Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0800604-07.2021.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº 0800604-07.2021.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S/A
APELADO: AURYMAR OLIVEIRA SOARES


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, CPC. ACORDO HOMOLOGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 


DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAUCARD S/A (Id. 6906557) contra sentença (Id. 6906555) proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Altos - PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida pela parte apelante contra a AURYMAR OLIVEIRA SOARES.

 Em sentença o d. Juízo de 1º grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 485, inc. I, 330, inc. IV, c/c o art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.

Recurso recebido no efeito suspensivo em seus efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI do Código de Processo Civil (Id7141221).

Durante o andamento do feito, o BANCO ITAUCARD S/A, através de seu advogado peticionou informando a celebração de acordo, o qual, encontra-se datado de 28 de março de 2023 (Id. 10847028) 

O termo de acordo juntado aos autos, assinado pelo patrono de ambas as partes, no qual, o requerido confessa a dívida contraída com a parte requerente, decorrente do contrato da presente ação, no valor de R$ 84.024,57 (oitenta e quatro mil, vinte e quatro reais e cinquenta e sete reais).

O requerido concorda em pagar e o requerente em receber para quitação do aludido contrato, a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), através de boleto bancário com vencimento até 29.03.2023, inclusos os honorários advocatícios e custas processuais.

O não pagamento do boleto acarretará a rescisão do acordo, fixando-se cláusula penal de 20% por inadimplemento sobre o valor total da dívida, além da expedição de mando de apreensão definitiva do bem financiado.

Tendo decorrido grande lapso temporal, determinei a intimação das partes, através de seus advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do acordo que se encontra pendente de homologação (Id. 14797677), tendo decorrido o prazo sem manifestação de ambas as partes.

É o que importa relatar.

Em primeiro plano, esclareça-se que a presente apelação fora interposta visando à reforma da sentença guerreada. Contudo, as partes apresentaram a realização de acordo extrajudicial celebrado entre as partes litigantes, requerendo a homologação. 

Denota-se, portanto, que a solução do conflito deu-se por autocomposição, derivada da manifestação da vontade das partes 

O Código de Processo Civil, assim dispõe no art. 932: 

Art. 932. Incumbe ao relator:

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes:

(...)” (Destacou-se) 

Com efeito, a homologação do acordo é ato imprescindível para que surta seus efeitos jurídicos e legais, consoante preceituado nos arts. 200 e 487, III, b, do Código de Processo Civil. Vejamos: 

 Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

(…)

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

(…)

III – homologar:

(…)

b) a transação; 

Desta forma, HOMOLOGO o acordo apresentado e o faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil Brasileiro.

Sendo assim, restando demonstrada a perda do objeto do apelo interposto em decorrência de fato superveniente, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Apelação.

Publique-se. Intimem-se. Remetam-se os autos ao Juízo de origem, antes porém, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800604-07.2021.8.18.0036 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/05/2024 )

Detalhes

Processo

0800604-07.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

AURYMAR OLIVEIRA SOARES

Publicação

07/05/2024