
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Plantão Judicário
PROCESSO Nº: 0755263-61.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito]
PACIENTE: ADRIEL DE SOUZA CONCEICAO
REQUERENTE: ATO DO MM JUIZ DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ
EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O Habeas Corpus é um remédio jurídico-processual que possui cognição sumária e rito célere, pressupondo prova pré-constituída apta a comprovar a ilegalidade suscitada.
2. Compulsando os autos, verifico que não restou colacionado ao feito a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, incumbência que competia ao impetrante diligenciar, não existindo lastro probatório que embase suas alegações.
3. Ordem não conhecida.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc.
Trata-se de HABEAS CORPUS EM PLANTÃO JUDICIÁRIO, impetrado pelo advogado FRANCISCO BATISTA DE FRANÇA JÚNIOR OAB/PI n. º 15.483, em favor de Adriel de Souza Conceição, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o o MM. Juiz da 1º Vara Criminal da Comarca de Valença - PI.
O impetrante informa que o paciente foi cerceado de sua liberdade em 3 de maio de 2024 por volta de meio-dia, ao ser abordado pela PM, sob alegação de infringir supostamente o artigo 308 Código de Trânsito Brasileiro, após ter sido supostamente flagrado empinando a sua motocicleta, encontrando-se preso, atualmente, na Unidade Prisional da 7ª DRPC na cidade de Valença - PI.
Aduz que se trata de nítida violência e coação na liberdade do paciente, por ilegalidade e abuso de poder praticado pela PM e posteriormente a homologação do Auto de Prisão em Flagrante com a conversão em prisão preventiva, sob alegação da ordem pública e por o mesmo possuir extensa ficha criminal.
Defendendo a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, requer que seja atribuído o efeito suspensivo da decisão em audiência de custódia, bem como a concessão da ordem liminar e consequente expedição do competente alvará de soltura ao paciente.
É o relatório. Passo a analisar.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Neste momento, torna-se importante destacar que o constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus deve ser demonstrado por meio de prova pré-constituída, razão pela qual não merece conhecimento o mandamus em que o impetrante deixa de instruir a exordial com peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia.
Assim, todos os fatos alegados com vistas a demonstrar a ilegalidade do ato tido por coator devem estar comprovados de plano, de modo que, da simples leitura da documentação juntada aos autos, se possa verificar a ofensa ao direito dos pacientes, sendo inviável a dilação probatória nesta estreita via do writ.
Estabelecida tal premissa, há que se examinar o processo em apreço. Compulsando os autos, verifica-se que não restou colacionado ao feito a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, incumbência que competia ao impetrante diligenciar, não existindo lastro probatório que embase suas alegações.
Ora, sem a decisão que decretou a prisão preventiva não é possível examinar as alegações do Impetrante, que estão embasadas justamente na inexistência de fundamentação adequada e na suficiência das medidas cautelares alternativas.
Portanto, considerando que o Impetrante não instruiu o Habeas Corpus, inviável se mostra a análise da prisão cautelar efetuada, motivo pelo qual não deve ser conhecida a ordem impetrada.
Corroborando este entendimento, encontram-se as seguintes jurisprudências:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO RECORRENTE. PRECEDENTES.
1. Consideradas as circunstâncias de que os embargos opostos têm mero propósito infringente - o que não é admitido pela Jurisprudência - e de que se mostra possível a aplicação do princípio da fungibilidade na espécie, o recurso deve ser recebido como agravo regimental.
2. O regimental não merece ser provido, pois, a despeito dos argumentos lançados pelo agravante, não houve a juntada da decisão faltante, qual seja, a decisão que decretou, originariamente, a prisão preventiva.
3. Como se sabe, o rito do habeas corpus - e do recurso ordinário em habeas corpus - pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente (precedentes), o que não ocorreu no caso vertente (HC n. 541.104/SP, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/2/2020).
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental improvido.
(EDcl no RHC n. 169.907/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. É ÔNUS DO IMPETRANTE A CORRETA INSTRUÇÃO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - No que pertine à alegada ausência de fundamentação do decreto prisional, o presente recurso não comporta conhecimento. Compulsando acuradamente os autos, verifico que olvidou-se o impetrante, de juntar aos autos cópia da r. decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. Ressalta-se que não há nos autos cópia da íntegra da audiência de custódia realizada no dia 06/02/2022, ou seja, um dia posterior ao termo de audiência ora apresentado à fl. 95 e 97-98. (Precedentes) III - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 736.222/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
Nesse mesmo sentido, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ( ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/06). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. TESE NÃO CONECIDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS À ANÁLISE DA INSURGÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. TESE SUPERADA.
1. O habeas corpus, instrumento processual de rito especial e célere, necessita de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória, razão pela qual, ante a precariedade das provas carreadas à inicial, não resta outra opção ao julgador, senão não conhecer a ordem no que diz respeito à alegação de ausência de fundamentação do decreto preventivo.
2. A alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia restou superada, não havendo mais se falar em ilegalidade do cárcere por tal motivo, seja porque o prazo do art. 46 do CPP é impróprio, e não peremptório, seja porque a exordial acusatória já foi oferecida.
3. Habeas Corpus não conhecido em parte e nesta extensão denegada à ordem. Decisão unânime.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.010855-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/12/2017).
Em face das razões aduzidas, verificado que não restou colacionado aos autos a peça essencial para o deslinde do feito e demonstrado que não existe dilação probatória na via estreita do Habeas Corpus, não há como ser conhecida a ordem impetrada.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da insuficiência de instrução, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Após as intimações necessárias e decurso do prazo, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
0755263-61.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorADRIEL DE SOUZA CONCEICAO
RéuAto do MM Juiz da Vara Criminal da Comarca de Valença do Piauí
Publicação04/05/2024