TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759614-14.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
AGRAVADO: MAURO CESAR BARBOSA AGUIAR, PAULO ROBERTO LOPES VIANA
Advogado(s) do reclamado: JOSE DE RIBAMAR NEVES DE OLIVEIRA
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. DESCABIMENTO. 1. Valor arbitrado a título de honorários periciais se apresenta razoável e proporcional. 2. Perícia realizada em dois imóveis se apresenta como principal prova para avaliação da demanda. Valor não excessivo e em harmonia com a complexidade do trabalho desenvolvido e com a exigência de qualificação e preparo do perito. Valores mantidos. 3. Decisão mantida. 4. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pela Caixa Seguradora S.A. em face de decisão que indeferiu o pedido de redução de honorários periciais na Ação de Indenização por Danos em Seguros Habitacionais proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, mantendo os honorários no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
A Empresa Agravante alega em suas razões recursais o cabimento do recurso de agravo de instrumento no caso e o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. Em seguida apresenta uma síntese fática da demanda destacando que o magistrado de primeiro grau indicou perito para a realização de perícia nos imóveis objeto da ação. Afirma que o perito indicado solicitou honorários periciais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valores estes aceitos pelo magistrado. Sustenta que o valor requerido pelo perito se afigura bastante excessivo e deve ser reduzido, para tanto aponta outros caso de demandas semelhantes em que os valores arbitrados a título de honorários periciais foi bem menor.
Defende haver excesso e desproporção entre o valor arbitrado e o objeto da demanda. Ao final, sustenta a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao vertente agravo de instrumento e requer seja deferida a liminar no sentido de reduzir o valor fixado a título de honorários periciais, e, no mérito, a confirmação da liminar com o provimento do recurso.
Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar Contrarrazões.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior em observância ao Ofício Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.
O recurso em análise apresenta uma impugnação quanto ao valor dos honorários periciais a serem pagos ao Engenheiro Civil que realizará a perícia nos imóveis objeto da ação indenizatória proposta em primeiro grau. A discussão consiste na análise e definição quanto ao valor dos honorários periciais ser ou não excessivo.
Nesse contexto, se faz necessário observar se tratarem de dois imóveis e verificar a complexidade dos critérios e elementos que serão analisados e periciados para possibilitar a resposta aos quesitos formulados de modo a permitir que o magistrado tenha condições de formar a sua convicção sobre a existência ou não dos vícios apontados pela parte recorrida; e se tais vícios ensejam direito a reparação, e, havendo direito a reparação, em que valores deve ser esta reparação.
Percebe-se que a perícia ora mencionada e que será realizada por Engenheiro Civil devidamente indicado e habilitado para tanto se apresenta como a prova principal da demanda; se mostra como elemento determinante para o desfecho da causa com o julgamento de mérito de maneira precisa e justa. Portanto, não restam dúvidas quanto à complexidade da prova que ora será produzida e da qualificação profissional necessária ao perito que a realizará.
Assim, considerando a natureza do trabalho, o tempo exigido do profissional, considerando se tratar de 2 (duas) casas a serem periciadas, o lugar da prestação do serviço, a remuneração média atribuída ao perito judicial em processos similares, entende-se que a decisão agravada está em sintonia com o entendimento jurisprudencial pátrio:
APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA – AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA – SEGURO HABITACIONAL – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSTRUÇÃO E DE COMPROMETIMENTO DA EDIFICAÇÃO – INEXISTÊNCIA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. (…). 5. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO – AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA – PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA – PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – HONORÁRIOS A CARGO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – TERCEIRO INTERESSADO – PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – RAZOABILIDADE – MANUTENÇÃO DO VALOR – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso o valor dos honorários periciais a serem arcados pelo Estado de Mato Grosso do Sul. 2. A fixação do valor dos honorários periciais é feita por arbitramento, à luz do art. 465, § 3º, do CPC/15. 3. Não se pode olvidar que a Resolução Nº. 232, de 13/07/2016, do Conselho Nacional de Justiça não é vinculante, tratando-se de recomendação ao Poder Judiciário, apesar de poder ser utilizada como parâmetro e, inexistindo, pois, qualquer imposição legal, caberá ao juiz fixar o valor da perícia em conformidade com o grau da sua complexidade. 4. Na espécie, tratou-se do trabalho realizado pelo perito, consistente em perícia técnica de engenharia, a fim de apurar eventuais danos/vícios em imóvel residencial, o qual possui três (3) quatros, banheiro, sala, cozinha, lavanderia e varanda e passou por diversas ampliações e reformas. 5. Logo, tem-se que o valor dos honorários fixados em R$ 5.500,00 mostra-se dentro da razoabilidade e proporcionalidade, é condizente com a realidade dos serviços a serem prestados pelo perito, cumprindo com a finalidade de remunerar com dignidade o trabalho do profissional, sem que, com isso, acarrete enriquecimento ilícito do profissional técnico, não havendo que se falar em reforma da sentença. 6. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-MS - AC: 00045726920128120001 Campo Grande, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 31/08/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2022).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM EDIFÍCIO. PERÍCIA DE ENGENHARIA CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM R$ 8.800,00. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL DO ENGENHEIRO CIVIL CORRESPONDENTE A 6 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS (R$ 7.154,40), PARA JORNADA DE 6 HORAS DIÁRIAS. CASO EM QUE O PERITO NECESSITARÁ DE POUCO MAIS DE 7 DIAS ÚTEIS DE TRABALHO. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PARA R$ 5.000,00. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0019401-32.2021.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 07.02.2022). (TJ-PR - AI: 00194013220218160000 Fazenda Rio Grande 0019401-32.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 07/02/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2022).
Percebe-se acima a transcrição de 2 (dois) julgados, o primeiro manifesta-se pela necessidade de redução dos valores dos honorários periciais e, ao fazê-lo, reduz para R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Por sua vez, o segundo, ao analisar o pleito de redução de honorários, utiliza como parâmetro a remuneração mínima de engenheiro civil e reduz os honorários arbitrando-os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em que pesem a diversidade de parâmetros utilizados para a fixação de honorários periciais, e a grande variação desses valores, entende-se que o valor firmado pelo magistrado para a realização da perícia na demanda está em consonância com os preceitos da proporcionalidade e razoabilidade. Entende-se não haver excesso, e que o valor arbitrado está condizente com a complexidade e com o trabalho exigido, razão pela qual a decisão agravada não merece reparos.
Isso posto, ante as razões consignadas, conhece-se do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
0759614-14.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorCAIXA SEGURADORA S/A
RéuMAURO CESAR BARBOSA AGUIAR
Publicação06/06/2024