Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0807514-58.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA JUNTADA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. CORRETA A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, I E IV, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A comprovação do recolhimento das custas processuais de ingresso é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e o não cumprimento da decisão judicial determinando a comprovação do recolhimento acarreta a extinção do feito. 2. Com efeito, fora oportunizado à parte autora a chance para sanar o vício processual, a qual, mesmo intimado, deixou transcorrer o prazo sem apresentar o comprovante das custas processuais. Logo, não foi adotada nenhuma providência processual, nesse sentido, estando o feito paralisado, aguardando o recolhimento das custas, que não ocorreu. 3. Ressalte-se que, subsiste a possibilidade de ajuizamento de nova demanda acerca do mesmo pedido, desde que sanados os vícios que deram causa à extinção sem resolução do mérito, o que permite nova tentativa de análise do mérito processual pelo juízo competente. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807514-58.2023.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/07/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0807514-58.2023.8.18.0140  

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL 

ORIGEM: TERESINA / 9ª VARA CÍVEL

APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A

ADVOGADA: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB/PI Nº.7.006-A)

APELADO: JOÃO CAMPELO CHAVES

ADVOGADA: ÁUREA MILENA CAMPELO FERREIRA (OAB/PI Nº.18.217-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA JUNTADA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. CORRETA A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, I E IV, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A comprovação do recolhimento das custas processuais de   ingresso é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e o não cumprimento da decisão judicial determinando a comprovação do recolhimento acarreta a extinção do feito. 2. Com efeito, fora oportunizado à parte autora a chance para sanar o vício processual, a qual, mesmo intimado, deixou transcorrer o prazo sem apresentar o comprovante das custas processuais. Logo, não foi adotada nenhuma providência processual, nesse sentido, estando o feito paralisado, aguardando o recolhimento das custas, que não ocorreu. 3. Ressalte-se que, subsiste a possibilidade de ajuizamento de nova demanda acerca do mesmo pedido, desde que sanados os vícios que deram causa à extinção sem resolução do mérito, o que permite nova tentativa de análise do mérito processual pelo juízo competente. 4. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em sua integralidade. Deixam de majorar os honorários advocatícios recursais ante a ausência de condenação na sentença, porquanto, não fora formalizada a relação processual no 1º Grau, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito.

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO ITAUCARD S/A (Id. 14070053) em face da sentença (Id. 14070051) proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR (Processo nº 0807514-58.2023.8.18.0140), proposta em desfavor de JOÃO CAMPELO CHAVES, ora apelado, na qual, o Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I e IV do Código de Processo Civil, tendo em vista o não cumprimento da determinação judicial de juntada de comprovante de recolhimento das custas processuais.

Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não perfectibilizada a relação jurídica processual.

Em suas razões recursais, o apelante aduz que é indevida a extinção do processo sem resolução de mérito “por inépcia da inicial; que a sentença combatida configura formalizo exagerado e excesso de rigor; que deve ser aplicado o princípio da primazia da resolução de mérito.

Sustenta que deu o devido andamento ao processo manifestando-se de forma tempestiva e cumprindo todos os requisitos para o prosseguimento da demanda; que, por economia processual, haverá que se dar prosseguimento ao feito, em face do manifesto interesse do Apelante no recebimento do seu crédito, o qual pode ser percebido pela interposição deste recurso, já que lhe seria facultado o ajuizamento de nova ação, por ter a extinção se operado sem julgamento do mérito.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de que os autos retornem ao Juízo de origem, para o seu regular processamento. 

O apelado apresentou as suas contrarrazões recursais rechaçando os argumentos contidos nas razões recursais, pugnando pela manutenção da sentença recorrida (Id. 14070167).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil (Id. 14856891).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Proceda-se a inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso foi conhecido e recebido apenas no efeito devolutivo, uma vez que, na sentença, está inserida a matéria prevista no artigo 1.012, §1°, III, do Código de Processo Civil (Decisão – Id. 14856891).

 

II. DO MÉRITO RECURSAL

 

Senhores julgadores, a parte apelante, BANCO ITAUCARD S/A ajuizou Ação de Busca e Apreensão c/c Pedido em desfavor de JOÃO CAMPELO CHAVES, sem comprovar o recolhimento das custas de ingresso.

O d, Juízo da 8ª vara Cível proferiu decisão determinando a emenda da petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial.

O patrono da parte autora/apelante fora devidamente intimado via Sistema (Id. 14070048), tendo transcorrido o prazo, sem manifestação, tampouco interposto recurso visando combater a aludida decisão.

Neste passo, tendo transcorrido o prazo, conforme certidão cartorária que repousa no Id. 14070049, o magistrado de 1º grau proferiu sentença extinguindo o feito, sem resolução de mérito.

A comprovação do recolhimento das custas processuais de ingresso é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e o não cumprimento da decisão judicial determinando a comprovação do recolhimento acarreta a extinção do feito.

Com efeito, fora oportunizado à parte autora a chance para sanar o vício processual, a qual, mesmo intimado, deixou transcorrer o prazo sem apresentar o comprovante das custas processuais. Logo, não foi adotada nenhuma providência processual, nesse sentido, estando o feito paralisado, aguardando o recolhimento das custas, que não ocorreu.

Ressalte-se que, subsiste a possibilidade de ajuizamento de nova demanda acerca do mesmo pedido, desde que sanados os vícios que deram causa à extinção sem resolução do mérito, o que permite nova tentativa de análise do mérito processual pelo juízo competente.

Assim sendo, não tendo a parte apelante atendido a determinação judicial, tampouco, interposto o recurso cabível para combatê-la, deve ser mantida a sentença em todos os seus termos, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.

Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NA INICIAL E INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA RECOLHER AS CUSTAS SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 290 E 485, INCISO X DO CPC. IRRESIGAÇÃO DO AUTOR, PLEITEANDO A REFORMA DA DECISÃO E A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MATÉRIA PRECLUSA, VISTO QUE A PARTE NÃO INTERPÔS AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DA DECISÃO NO MOMENTO OPORTUNO. CORRETA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO, MAS AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 08119039820228190203 202200177159, Relator: Des(a). HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO, Data de Julgamento: 23/09/2022, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2022). 

CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUSTAS INCIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECOLHIMENTO NÃO EFETUADO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em necessidade de intimação pessoal da parte autora para o recolhimento das custas iniciais, porquanto, não se trata de extinção da ação por abandono da causa, ou caso de complementação de custas, situações nas quais seria imprescindível que o ato ordinatório se desse na pessoa da parte autora. 2. Logo, fluindo o prazo sem que os embargantes recolhessem as referidas custas, é cabível a extinção da ação, sem julgamento do mérito, por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tal como se dera. (TJMT; AC 0022198-19.2019.8.11.0055; Quarta Câmara de Direito Privado; Rela Desa Serly Marcondes Alves; Julg 09/06/2021; DJMT 10/06/2021) .

Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.

 

III - DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em sua integralidade.

Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais ante a ausência de condenação na sentença, porquanto, não fora formalizada a relação processual no 1º Grau.

Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em sua integralidade. Deixam de majorar os honorários advocatícios recursais ante a ausência de condenação na sentença, porquanto, não fora formalizada a relação processual no 1º Grau, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



 

Detalhes

Processo

0807514-58.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

JOAO CAMPELO CHAVES

Publicação

03/07/2024