Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800399-27.2021.8.18.0052


Ementa

EMENTA APELAÇÕES. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE VALORES DISPONIBILIZADOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA. IRREGULARIDADE RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS REALIZADOS. ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMTEROS ADOTADOS EM DEMANDAS SEMALHANTES. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800399-27.2021.8.18.0052 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800399-27.2021.8.18.0052

APELANTE: DOMILSON ALVES CUSTODIO

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

EMENTA


APELAÇÕES. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE VALORES DISPONIBILIZADOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA. IRREGULARIDADE RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS REALIZADOS. ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMTEROS ADOTADOS EM DEMANDAS SEMALHANTES. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos recursos, para, no mérito, negar provimento ao apelo do réu e dar parcial provimento ao apelo da autora, somente para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentença, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):

 

Trata-se de dois recursos de apelação interpostos por BANCO SANTANDER BRASIL S/A (parte ré) e DOMILSON ALVES CUSTODIO (parte autora), contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués(PI), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS OU SUBSIDIARIAMENTE AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, que fora julgada nos termos seguintes:

 

“Ex positis, rejeito as prejudiciais suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de:

(a) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados; sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência e juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês, ante o patente inadimplemento do contrato;

(b) reconhecer a prescrição da pretensão de restituição dos descontos realizados cinco anos antes do ajuizamento da ação, nos termos do art. 27 do CDC, c/c art. 487, II do CPC.

(c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.

(d) CONDENAR a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação;

(e) julgar improcedentes os pedidos de inexistência e nulidade do negócio.

Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, e 490 do CPC.

Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se.

Observe-se o nome dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que requereram a intimação na forma do art. 272, § 5º, do CPC.”

 

A parte ré, em suas razões recursais, aduz, em síntese: inexistência de nulidade do negócio jurídico; ocorrera portabilidade de crédito, firmando o autor o contrato objeto da lide no valor equivalente ao saldo devedor para quitação de sua dívida com a instituição original, conforme faz prova TED realizada à referida instituição (ID 13017819); o débito do autor passou a ser com o banco réu que portou a dívida, sem ocasionar liberação de crédito para a parte; ausência de ilegalidade na celebração do negócio jurídico em debate; inexistência de dano moral; onerosidade do valor arbitrado na indenização à título de dano moral; inexistência de danos materiais; impossibilidade de restituir em dobro, diante da ausência de má-fé; inaplicabilidade do art. 42 do CDC; necessidade de compensação dos valores disponibilizados em favor da parte autora. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença a quo, julgando improcedente a demanda. Subsidiariamente, requer que seja minorado o valor da condenação por danos morais, com a respectiva compensação do valor disponibilizado à parte autora.

Sem contrarrazões ao apelo do réu.

A parte autora também interpôs recurso de apelação, aduzindo a necessidade de reforma da sentença de primeiro grau para majorar o valor da indenização por danos morais. Requer a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

A parte ré apresentou contrarrazões ao apelo do autor no ID 13017868, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem parecer de mérito, diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.


 

VOTO

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):

 

a) EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço dos recursos interpostos pelas partes (autor e réu), vez que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

b) EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Conforme relatado, trata-se de dois recursos de apelação interpostos por BANCO SANTANDER BRASIL S/A (parte ré) e DOMILSON ALVES CUSTODIO (parte autora), contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués(PI), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS OU SUBSIDIARIAMENTE AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, em que se discutia a regularidade do contrato de nº. 204708641, no valor de R$ 966,12 (novecentos e sessenta e seis reais e doze centavos).

O magistrado a quo julgou a demanda parcialmente procedente e condenou o banco réu a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados em seu benefício previdenciário, além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

A parte ré, em seu apelo, pretende a reforma da sentença a quo, para julgar improcedente a demanda, e, subsidiariamente, para reduzir a condenação do banco no tocante aos danos morais, com a compensação dos valores disponibilizados em favor da parte autora. Alega, para tanto: inexistência de nulidade do negócio jurídico; ocorrera portabilidade de crédito, firmando o autor o contrato objeto da lide no valor equivalente ao saldo devedor para quitação de sua dívida com a instituição original, conforme faz prova TED realizada à referida instituição (ID 13017819); o débito do autor passou a ser com o banco réu que portou a dívida, sem ocasionar liberação de crédito para a parte; ausência de ilegalidade na celebração do negócio jurídico em debate; inexistência de dano moral; onerosidade do valor arbitrado na indenização à título de dano moral; inexistência de danos materiais; impossibilidade de restituir em dobro, diante da ausência de má-fé; inaplicabilidade do art. 42 do CDC; necessidade de compensação dos valores disponibilizados em favor da parte autora.

A parte autora, em seu apelo, pretende a reforma da sentença a quo, para majorar o valor da indenização por danos morais, a fim de ser fixado em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Pois bem. Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.

Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, traz-se à colação o magistério de Ada Pellegrini Grinover, para quem:

 

A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado1.

 

Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de crédito, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor, é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade momentânea que anseia satisfazer, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes, lhe são sonegados.

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central destes autos, qual seja, se o contrato objeto da demanda fora regularmente firmado entre os litigantes.

A parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos em seu benefício previdenciário alusivo ao contrato em discussão, de responsabilidade do banco réu, conforme extrato juntado aos autos, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.

Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao banco réu a demonstração da existência/regularidade de contrato válido firmado entre as partes. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento.

Registre-se que o banco réu alega tratar o contrato objeto da lide (contrato de nº. 204708641) de contrato de portabilidade de empréstimo consignado. Juntou o referido contrato aos autos no ID 13017815. Verifica-se que o instrumento fora firmado em 10/08/2020, no valor liberado de R$ 966,12, sendo valor portado outras IF’s de R$ 966,12, sem indicar nº. do contrato anterior, em 27 parcelas de R$ 45,28, com primeiro vencimento em 08/10/2020.

Deixou o banco réu de comprovar a existência do contrato objeto da suposta portabilidade, de modo que não restou demonstrado que o valor da TED de ID 13017819, correspondente a R$ 966,12, creditado para o Banco Bradesco S/A, fora em benefício da parte autora.

Observa-se que o contrato de ID 13017816 (contrato de nº. 00205951302) nada comprova acerca da regularidade do contrato de portabilidade de empréstimo consignado objeto destes autos, considerando que fora firmado dias depois, em 24/08/2020, e tendo por objeto o seu próprio refinanciamento. Logo, infere-se que não restou demonstrada a legalidade do dito contrato de portabilidade, devendo, pois, ser considerado inválido.

Assim, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da parte autora caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos:

 

(…) 2. Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014)

 

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)

 

Sobre a responsabilidade do banco réu, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Assim é o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça:

 

CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018)

 

Logo, deve ser reconhecida a irregularidade do contrato objeto da lide, com a condenação do banco réu a restituir em dobro os valores descontados no benefício da parte autora, além de pagar indenização por danos morais.

No que concerne ao valor da indenização por danos morais, merece acolhimento, em parte, o pedido de majoração da parte autora. Quanto ao montante, em consonância com os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes, mostra-se revestida de razoabilidade e proporcionalidade a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para indenização por danos morais, conforme julgado doravante transcrito:

 

CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. CONTRATO ASSINADO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. INDÍCIOS DE FRAUDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com vistas a garantir o acesso ao judiciário, e considerando a condição de trabalhador rural do Autor, ora Apelante, que percebe apenas um salário mínimo do INSS, defiro a gratuidade de justiça requerida. 2. Não houve a efetiva entrega do numerário contratado, vez que não há qualquer comprovante de TED colacionado aos autos. 4. Tudo isso evidencia a existência de contratação fraudulenta e de conduta abusiva por parte do Banco Réu, ora Apelado, o que inquina de vício insanável tais contratações. 5.Com efeito, a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contratado para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” 6. Quanto ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, em razão da fraude, a Corte Superior de Justiça consolidou entendimento de que para que haja a condenação em repetição do indébito, faz-se necessária a demonstração da má-fé. 7. A má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que renovou contratos sem qualquer consentimento da parte Autora, ora Apelante. Assim, diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC. 8. No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de confirmar a vontade da parte Autora, ora Apelante, em refinanciar o contrato de mútuo. 9. Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. 10. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. 11. Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano. 12. No caso dos autos, a parte Apelante sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. 13. O valor dos danos morais foi majorado por esta Câmara Especializada Cível, que vem condenando, em casos análogos, a instituição financeira ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes de minha relatoria AC nº 2015.0001.001213-3, AC nº 2017.0001.004814-8. 14. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801873-15.2020.8.18.0037 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/01/2022)

 

Por fim, não há que se falar em compensação de valores, vez que, consoante asseverado, não restou demonstrado que o valor da TED de ID 13017819, correspondente a R$ 966,12, creditado para o Banco Bradesco S/A, fora em benefício da parte autora.

Com essas considerações, a sentença a quo merece reforma apenas na parte alusiva ao valor da indenização por danos morais, tão somente para majorar de R$ 1.000,00 (um mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

c) DECISÃO

 

Ante o exposto, conheço dos recursos, para, no mérito, negar provimento ao apelo do réu e dar parcial provimento ao apelo da autora, somente para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentença.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

1GRINOVER, Ada et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do Anteprojeto. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007 p. 06.

 

Detalhes

Processo

0800399-27.2021.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

DOMILSON ALVES CUSTODIO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

05/06/2024