Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800513-45.2023.8.18.0100


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL AO MÉRITO PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEITADAS. BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CANCELAMENTO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEBITADOS EM CONTA BANCÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O caso em vertente se refere a uma relação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício realizados pela Apelante se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica. Assim, não há que se falar em prescrição do direito, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é a última parcela debitada. 2. Quanto à alegação de decadência, esta não merece guarida, haja vista que a relação existente entre as partes é de consumo e, por conseguinte, devem ser aplicadas todas as normas protetivas do microssistema de proteção e defesa do consumidor, conforme enfatizado na sentença recorrida. 3. Embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o artigo 39, III, do CDC c/c artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, o que não ocorreu no caso em comento, pois, não fora comprovada a existência de contratação. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800513-45.2023.8.18.0100 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/07/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800513-45.2023.8.18.0100   

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL  

ORIGEM: MANOEL EMÍDIO / VARA ÚNICA

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. 

ADVOGADA: LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB/BA Nº.16.330-A)

APELADA: ELDINA VIEIRA DE CARVALHO

ADVOGADO: EDUARDO DA ROCHA CARDOSO (OAB/PI Nº.19.107-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 


EMENTA: 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL AO MÉRITO PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEITADAS. BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CANCELAMENTO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEBITADOS EM CONTA BANCÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O caso em vertente se refere a uma relação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício realizados pela Apelante se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica. Assim, não há que se falar em prescrição do direito, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é a última parcela debitada. 2. Quanto à alegação de decadência, esta não merece guarida, haja vista que a relação existente entre as partes é de consumo e, por conseguinte, devem ser aplicadas todas as normas protetivas do microssistema de proteção e defesa do consumidor, conforme enfatizado na sentença recorrida. 3. Embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o artigo 39, III, do CDC c/c artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, o que não ocorreu no caso em comento, pois, não fora comprovada a existência de contratação. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.

 


 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para rejeitar as prejudiciais ao mérito de prescrição e decadência e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, nos termos do voto do relator. Majoração dos honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. 

 

RELATÓRIO  

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A (Id. 12805694) em face da sentença (Id. 12805691) proferida nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS (Processo nº 0800513-45.2023.8.18.0100) proposta por ELDINA VIEIRA DE CARVALHO.

O d. Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio - PI julgou parcialmente procedente ação para condenar:   

“(…) a parte Requerida – BANCO BRADESCO S/A – na obrigação de restituir, de forma simples, as parcelas descontadas do benefício do autor em relação "PACOTE DE SERVICOS VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR e, PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS II". Tal valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ), que no caso é a data de cada desconto.

Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno o requerido em obrigação de fazer para que cancele os serviços referentes ao desconto intitulado de "PACOTE DE SERVICOS VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR e, PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS II".

Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (…)”.  

Condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.   

Inconformado, o Banco Bradesco S/A (Id. 12805694), interpôs o presente recurso suscitando a prejudicial ao mérito de prescrição quinquenal e decadência. No mérito, sustenta a sentença merece reforma, haja vista, que a parte autora realizou abertura de Conta – Fácil, modalidade esta diversa da conta benefício; que,  referida conta disponibiliza benefícios ao cliente, ocorrendo a cobrança de tarifas; que, os serviços bancários e produtos financeiros disponibilizados foram regularmente utilizados, sendo legítima a cobrança de tarifas; que, no que se refere aos descontos a título de Pacote de Servicos Vr.Parcial Padronizado Prioritarios II E Pacote De Servicos Padronizado Prioritarios II, estes derivam do pagamento incompleto da cesta de serviços; que não praticou ato ilícito; necessidade de compensação.

Pugna ao final, pelo conhecimento e provimento do presente para acolher as prejudiciais de mérito arguidas, com extinção do feito com resolução do mérito. Caso assim não entenda, requer seja julgada improcedente a presente ação.

Subsidiariamente, requer sejam excluídos os danos materiais, ou na permanência desta condenação, que a devolução seja realizada na forma simples, haja vista a ausência de má fé por parte do Banco, devendo ser considerado apenas os valores efetivamente comprovados nos autos, bem como, observado o prazo prescricional do presente caso.

A parte apelada apresentou contrarrazões recursais refutando os argumentos contidos nas razões recursais, pugnando pela reforma parcial da sentença para  acolher o pedido da inicial para determinar a restituição do Indébito pelas cobranças de Tarifa de Cesta Básica, que perfazem a soma de R$ 3.989,90, assim como, para condenar a Instituição Financeira ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 a título de Danos Morais, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, por ser medida de direito e Justiça (Id. 12805699). 

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão - Id. 12865236).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 

É o que importa relatar. 

Proceda-se a inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR 

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Presentes as condições recursais, o presente recurso fora conhecido e recebido no duplo efeito (Decisão – Id. 12865236).

 

2. DA PREJUDICIAL AO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

 

O caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor - CDC, Lei nº 8.078/1990, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27, do CDC, in verbis:

“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”

Destarte, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço, visto que se trata de apuração sobre o desconto contínuo no benefício previdenciário.

Cumpre ressaltar, que o caso em vertente se refere a uma relação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da parte Apelante se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.

Assim, não há que se falar em prescrição do direito, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é a última parcela debitada.

 

3. DA PREJUDICIAL AO MÉRITO DE DECADÊNCIA

 

Quanto à alegação de decadência, esta não merece guarida, haja vista que a relação existente entre as partes é de consumo e, por conseguinte, devem ser aplicadas todas as normas protetivas do microssistema de proteção e defesa do consumidor, conforme enfatizado na sentença recorrida.

Não há do Código Civil à espécie, uma vez que as disposições deste se mostram mais gravosas ao consumidor.

Prejudicial ao mérito de decadência rejeitada.

 

 

4. DO MÉRITO RECURSAL

 

A presente ação fora manejada com o intuito de questionar os descontos realizados descontos na consta bancária da parte autora, denominada “PACOTE DE SERVICOS VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR e, PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS II”, os quais, segundo a parte autora, não são reconhecidos como legítimos.

O d. magistrado de piso proferiu sentença aduzindo que verificou que o requerido não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse a veracidade de suas alegações, ou seja, que a parte autora tenha contratado os produtos/serviços questionados, não se desincumbindo do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que lhe competia, em razão da inversão do ônus da prova deferida e, não tendo o demandado provado que a parte autora contratou o serviço, declarou a inexistência da relação que originou os descontos de dito serviço.

Nos termos do artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço. 

Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. 

Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o artigo 39, III, do CDC c/c artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, o que não ocorreu no caso em comento.  

Destarte, uma vez ausente comprovação da contratação do serviço descontado, revela-se, pois, indevidos aludidos descontos, razão pela qual, acertada a sentença que declarou a inexistência da relação jurídica e, via de consequência, a obrigação de restituir os valores indevidamente debitados em sua conta bancária.

No que se refere ao pedido de condenação da Instituição Financeira em devolver os valores debitados em sua conta bancária na forma dobrada, assim como, ao pagamento de indenização por danos morais, este deve ser indeferido, uma vez que as contrarrazões recursais não são a via adequada para o pedido de reforma da sentença. No caso, a parte autora deveria ter interposto recurso de apelação ou recurso adesivo, o que não ocorreu no presente caso.

 

5. DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para rejeitar as prejudiciais ao mérito de prescrição e decadência e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, nos termos do voto do relator.

Majoração dos honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. 

É o voto. 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para rejeitar as prejudiciais ao mérito de prescrição e decadência e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, nos termos do voto do relator. Majoração dos honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800513-45.2023.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ELDINA VIEIRA DE CARVALHO

Publicação

03/07/2024