Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800963-50.2023.8.18.0047


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, a teor da Súmula 297, do STJ. 2. Assim, conforme o disposto no art. 27 da referida lei consumerista, em se tratando de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, cujo termo inicial da prescrição quinquenal é a data do último desconto efetuado no beneficio da parte autora. 3. Da análise do caderno processual, verifica-se que a parte autora ajuizou a ação em 07-06-2023 e, considerando a relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo discutido nos autos, que ocorreu em 10-10-2022, conforme extrato de consignação (id. 13680395 - pág. 01) acostado ao feito, ou seja, dentro do prazo de cinco anos. 4. Dessa forma, na situação sub examine, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, isto porque, entre o último desconto e a propositura da ação não decorreu o lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, portanto, ausente os efeitos da prescrição quinquenal. 5. Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800963-50.2023.8.18.0047 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800963-50.2023.8.18.0047

APELANTE: ANFILOFIO DA SILVA

Advogado(s): LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO CETELEM, BANCO CETELEM S.A.

REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s): ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, a teor da Súmula 297, do STJ. 2. Assim, conforme o disposto no art. 27 da referida lei consumerista, em se tratando de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, cujo termo inicial da prescrição quinquenal é a data do último desconto efetuado no beneficio da parte autora. 3. Da análise do caderno processual, verifica-se que a parte autora ajuizou a ação em 07-06-2023 e, considerando a relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo discutido nos autos, que ocorreu em 10-10-2022, conforme extrato de consignação (id. 13680395 - pág. 01) acostado ao feito, ou seja, dentro do prazo de cinco anos. 4. Dessa forma, na situação sub examine, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, isto porque, entre o último desconto e a propositura da ação não decorreu o lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, portanto, ausente os efeitos da prescrição quinquenal. 5. Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito. 6. Recurso conhecido e provido.




RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ANFILOFIO DA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que reconheceu a ocorrência de prescrição quinquenal e julgou pela improcedência dos pedidos constantes na inicial e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.

Por fim, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitrou em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

Nas razões recursais (ID. 13680401), a parte apelante aduz que o marco inicial para contagem do prazo prescricional é o último desconto e não o primeiro como foi adotado pelo juízo de origem. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para anular a sentença vergastada, determinando-se o retorno dos autos a origem para o seu regular processamento.

Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (id. 13680411), refutando as alegações da parte Apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id. 15164830).  

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o Relatório.  



VOTO


 O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 


Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante. 

Presentes os pressupostos intrínsecos, bem como os extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 


 2 –  MÉRITO DO RECURSO


No tocante a prejudicial de mérito - prescrição, constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 

Da leitura do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora. Veja-se: 


Art. 27 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 


Como se vê, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos a contar da ciência do evento danoso pela parte recorrente/autor e, considerando que o caso aqui é de trato sucessivo, ou seja, os descontos no benefício da parte apelante se renovam a cada mês, portanto, o dano se renova enquanto durar a relação jurídica.  

Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.

Considerando que o último desconto indevido referente ao contrato nº  97-818284261/16 foi realizado em 10-10-2022, conforme extrato de consignação (id. 13680395 - pág. 01) e que a presente ação foi ajuizada em 07-06-2023, não há que se falar em prescrição do direito.

Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, inclusive deste egrégio Tribunal: 


APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015. A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal). 2 – Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007434-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017).” G.N. 


 “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Não configurada a prescrição do contrato. Retorno dos autos ao juízo de origem. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido. 1. Nos termos do art. 27, do CDC: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” 2. Quanto ao início da contagem do prazo prescricional, os tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. 3. Desse modo, a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, não se encontrando, portanto, prescrita a pretensão autoral. 4. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 5. Apelação Cível conhecida e provida (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006685-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2018).” G.N. 


Diante o exposto, deve ser afastada a prescrição da pretensão autoral.

Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao juízo a quo para o devido processamento e julgamento do feito.

No mais, incabível a condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que esta decisão se limita a anular a sentença.

Trata-se, portanto, de decisão que não extingue o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, razão pela qual é incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser arbitrada somente no termo do processo, quando definidos o vencido e o vencedor.


3 - DISPOSITIVO


Em face do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença recorrida e determinar a devolução dos autos ao juízo de origem para o devido processamento do feito.

É como voto. 

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença recorrida e determinar a devolução dos autos ao juízo de origem para o devido processamento do feito, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 03 de junho de 2024.

 

 

 

 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO  





Detalhes

Processo

0800963-50.2023.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ANFILOFIO DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM

Publicação

10/06/2024