Acórdão de 2º Grau

Seguro 0759614-14.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. DESCABIMENTO. 1. Valor arbitrado a título de honorários periciais se apresenta razoável e proporcional. 2. Perícia realizada em dois imóveis se apresenta como principal prova para avaliação da demanda. Valor não excessivo e em harmonia com a complexidade do trabalho desenvolvido e com a exigência de qualificação e preparo do perito. Valores mantidos. 3. Decisão mantida. 4. Recurso improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759614-14.2023.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759614-14.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

AGRAVADO: MAURO CESAR BARBOSA AGUIAR, PAULO ROBERTO LOPES VIANA

Advogado(s) do reclamado: JOSE DE RIBAMAR NEVES DE OLIVEIRA

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



 

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. DESCABIMENTO. 1. Valor arbitrado a título de honorários periciais se apresenta razoável e proporcional. 2. Perícia realizada em dois imóveis se apresenta como principal prova para avaliação da demanda. Valor não excessivo e em harmonia com a complexidade do trabalho desenvolvido e com a exigência de qualificação e preparo do perito. Valores mantidos. 3. Decisão mantida. 4. Recurso improvido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pela Caixa Seguradora S.A. em face de decisão que indeferiu o pedido de redução de honorários periciais na Ação de Indenização por Danos em Seguros Habitacionais proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, mantendo os honorários no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).


A Empresa Agravante alega em suas razões recursais o cabimento do recurso de agravo de instrumento no caso e o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. Em seguida apresenta uma síntese fática da demanda destacando que o magistrado de primeiro grau indicou perito para a realização de perícia nos imóveis objeto da ação. Afirma que o perito indicado solicitou honorários periciais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valores estes aceitos pelo magistrado. Sustenta que o valor requerido pelo perito se afigura bastante excessivo e deve ser reduzido, para tanto aponta outros caso de demandas semelhantes em que os valores arbitrados a título de honorários periciais foi bem menor.


Defende haver excesso e desproporção entre o valor arbitrado e o objeto da demanda. Ao final, sustenta a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao vertente agravo de instrumento e requer seja deferida a liminar no sentido de reduzir o valor fixado a título de honorários periciais, e, no mérito, a confirmação da liminar com o provimento do recurso.


Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar Contrarrazões.


Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior em observância ao Ofício Circular nº 174/2021.


É o relatório.


VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.


O recurso em análise apresenta uma impugnação quanto ao valor dos honorários periciais a serem pagos ao Engenheiro Civil que realizará a perícia nos imóveis objeto da ação indenizatória proposta em primeiro grau. A discussão consiste na análise e definição quanto ao valor dos honorários periciais ser ou não excessivo.


Nesse contexto, se faz necessário observar se tratarem de dois imóveis e verificar a complexidade dos critérios e elementos que serão analisados e periciados para possibilitar a resposta aos quesitos formulados de modo a permitir que o magistrado tenha condições de formar a sua convicção sobre a existência ou não dos vícios apontados pela parte recorrida; e se tais vícios ensejam direito a reparação, e, havendo direito a reparação, em que valores deve ser esta reparação.


Percebe-se que a perícia ora mencionada e que será realizada por Engenheiro Civil devidamente indicado e habilitado para tanto se apresenta como a prova principal da demanda; se mostra como elemento determinante para o desfecho da causa com o julgamento de mérito de maneira precisa e justa. Portanto, não restam dúvidas quanto à complexidade da prova que ora será produzida e da qualificação profissional necessária ao perito que a realizará.


Assim, considerando a natureza do trabalho, o tempo exigido do profissional, considerando se tratar de 2 (duas) casas a serem periciadas, o lugar da prestação do serviço, a remuneração média atribuída ao perito judicial em processos similares, entende-se que a decisão agravada está em sintonia com o entendimento jurisprudencial pátrio:


APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA – AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA – SEGURO HABITACIONAL – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSTRUÇÃO E DE COMPROMETIMENTO DA EDIFICAÇÃO – INEXISTÊNCIA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. (…). 5. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO – AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA – PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA – PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – HONORÁRIOS A CARGO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – TERCEIRO INTERESSADO – PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – RAZOABILIDADE – MANUTENÇÃO DO VALOR – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso o valor dos honorários periciais a serem arcados pelo Estado de Mato Grosso do Sul. 2. A fixação do valor dos honorários periciais é feita por arbitramento, à luz do art. 465, § 3º, do CPC/15. 3. Não se pode olvidar que a Resolução Nº. 232, de 13/07/2016, do Conselho Nacional de Justiça não é vinculante, tratando-se de recomendação ao Poder Judiciário, apesar de poder ser utilizada como parâmetro e, inexistindo, pois, qualquer imposição legal, caberá ao juiz fixar o valor da perícia em conformidade com o grau da sua complexidade. 4. Na espécie, tratou-se do trabalho realizado pelo perito, consistente em perícia técnica de engenharia, a fim de apurar eventuais danos/vícios em imóvel residencial, o qual possui três (3) quatros, banheiro, sala, cozinha, lavanderia e varanda e passou por diversas ampliações e reformas. 5. Logo, tem-se que o valor dos honorários fixados em R$ 5.500,00 mostra-se dentro da razoabilidade e proporcionalidade, é condizente com a realidade dos serviços a serem prestados pelo perito, cumprindo com a finalidade de remunerar com dignidade o trabalho do profissional, sem que, com isso, acarrete enriquecimento ilícito do profissional técnico, não havendo que se falar em reforma da sentença. 6. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-MS - AC: 00045726920128120001 Campo Grande, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 31/08/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2022).


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM EDIFÍCIO. PERÍCIA DE ENGENHARIA CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM R$ 8.800,00. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL DO ENGENHEIRO CIVIL CORRESPONDENTE A 6 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS (R$ 7.154,40), PARA JORNADA DE 6 HORAS DIÁRIAS. CASO EM QUE O PERITO NECESSITARÁ DE POUCO MAIS DE 7 DIAS ÚTEIS DE TRABALHO. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PARA R$ 5.000,00. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0019401-32.2021.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 07.02.2022). (TJ-PR - AI: 00194013220218160000 Fazenda Rio Grande 0019401-32.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 07/02/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2022).


Percebe-se acima a transcrição de 2 (dois) julgados, o primeiro manifesta-se pela necessidade de redução dos valores dos honorários periciais e, ao fazê-lo, reduz para R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Por sua vez, o segundo, ao analisar o pleito de redução de honorários, utiliza como parâmetro a remuneração mínima de engenheiro civil e reduz os honorários arbitrando-os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Em que pesem a diversidade de parâmetros utilizados para a fixação de honorários periciais, e a grande variação desses valores, entende-se que o valor firmado pelo magistrado para a realização da perícia na demanda está em consonância com os preceitos da proporcionalidade e razoabilidade. Entende-se não haver excesso, e que o valor arbitrado está condizente com a complexidade e com o trabalho exigido, razão pela qual a decisão agravada não merece reparos.


Isso posto, ante as razões consignadas, conhece-se do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.


 CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista,    Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.



Des. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0759614-14.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

MAURO CESAR BARBOSA AGUIAR

Publicação

06/06/2024