TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800632-45.2021.8.18.0142
RECORRENTE: MARIA DIVA PEREIRA GOMES
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS JUNTADO AOS AUTOS. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença (ID 15521297) que julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para: reconhecer a regularidade do contrato n. 341740523-4, firmado entre as partes em 30/10/2020 e excluído/cancelado em 20/11/2020; todavia, considerando a cobrança indevida dele decorrente, (b) condeno o réu a restituir, de forma simples, a parcela efetivamente descontada do benefício do autor no valor de R$ 52,00, sobre o qual deve incidir atualização monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); (c) improcedente o pedido de dano moral; por fim, (d) JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos contrapostos da ré para CONDENAR o autor por litigância de má-fé, devendo pagar ao réu (d1) multa no valor equivalente a dez por cento do valor corrigido da causa, além de (d.2) de arcar com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, e o pagamento das custas. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça do autor, nos termos do art. 55 da LJE e enunciado FONAJE n. 136.
O recorrente alega em suas razões (ID 15521309): da justiça gratuita; dos fatos; da inaplicabilidade da multa por litigância de má fé. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença, ID 15521314.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de ação objetivando a anulação de contrato de empréstimo consignado, bem como indenização por danos morais e repetição de indébito decorrentes da conduta da instituição financeira, em que a parte autora aduz que não realizou o referido contrato.
Alega o recorrido que o suposto contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração do contrato.
Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.
(...)
§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:
A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.
No caso em análise, a parte demandada comprovou a formalização do contrato, assim como a disponibilização em favor da parte autora dos valores objetos deste, conforme documentos juntados aos IDs 15521278, 15521280, 15521281, respectivamente, entretanto não comprovou ser devida o desconto realizado no importe de R$ 52,00, decorrente do contrato, tendo julgado acertadamente o juiz de piso..
Quanto à condenação por litigância de má fé entendo incabível, vez que não vislumbrei dos autos os requisitos ensejadores de tal comportamento, conforme elencados nos art. 80, do CPC/2015.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, para afastar a condenação em litigância de má-fé imposta ao recorrente, mantendo a sentença em todos os seus demais termos.
Ônus de sucumbência e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente
Teresina, 19/09/2024
0800632-45.2021.8.18.0142
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DIVA PEREIRA GOMES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação23/09/2024