a sua exasperação a proporção de 1/8, caso reste configurada alguma circunstância judicial desfavorável.
Contudo, razão não assiste ao apelante.
A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, onde se verificou a configuração da materialidade e autoria delitivas.
A materialidade delitiva resta sobejamente comprovada pelo Inquérito Policial nº 002.881/2020 (id.15297150 – página 28/31), Boletim de Ocorrência nº 108505.001516/2020-15 (id. 15297150 – pág. 8), Termo de Declaração Maria Alexandra de Sousa (id. 15297150 – página 10), Termo de informação Luyde Eduardo de Sousa Abreu (id. 15297150 – página 14), Termo de depoimento Layla Eduarda de Sousa Abreu (id. 15297150 – página16), requerimento de Medidas Protetivas de Urgência (fl. 6) sem prejuízo da prova oral colhida no curso da instrução.
A autoria é igualmente inconteste.
A vítima Maria Alexandra de Sousa informou que se encontrava em sua residência, localizada no Assentamento Gavião, próximo à capela de Santo Antônio, na companhia de seu filho mais novo e do ora apelante que, embora separados, residia na mesma casa. De repente, por volta das 21:00 horas, iniciaram uma discussão acompanhada de xingamentos e ameaças, o qual dizia que iria lhe dar um tiro na testa, afirmando que o mesmo possui uma espingarda cartucheira calibre 36. No dia seguinte (28.09.2020), por volta das 05h20min, o apelante continuou a ameaçar a vítima, dizendo: “tu vais ver o que eu vou fazer contigo. “Tu vais engolir o que disse comigo” (id. 15297318).
Luyde Eduardo de Sousa Abreu, filho do casal, informou à fl. 14 (autos digitais) que estava presente no dia dos fatos, não sabendo dizer o que motivou a discussão, mas que ouviu seu pai (Denunciado) ameaçando sua mãe, dizendo que dar um tiro em sua testa.
Em termo de depoimento, prestado pela filha do casal - LAYLA EDUARDA DE SOUSA ABREU, esta relata, em síntese, que:
“[...] já presenciou seu pai ameaçar sua mãe. Que os últimos 15 anos de relacionamento foi caracterizado por discussões e brigas. Que LUIS FRANCISCO já bateu em MARIA ALEXANDRA, inclusive deu soco na mesma, fato que já se repetiu por mais de uma vez. Que já presenciou ele ameaçar sua mãe, dizendo que ninguém faria ele sair de casa e que se um dia ele saísse faria alguma besteira. Que sempre havia xingamentos e que certa vez seu pai jogou um prato de comida no rosto de sua mãe. [...]”
Nesse caso, cumpre ressaltar que em delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos. Possuindo valor probante diferenciado, a palavra da vítima, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em questão, não acarreta em qualquer irregularidade na sentença condenatória.
Nesse sentido, segue posicionamento do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÕES CORPORAIS PRATICADAS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. PRETENDIDA CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO INVIÁVEL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há qualquer ilegalidade no fato de a condenação referente a delitos praticados em ambiente doméstico ou familiar estar lastreada no depoimento prestado pela ofendida, já que tais ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais, motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial relevância. 2. Na espécie, da análise do material colhido ao longo da instrução criminal, as instâncias de origem concluíram acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, de forma que julgaram inviável sua absolvição, sendo que, indemonstrada a ocorrência da excludente da legítima defesa, deve o acórdão recorrido ser mantido. 3. É inviável, por parte desta Corte Superior de Justiça, a análise acerca da aptidão das provas para a manutenção da sentença condenatória, porquanto a verificação do conteúdo dos elementos de convicção produzidos no curso do feito implicaria o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. AgRg no AREsp 1225082 / MS 2017/0330617-9, RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 03/05/2018, Data da Publicação: DJe 11/05/2018)
Nesse contexto, é crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas no testemunho da vítima, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis. Embora o relato da vítima possua uma relevância especial, especialmente quando corroborado por outras evidências apresentadas nos autos, a sentença condenatória é embasada em um conjunto de fatores que incluem, mas não se limitam, ao depoimento da vítima.
Assim, a dinâmica dos fatos relatados e o conjunto probatório obtido nas duas fases do processo não podem ser considerados duvidosos ou insuficientes para embasar uma condenação.
Considerando as evidências tangíveis, o juiz sentenciante fez referência à documentação apresentada nos autos e aos depoimentos da vítima para fundamentar sua convicção sobre o delito, obtendo assim uma base sólida para a condenação.
Não há margem para absolvição do apelante, uma vez que as evidências confirmam a materialidade e autoria do crime cometido e não se apresenta qualquer fundamento para absolver o mesmo.
- Da inexistência de prova para a condenação
A defesa argumenta que quando inexistem nos autos provas irretorquíveis acerca da responsabilidade criminal do apelante ou pairam dúvidas sobre a autoria, materialidade e circunstâncias delitivas, deve o juiz indiscutivelmente optar pela absolvição.
Alegou que não há certeza ou provas suficientes de que o acusado teria de fato ameaçado a vítima dentro de casa ou sequer na presença de seus filhos e que segundo o acusado, a testemunha Luyde, filho da vítima, foi possivelmente influenciado pela mãe para narrar os fatos ditos tanto na presença da autoridade policial quanto em juízo e que a referida testemunha relatou que o acusado não possuía mais nenhuma arma de fogo na data dos fatos.
Por outro lado, a suposta vítima informou que, após o ocorrido, voltou a conviver novamente o acusado, bem como relatou que este nunca mais a importunou, o que demonstra que a vítima não se sentiu efetivamente ameaçada.
Sem razão.
Compulsando os autos, verifica-se que a autoria e materialidade dos delitos estão devidamente comprovadas tendo em vista que o acervo probatório colhido durante toda a persecução penal que atesta, com solidez, que o recorrente LUIS FRANCISCO DE ABREU, nos dias 27/09/2020 e 28/09/2020, perpetrou efetivamente os delitos narrados.
Além disso, o depoimento da vítima Maria Alexandra de Sousa, tanto na fase pré-processual quanto em juízo, confirmou que nas datas retromencionadas encontrava-se em sua residência, na companhia de seu filho mais novo e do ora apelante que, embora separados, residia na mesma casa e que volta das 21:00 horas, iniciaram uma discussão acompanhada de xingamentos e ameaças o qual dizia que iria lhe dar um tiro na testa, afirmando que o mesmo possui uma espingarda cartucheira calibre 36.
No dia seguinte (28.9.2020), por volta das 5h20min, o apelante continuou a ameaçar a vítima, dizendo: “tu vais ver o que eu vou fazer contigo. Tu vais engolir o que disse comigo”. Ainda em juízo, a vítima confirmou que o apelante lhe ameaçou dizendo que ia dá um tiro em sua testa e que de outras vezes o apelante havia jogado um prato em seu rosto e deu um tapa em suas costas.
A figura típica do art. 147 do CP dispõe que o crime se consuma com a simples ameaça “por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”.
Isto é, tendo em vista que o tipo penal em questão é delito formal, basta que a agressão prenunciada seja grave o suficiente para intimidar ou atemorizar a ofendida, o que no caso resta plenamente caracterizado.
No caso em questão, o apelante ameaçou a vítima dizendo que ia dá um tiro em sua testa e, de outras vezes, havia jogado um prato em seu rosto e deu um tapa em suas costas.
Não há como ser acolhida a alegação defensiva no sentido de que inexiste nos autos provas irretorquíveis acerca da responsabilidade criminal do apelante.
Conforme já mencionado, o crime previsto no art.147, do Código Penal, é formal e, portanto, consuma-se, desde que a ameaça seja idônea para atemorizar a vítima, sendo irrelevante o propósito do agente de concretizar o mal injusto e grave.
O relato da vítima, em juízo, é firme e seguro a respeito da ameaça praticada pelo apelante.
Reitera-se que a palavra da vítima, nos crimes cometidos no âmbito familiar, “em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação” (art. 5º, inc. III, da lei nº 11.340/2006) adquire especial relevância e eficácia para embasar a condenação, mormente quando amparada nos demais elementos de convicção, como pode se observar no presente caso.
Inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição do recorrente.
Dessa forma, de fácil vislumbre que a sentença condenatória atacada se encontra pautada em provas suficientes para autorizar o édito condenatório ao crime de ameaça descrito na denúncia.
- DA DOSIMETRIA DA PENA
Não acolhida a tese de absolvição, o apelante requer que seja afastada a valoração negativa feita pelo Juízo a quo das circunstâncias judiciais da personalidade e circunstâncias do crime, com fixação da pena base no mínimo legal, sob alegação de que as circunstâncias judiciais da personalidade do agente e circunstâncias do crime foram negativadas de forma equivocada.
Quando se trata da influência da personalidade do agente, é necessário avaliar a composição das qualidades morais e sociais do indivíduo para entender seu perfil psicológico. Seguindo esse entendimento, a decisão de aumentar a pena-base, levando em conta aspectos desfavoráveis da personalidade, deve ser embasada em fundamentos específicos, derivados de uma análise minuciosa dos elementos presentes nos autos.
Na decisão recorrida, o magistrado fundamentou sua valoração negativa sob o argumento de que “Personalidade - Agressiva. Na própria denúncia e nos depoimentos, inclusive da filha do casal, há notícias de agressões pretéritas inclusive com violência física, arremessaram prato no rosto da vítima e socos. São situações que laboram em desfavor da personalidade do acusado, tornando mais reprovável a sua postura. Eleva-se a pena mínima em mais 1/6”.
Diante disso, extrai-se que o juiz a quo mostrou motivos suficientes que comprovem a efetiva averiguação da índole, do perfil moral e psicológico do apelante.
Colaciona-se o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do assunto:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO DO AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRESSIVIDADE E PERICULOSIDADE DO RÉU. PRECEDENTES DO STJ. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. SEMIABERTO. CABIMENTO. 1. Tendo a defesa, nas razões do especial, apresentado fundamentação quanto à violação do art. 59 do CPC no tocante à vetorial personalidade, não deve incidir o óbice da Súmula 284/STJ. 2. As instâncias ordinárias sopesaram, de modo fundamentado, o aumento da pena-base devido à personalidade agressiva e perigosa do réu, demonstrada pelo histórico de ocorrências de violência física envolvendo a ofendida e devido ao descumprimento de medidas protetivas imposta pelo juízo processante, o que justifica a negativação da vetorial. Precedentes do STJ. 3. "A avaliação negativa da personalidade, circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal, não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de dados da própria conduta do acusado que indiquem maior periculosidade do agente (Precedentes)" ( AgRg no REsp 1802811/AL, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020). 4. Mantida a pena-base acima do mínimo legal, inexiste ilegalidade na fixação do regime inicial mais gravoso (semiaberto), segundo a pena final aplicada (4 meses e 8 dias de detenção). 5. Agravo regimental provido. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1872560 TO 2021/0106890-4, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1 REGIÃO), Data de Julgamento: 09/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2021).
Em relação às circunstâncias do crime, sua verificação passa por questões de tempo, local e modo de execução do crime, sendo cabível, ainda, a constatação de aspectos exteriores ao fato.
A justificativa, na espécie, concretiza-se no fato de que o recorrente utilizou o próprio lar em que convivia com a esposa e filhos para praticar o crime. Tal vetor deve ser mantido desfavorável, pois a ameaça, sobretudo na frente dos filhos, tornou ainda mais premente o sentimento de insegurança na moradia da família.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PERSONALIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ELEMENTOS DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na primeira fase da dosimetria, a valoração negativa da personalidade não depende de laudo técnico, firmado por profissional da área de saúde mental, mas tão somente da análise pelo próprio sentenciante sobre a existência de dados concretos que demonstrem a maior periculosidade do agente. Precedentes. 2. No caso, a fundamentação apresentada está amparada em elementos concretos e específicos, os quais efetivamente indicam a personalidade desvirtuada do Agravante, o qual insinuou para a vítima que recorrer às autoridades públicas "não iria adiantar", que a prisão era um lugar agradável e que ele realizava ligações para ela do interior do estabelecimento prisional. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ. Relatora: Min. Laurita Vaz. Data da Publicação 30/04/2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO DO AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRESSIVIDADE E PERICULOSIDADE DO RÉU. PRECEDENTES DO STJ. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. SEMIABERTO. CABIMENTO.
1. Tendo a defesa, nas razões do especial, apresentado fundamentação quanto à violação do art. 59 do CPC no tocante à vetorial personalidade, não deve incidir o óbice da Súmula 284/STJ.
2. As instâncias ordinárias sopesaram, de modo fundamentado, o aumento da pena-base devido à personalidade agressiva e perigosa do réu, demonstrada pelo histórico de ocorrências de violência física envolvendo a ofendida e devido ao descumprimento de medidas protetivas imposta pelo juízo processante, o que justifica a negativação da vetorial. Precedentes do STJ.
3. "A avaliação negativa da personalidade, circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal, não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de dados da própria conduta do acusado que indiquem maior periculosidade do agente (Precedentes)" (AgRg no REsp 1802811/AL, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020).
4. Mantida a pena-base acima do mínimo legal, inexiste ilegalidade na fixação do regime inicial mais gravoso (semiaberto), segundo a pena final aplicada (4 meses e 8 dias de detenção).
5. Agravo regimental provido. Agravo em recurso especial conhecido.
Recurso especial improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.872.560/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.)
Em relação às circunstâncias do crime, o magistrado a quo adotou uma única fundamentação: “desfavoráveis. Agiu no domicílio do casal vulnerando a proteção da vítima na forma do art. 5º, XI, da Constituição Federal e tornar mais reprovável a postura eleva-se a pena em mais 1/6”.
Nesse contexto, a valoração deve manter-se desfavorável ao apelante, uma vez que o crime foi cometido na residência do casal, fator que impacta diretamente as circunstâncias do delito. Dessa forma, a exasperação da pena-base pelos motivos e circunstâncias do crime deve ser afastada.
- Da aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativada
A jurisprudência atual entende como razoável o critério representado por 1/6 da diferença entre a pena mínima e pena máxima.
No entanto, após valorar negativamente 3 (três) circunstâncias judiciais, o juiz informou que cada fração de 1/6 (um sexto) equivaleria, nas circunstâncias judiciais, a um aumento ou diminuição da pena mínima em 25 (vinte e cinco) dias e fixou a pena-base em 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Considerando-se que o crime de ameaça possui pena abstrata que varia de 1 a 6 meses de detenção ou multa, e que os vetores circunstâncias, e motivos foram neutralizadas, mas que se apresentaram três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante (culpabilidade, personalidade do agente e consequências do crime), a pena-base deve ser mantida em 2 meses e 15 dias, levando em consideração o aumento em 25 dias a cada fração de 1/6.
Na segunda fase, o juiz sentenciante não aplicou as agravantes do art. 61, do Código Penal.
Na terceira fase, não houve causas de aumento ou de diminuição de pena.
A pena definitiva pelo crime de ameaça restou definitivamente fixada em 2 meses e 15 dias de detenção.
Assim sendo, evidencia-se que o julgador, no exercício da atividade discricionária a ele vinculada, modulou corretamente a pena, não merecendo a 1ª fase da dosimetria ser revista, sobretudo porque não constatada manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
Teresina, 25/05/2024
0000601-22.2020.8.18.0036
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalViolência Doméstica Contra a Mulher
AutorLUIS FRANCISCO DE ABREU
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/05/2024