Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0803495-10.2021.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0803495-10.2021.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: FRANCISCA JERONIMO DE SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO. AUSÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. DESERÇÃO. ART. 99, § 5º, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.  

  

DECISÃO TERMINATIVA 

  

Trata-se de recurso de APELAÇÃO, interposta por FRANCISCA JERONIMO DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Magistrado da 3ª Vara da Comarca de Piripiri - PI, que HOMOLOGOU, por Sentença, a produção antecipada de provas, diante da apresentação dos documentos pelo banco requerido, e declarou findo o processo. Não houve condenação em custas e em honorários advocatícios. 

Irresignada, a parte autora interpôs apelação cível (id.: 9729827) aduzindo que o juiz primevo deixou de arbitrar honorários advocatícios ao advogado da apelante, visto que houve PRETENSÃO RESISITIDA na esfera extrajudicial, tendo em vista que a parte apelada não apresentou o contrato objeto da lide de forma administrativa. 

Ao final, pleiteia seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença, a fim de que seja arbitrado honorários advocatícios ao causídico da apelante, na base de 10 % a 20 % sobre o valor da causa corrigido. 

No despacho (id.: 14940535), considerando que a insurgência recursal referia-se apenas aos honorários advocatícios, estando sujeito a preparo (art. 99, §5º do CPC) foi determinada a intimação da parte apelante, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 5 dias, juntasse documentos que comprovasse a sua situação de hipossuficiência ou efetuasse o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. 

Manifestação do advogado da parte apelante, reiterando o pedido de gratuidade e juntando contrato de locação de imóvel e talões de água e energia (IDs.: 15368817 e 15368818).  

Em Decisão constante no ID.: 15665745, fora indeferido o pedido de gratuidade da justiça e determinado, ato contínuo, a intimação do advogado apelante para que providenciasse, no prazo de cinco (05) dias, o recolhimento das custas recursais, sob pena do seu não conhecimento, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC. 

Transcorrido o prazo supra, não houve cumprimento da determinação judicial, tampouco qualquer manifestação da parte recorrente.  

É o relatório. 

 Decido. 

De início, antes de adentrarmos no mérito propriamente dito, impende a análise da admissibilidade recursal. 

Destaco que os recursos possuem duas espécies de requisitos, são eles: 

a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; 

b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal. 

A consequência diante do juízo de admissibilidade negativo será inadmissibilidade recursal, ocasionando, assim, a ausência de análise do mérito. 

Preceitua o § 5º do artigo 99, do Código de Processo Civil, que o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. 

No caso em espeque, observo que após a prolação da decisão (ID. 15667745), não houve cumprimento da referida determinação judicial, tampouco qualquer manifestação da parte recorrente, sendo imperativo concluir que o apelo não merece ser conhecido, ante a sua deserção. 

Ademais, da análise das documentações acostadas e, após breve consulta ao sistema eletrônico desta Corte, constatei que o referido advogado, o qual pleiteia a gratuidade, se encontra cadastrado como representante legal em mais de 1200 (mil e duzentas) ações somente perante esta instância recursal. 

Dessa forma, embora o causídico tenha declarado a situação de hipossuficiência, o número considerável de processos com atuação do referido advogado indica que, no exercício da advocacia, aufere rendimento incompatível com concessão da gratuidade da justiça. 

Outrossim, registre-se que, apesar de o pleito de justiça gratuita poder ser formulado a qualquer tempo, ele não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso de apelação. 

Nesse sentido, seguem inúmeros julgados do Colendo STJ: 

  

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC. DECISÃO MANTIDA. 

1. Impugnação ao cumprimento de sentença, em razão de excesso de execução. 

2. A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pelo acórdão recorrido não significa deferimento tácito. Precedentes. 

3. O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial. 

Precedentes. 

4. Agravo interno não provimento. ( AgInt no AREsp 1769760/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) 

  

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. CPC/1973. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. PATROCÍNIO DA CAUSA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESCABIMENTO. EFEITOS EX NUNC. DECISÃO MANTIDA. 

1. A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pelo acórdão recorrido não significa deferimento tácito. Precedentes. 

2. "Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que a simples circunstância do patrocínio da causa pela Defensoria Pública não faz presumir a hipossuficiência econômica do representado, não podendo ser presumida a concessão da gratuidade de justiça" ( AgInt no AREsp n. 1.517.705/PE, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 3/2/2020). 

3. "A jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo" ( AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.490.706/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/12/2019, DJe 5/12/2019). 

Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual não descaracterizaria a deserção do recurso especial. 

4. Agravo regimental a que se nega provimento. 

( AgRg no AREsp 731.176/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020) 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DECRETADA. PEDIDO POSTERIOR DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA IRREGULARIDADE FORMAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a decisão agravada da Presidência desta Corte declarou a deserção do recurso, uma vez que, devidamente intimado para recolher as custas, o Embargante não o fez, limitando-se a deduzir pedido reconsideração e de gratuidade de justiça. Por isso, consignou o decisum que, "mesmo que seja deferido o benefício da gratuidade nesse momento processual, a suposta benesse somente teria efeitos futuros, não sendo capaz de isentar a parte requerente das custas processuais referentes aos atos anteriores." 2. De fato, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão da gratuidade de justiça não possui efeito retroativo" ( AgRg nos EDcl nos EDcl no RE no AgRg no AREsp 356.744/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2015, DJe 05/03/2015).3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp 909.157/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2020, DJe 26/05/2020) 

 

Logo, constato vício em requisito extrínseco da admissibilidade recursal, qual seja, a ausência de preparo, fato que, conforme o citado artigo 932, III do Código de Processo Civil, poderá o Relator, monocraticamente, não conhecer do recurso. 

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO em razão de manifesta deserção, causa de inadmissibilidade recursal, motivo pelo qual, nego seguimento ao recurso, conforme disposto no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. 

Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas. 

Intimem-se e cumpra-se. 

  

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803495-10.2021.8.18.0033 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/05/2024 )

Detalhes

Processo

0803495-10.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCA JERONIMO DE SOUSA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

07/05/2024