Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800142-15.2019.8.18.0038


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALECIMENTO DE PASSAGEIRO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA EMPRESA. INCIDÊNCIA DE EXCLUDENTE DE NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para que as haja a caracterização da responsabilidade civil, faz-se necessário a verificação da existência de quatro pressupostos, quais sejam: a ação ou omissão, a culpa lato sensu do agente, o nexo causal e os danos ou prejuízos. Sendo tais elementos cumulativos para a responsabilização. 2. A conduta do passageiro falecido de ter descido do veículo sem autorização para tanto, bem como sem ter comunicado aos motoristas, evidencia que esse agiu a custas próprias, sabendo que poderia, por tal atitude, não seguir viagem, configurando, assim, a culpa exclusiva do consumidor (Art.14, §3º, II), que é uma das isenções da responsabilização do prestador de serviço. 4. Seria forçoso sepultar a existência de causa e efeito entre o possível estresse vivido pelo de cujus e o motivo da sua morte. Caso fosse esse o entendimento, este E. Tribunal estaria adotando a teoria da conditio sine qua non, a qual não foi recepcionada pelo Código Civil de 2002, pois, para essa, o fato de empresa ter supostamente esquecido o passageiro, por ser anterior ao falecimento do passageiro, ensejaria a sua responsabilização, havendo, portanto, uma ampliação infinita do nexo de causalidade, já que todos os fatos anteriores contribuiriam para o resultado morte. 3. Não há elementos suficientes para o acolhimento da pretensão da parte Apelante de reforma da sentença, uma vez que não restou ratificada nos autos a ocorrência dos fatos constitutivos de seu direito, tampouco a existência de ato ilícito e nem de nexo de causalidade entre a atuação da empresa e o falecimento de Jonas Lustosa da Cruz, não havendo, por conseguinte, que se falar em ressarcimento indenizatório. 4. Apelação Cível conhecida e desprovida (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800142-15.2019.8.18.0038 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800142-15.2019.8.18.0038

APELANTE: JOAO JOAQUIM DA CRUZ, CARMOZINA LUSTOSA DA CRUZ

Advogado(s) do reclamante: EDMA MONICA DA SILVA PIAU

APELADO: ANTONIO PEDRO DA SILVA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA

Advogado(s) do reclamado: NATALIA BARREIRA MASCARENHAS FOLHA, PAULO ENYO MACIEL FIGUEIREDO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALECIMENTO DE PASSAGEIRO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA EMPRESA. INCIDÊNCIA DE EXCLUDENTE DE NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para que as haja a caracterização da responsabilidade civil, faz-se necessário a verificação da existência de quatro pressupostos, quais sejam: a ação ou omissão, a culpa lato sensu do agente, o nexo causal e os danos ou prejuízos. Sendo tais elementos cumulativos para a responsabilização. 2. A conduta do passageiro falecido de ter descido do veículo sem autorização para tanto, bem como sem ter comunicado aos motoristas, evidencia que esse agiu a custas próprias, sabendo que poderia, por tal atitude, não seguir viagem, configurando, assim, a culpa exclusiva do consumidor (Art.14, §3º, II), que é uma das isenções da responsabilização do prestador de serviço. 4. Seria forçoso sepultar a existência de causa e efeito entre o possível estresse vivido pelo de cujus e o motivo da sua morte. Caso fosse esse o entendimento, este E. Tribunal estaria adotando a teoria da conditio sine qua non, a qual não foi recepcionada pelo Código Civil de 2002, pois, para essa, o fato de empresa ter supostamente esquecido o passageiro, por ser anterior ao falecimento do passageiro, ensejaria a sua responsabilização, havendo, portanto, uma ampliação infinita do nexo de causalidade, já que todos os fatos anteriores contribuiriam para o resultado morte. 3. Não há elementos suficientes para o acolhimento da pretensão da parte Apelante de reforma da sentença, uma vez que não restou ratificada nos autos a ocorrência dos fatos constitutivos de seu direito, tampouco a existência de ato ilícito e nem de nexo de causalidade entre a atuação da empresa e o falecimento de Jonas Lustosa da Cruz, não havendo, por conseguinte, que se falar em ressarcimento indenizatório. 4. Apelação Cível conhecida e desprovida


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos. Por fim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do voto do Relator.”


I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO JOAQUIM DA CRUZ contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, que, nos autos da Ação de Indenização, movida em face de ANTÔNIO PEDRO DA SILVA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EIRELI-ME (COSTA TURISMO), julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando a parte Autora em custas e em honorários advocatícios.

Irresignada com o teor da sentença, a parte Autora, ora Apelante, interpôs o presente apelo, alegando, em suma, a existência de falha da prestação de serviço por parte da empresa Ré, a ensejar a responsabilização pelo falecimento de Jonas Lustosa da Cruz. Dessa maneira, ao fim, requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, seja reformada, in totum, a sentença vergastada para que, assim, seja acolhido o pleito exordial. 

A parte Apelada apresentou contrarrazões nos autos, ID. 11707562, buscando o desprovimento ao recurso 

Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau pugnou pela ausência de interesse público apto a justificar sua intervenção. 

É o relatório.


VOTO


 

II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo à análise do mérito.

 

III - DO MÉRITO RECURSAL

Conforme relatado, a lide em julgamento tem como cerne a verificação da responsabilidade da empresa de transporte Costa Turismo, ora Apelada, quanto ao falecimento de Jonas Lustosa da Cruz.

Trata-se, pois, de Ação Indenizatória ajuizada pelos ascendentes do de cujus, ora Apelantes, na qual sustentam que o fato de empresa de transporte ter esquecido o filho em local desconhecido, pela madrugada e sem suas malas, ocasionou estresse suficiente para que esse viesse a óbito. Desta forma, em decorrência dos fatos supramencionados buscam a reparação dos danos materiais e morais suportados.

A sentença ora combatida, por sua vez, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, entendendo que não restou comprovado prática ilícita e nexo causal entre qualquer ação da empresa e a causa que levou à morte do filho da parte Apelante.

Irresignada com a referida sentença, a parte Autora interpôs a presente Apelação, pugnando pela sua reforma sob o argumento de que a negligência da empresa Apelada enseja, sim, a obrigação de reparar os danos materiais e morais causados.

O inconformismo não merece prosperar, como será demonstrado a seguir.

Pois bem.

Preambularmente, convém destacar que o objeto da demanda é de consumo, uma vez que se trata de contrato de transporte firmado entre a genitora do de cujus e a empresa Costa Turismo, tal modalidade pactuada configura-se como uma das espécies de contrato insculpidas no Código Civil (Capítulo XIV), tendo o transportador (Art. 734, CC) e a pessoa transportada (Art. 738, CC) que observarem seus deveres e obrigações resultantes da contratação.

Desta forma, a responsabilidade da empresa de transporte, por se tratar de fornecedora de serviço, é objetiva, como dita a exegese do art. 14, do CDC, in verbis:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

No entanto, atento ao art. 14, §3º, II, do CDC, não deverá ser responsabilizado o fornecedor que comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Logo, a aferição da culpa exclusiva do consumidor será o alicerce do caso em voga, visto que tal fundamento foi trazido tanto em sede de Apelação como em contrarrazões.

Em continuidade, destaco, ainda, que, para que as haja a caracterização da responsabilidade civil, faz-se necessária a verificação da existência de quatro pressupostos, quais sejam,  a ação ou omissão, a culpa lato sensu do agente, o nexo causal e os danos ou prejuízos. Sendo tais elementos cumulativos para a responsabilização.

Em prima facie, quanto à conduta humana (comissiva e omissiva), sabe-se que para que seja percebida a responsabilização é essencial que se trate de uma prática humana e voluntária. Entretanto, este primeiro elemento não é, por si só, suficiente para que haja a personalização da ilicitude, haja vista que o ilícito cível será analisado de uma perspectiva holística do caso.

Ademais, a culpa, na Responsabilidade Civil, é latu sensu (genérica), pois engloba tanto o dolo quanto a culpa em sentido estrito. No Direito Civil, o dolo é equiparado à culpa grave, da qual o agente responde, em totalidade, aos danos que causou. Já a culpa em sentido estrito vem da violação ao dever objetivo de cuidado, assim, o resultado involuntário e previsível deriva de uma conduta voluntária.

O nexo causal, por seu turno, é, segundo os ensinamentos de Aguiar Dias, o elemento imaterial da responsabilidade civil, isto é, a relação de causa e efeito existente entre a conduta culposa e o dano suportado. A mais, trago lume a uma das causas excludentes de nexo causal, qual seja, a culpa exclusiva da vítima, a qual ocorre quando a responsabilidade subjetiva recai apenas sobre a vítima, não sendo responsabilizado aquele que causou o dano.

Alfim, temos a análise do dano, o qual se caracteriza pela lesão (material ou imaterial) causada ao patrimônio da pessoa. Sabe-se que tal prejuízo indenizável não poder ser abstrato ou hipotético, devendo ser certo, visto a impossibilidade de indenizar o mero aborrecimento.

Destarte, in casu, a discussão sobre a possível responsabilização decorre, segundo a parte Apelante, da conduta da empresa de ter seguido viagem sem o agora de cujus, deixando-o em Roda Velha/BA sem qualquer amparo. Apesar disso, reitero o entendimento da Corte Cidadã, no julgamento do REsp 1354369 RJ 2012/0225873-0, no qual se concluiu que a mera partida do ônibus sem o transportado não causa, per se, falha na prestação de serviço, devendo haver a aferição das circunstâncias no caso concreto para essa caracterização. Vejamos:

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. USUÁRIO DEIXADO EM PARADA OBRIGATÓRIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. 1. A responsabilidade decorrente do contrato de transporte é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da Republica e dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, sendo atribuído ao transportador o dever reparatório quando demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo, do qual somente é passível de isenção quando houver culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas excludentes de responsabilidade genéricas (arts. 734 e 735 do Código Civil). 2. Deflui do contrato de transporte uma obrigação de resultado que incumbe ao transportador levar o transportado incólume ao seu destino (art. 730 do CC), sendo certo que a cláusula de incolumidade se refere à garantia de que a concessionária de transporte irá empreender todos os esforços possíveis no sentido de isentar o consumidor de perigo e de dano à sua integridade física, mantendo-o em segurança durante todo o trajeto, até a chegada ao destino final. 3. Ademais, ao lado do dever principal de transladar os passageiros e suas bagagens até o local de destino com cuidado, exatidão e presteza, há o transportador que observar os deveres secundários de cumprir o itinerário ajustado e o horário marcado, sob pena de responsabilização pelo atraso ou pela mudança de trajeto. 4. Assim, a mera partida do coletivo sem a presença do viajante não pode ser equiparada automaticamente à falha na prestação do serviço, decorrente da quebra da cláusula de incolumidade, devendo ser analisadas pelas instâncias ordinárias as circunstâncias fáticas que envolveram o evento, tais como, quanto tempo o coletivo permaneceu na parada; se ele partiu antes do tempo previsto ou não; qual o tempo de atraso do passageiro; e se houve por parte do motorista a chamada dos viajantes para reembarque de forma inequívoca. 5. O dever de o consumidor cooperar para a normal execução do contrato de transporte é essencial, impondo-se-lhe, entre outras responsabilidades, que também esteja atento às diretivas do motorista em relação ao tempo de parada para descanso, de modo a não prejudicar os demais passageiros (art. 738 do CC). 6. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1354369 RJ 2012/0225873-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/05/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2015)

 

Assim, do conjunto probatório colhido, denota-se pelo relato de duas testemunhas (um dos motoristas do trajeto e um dos passageiros da referida viagem), que, após a parada para o jantar em Formosa-GO, os passageiros voltaram ao ônibus e houve a recontagem desses, incluindo entre os presentes o de cujus. Em seguida, houve outra parada com o fim de abastecimento do veículo na Rede Posto 020, ainda em Formosa-GO (Distrito Bezerra ou “Bezerros”), nesta ocasião os motoristas desceram do ônibus sem, contudo, darem permissão de descida aos passageiros, já que se tratava de parada apenas para abastecimento. À vista da não autorização de descida, os motoristas não realizaram nova contagem dos passageiros, já que, em tese, nenhum desses chegara a descer do veículo.

Nessa ordem de ideias, não obstante houvesse a empresa de transporte que se responsabilizar objetivamente pelos danos ocorridos (Art. 14º, do CDC), a conduta do passageiro falecido de ter descido do veículo sem autorização para tanto, bem como sem ter comunicado aos motoristas, evidencia que esse agiu por conta e risco próprios,  sabendo que poderia, por tal atitude, não seguir viagem, configurando, assim, a culpa exclusiva do consumidor (Art.14, §3º, II), que é uma das isenções da responsabilização do prestador de serviço. Logo, até aqui, não vislumbro qualquer falha de prestação de serviço por parte da empresa de transporte

No mais, em 10/02/2019, foi confeccionado boletim de ocorrência (ID 11707288), no qual se testificou que o corpo de Jonas da Cruz foi encontrado a cerca de 50 km de Luís Eduardo Magalhães – BA e que após o encontro o local foi isolado para a realização da perícia. Em conclusão, a perícia trouxe como causa da morte o seguinte:

 

CONCLUSÃO:

 

Nada mais havendo a ser comentado, dá o perito por findo o presente exame concluindo que a vítima JONAS LUSTOSA DA CRUZ faleceu de: TUMOR LIPOMATOSO DE ÁTRIO DIREITO

        

Em vista disso, passando-se à análise do nexo causal, seria forçoso sepultar a existência de causa e efeito entre o possível estresse vivido pelo de cujus e o motivo da sua morte (Tumor Lipomatoso de Átrio Direito). Caso fosse esse o entendimento, este E. Tribunal estaria adotando a teoria da conditio sine qua non, a qual não foi recepcionada pelo Código Civil de 2002, pois, para essa, o fato de empresa ter supostamente esquecido o passageiro, por ser anterior ao falecimento do passageiro, ensejaria a sua responsabilização, havendo, portanto, uma ampliação infinita do nexo de causalidade, já que todos os fatos anteriores contribuiriam para o resultado morte.        

Desse modo, no presente caso, verifica-se que não há elementos suficientes para o acolhimento da pretensão da parte Apelante de reforma da sentença, uma vez que não restou ratificada nos autos a ocorrência dos fatos constitutivos de seu direito, tampouco a existência de ato ilícito e nem de nexo de causalidade entre a atuação da empresa e o falecimento de Jonas Lustosa da Cruz, não havendo, por conseguinte, que se falar em ressarcimento indenizatório.

 

IV - DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos.

Por fim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 3 a 10 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0800142-15.2019.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

JOAO JOAQUIM DA CRUZ

Réu

ANTONIO PEDRO DA SILVA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA

Publicação

22/06/2024