Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800277-16.2023.8.18.0061


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. MÉRITO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA CARTAO CREDITO ANUIDADE. INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL E À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO PRESTADO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. RELAÇÃO CONTRATUAL INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 43 DO STJ. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no caso em apreço. 2 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 3 - De acordo com o artigo 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, a contar do último desconto indevido. 4 - No caso em espécie, quando do ajuizamento da ação, os descontos na conta bancária do autor, relativos à tarifa questionada na lide, não haviam cessado, de forma que sequer iniciou a contagem do prazo prescricional quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor. 5 - Considerando a hipossuficiência da parte autora, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu comprovar a existência da relação contratual entre as partes litigantes, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez, porquanto, não acostou aos autos o contrato legitimador dos descontos efetuados ou qualquer outro documento apto a demonstrar a relação jurídica firmada. 6 - Para que haja débito de tarifa bancária da conta-corrente dos consumidores, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação. 7 - A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, gerando prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor, ensejando a reparação por danos morais. 8 - Caracterizada a falha na prestação do serviço, a prática de ato ilícito e a má-fé do réu em realizar descontos mensais na conta bancária do autor, através de débito automático de valores relativos a tarifa bancária CARTAO CREDITO ANUIDADE, sem respaldo legal ou prévia anuência, cumpre àquele restituir em dobro os valores recebidos indevidamente, nos termos do parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor. 9 - Os transtornos causados à parte autora, em razão dos descontos indevidos de parcelas relativas à tarifa bancária não contratada/solicitada, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 10 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 11 – Exclusão, de ofício, da Taxa Selic como fator de atualização monetária e de juros de mora incidentes na restituição de valores. 12 - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, como no caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso/1º desconto indevido (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária deverá incidir a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, fluirão da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ. 13 - Apelação Cível interposta pela parte autora conhecida e parcialmente provida. 14 – Recurso interposto pelo réu conhecido e improvido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800277-16.2023.8.18.0061 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/07/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

APELAÇÕES CÍVEIS Nº. 0800277-16.2023.8.18.0061  

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL    

ORIGEM: MIGUEL ALVES / VARA ÚNICA

1º APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

ADVOPGADA: LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB/BA N°. 16.330-A)

1º APELADO: MIGUEL VIEIRA DE SOUSA 

ADVOGADOS: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI Nº.4.344-A) E OUTRO

2º APELANTE: MIGUEL VIEIRA DE SOUSA 

2º APELADO: BANCO BRADESCO S.A.   

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. MÉRITO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA CARTAO CREDITO ANUIDADE. INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL E À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO PRESTADO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. RELAÇÃO CONTRATUAL INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. EXCLUSÃO DE OFÍCIO.  RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 43 DO STJ. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no caso em apreço. 2 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 3 - De acordo com o artigo 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, a contar do último desconto indevido. 4 - No caso em espécie, quando do ajuizamento da ação, os descontos na conta bancária do autor, relativos à tarifa questionada na lide, não haviam cessado, de forma que sequer iniciou a contagem do prazo prescricional quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor. 5 - Considerando a hipossuficiência da parte autora, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu comprovar a existência da relação contratual entre as partes litigantes, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez, porquanto, não acostou aos autos o contrato legitimador dos descontos efetuados ou qualquer outro documento apto a demonstrar a relação jurídica firmada. 6 - Para que haja débito de tarifa bancária da conta-corrente dos consumidores, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação. 7 - A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, gerando prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor, ensejando a reparação por danos morais. 8 - Caracterizada a falha na prestação do serviço, a prática de ato ilícito e a má-fé do réu em realizar descontos mensais na conta bancária do autor, através de débito automático de valores relativos a tarifa bancária CARTAO CREDITO ANUIDADE, sem respaldo legal ou prévia anuência, cumpre àquele restituir em dobro os valores recebidos indevidamente, nos termos do parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor. 9 - Os transtornos causados à parte autora, em razão dos descontos indevidos de parcelas relativas à tarifa bancária não contratada/solicitada, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 10 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 11 – Exclusão, de ofício, da Taxa Selic como fator de atualização monetária e de juros de mora incidentes na restituição de valores. 12 - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, como no caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso/1º desconto indevido (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária deverá incidir a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, fluirão da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ. 13 - Apelação Cível interposta pela parte autora conhecida e parcialmente provida. 14 – Recurso interposto pelo réu conhecido e improvido. 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora e a prejudicial de mérito (prescrição), arguidas pelo réu, respectivamente, em suas contrarrazões e razões de recurso e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor/2º apelante, no sentido de acrescentar à sentença a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ e, quanto ao recurso interposto pelo réu/1º apelante, NEGO-LHE PROVIMENTO e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos, com a devida retificação da incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre a repetição do indébito, nos termos delineados na fundamentação do voto. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. 


RELATÓRIO

 

Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 12803112) e por MIGUEL VIEIRA DE SOUSA (ID 12803266) em face da sentença (ID 12803109) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência (Processo nº 0800277-16.2023.8.18.0061), na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves-PI julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a inexistência da relação jurídica contratual questionado na demanda, condenando o réu a restituir, em dobro, à parte autora, os valores descontados indevidamente na conta bancária desta, relativos à tarifa em questão, acrescidos de correção monetária e juros de mora, com incidência da Taxa Selic, desde a ocorrência do evento danoso.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, julgou improcedente, sob o fundamento de que a cobrança de tarifa indevida não alcança abalo psicológico ou vexame, sendo o caso de mero aborrecimento, não passível de reparação moral.

Na sentença fora concedida tutela de urgência para determinar ao réu que procedesse, no prazo de 10 (dez) dias, ao cancelamento dos descontos incidentes nos proventos do autor, sob pena de multa, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada parcela descontada, em caso de descumprimento.

Tendo em vista a sucumbência do réu, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 

Em suas razões recursais, a parte ré, ora 1ª apelante, suscita a prejudicial de mérito (prescrição trienal).

No mérito, aduz que o autor é cliente do Banco Bradesco, sendo titular de uma conta corrente e optou pela contratação de cartão de crédito com débito automático em conta.

Alega que a movimentação financeira da conta bancária do autor é realizada a partir do cartão múltiplo, que reúne  as funções débito e crédito num mesmo plástico, de forma que a cobrança da anuidade referente ao cartão é totalmente devida, tendo em vista que o autor solicitou o cartão de crédito e o serviço sempre esteve disponível para uso, não havendo qualquer ato ilícito praticado pelo réu.

Assevera que a anuidade possui natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, consubstanciando cobranças legítimas, em consonância com a Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que autoriza a cobrança de tarifas, não havendo, pois, qualquer irregularidade nos descontos realizados na conta bancária da parte autora.  

Afirma que não cometeu ato ilícito, não agiu de má-fé, tampouco houve defeito na prestação de serviços, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito e em danos morais, porquanto, restou demonstrada a legalidade da cobrança da referida tarifa bancária. 

Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais e, em caso de entendimento contrário, requer que a restituição de valores seja procedida de forma simples.

A parte autora/2ª apelante, por sua vez, em suas razões de recurso, aduz, em suma, que a realização de descontos indevidos em sua conta bancária de tarifa, sem a comprovação da efetiva contratação, configura ato ilícito e falha na prestação de serviços, a ensejar o dever de indenizar e de restituir, em dobro, os valores descontados.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, no sentido de condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados da sua conta bancária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Contrarrazões recursais apresentadas pela instituição financeira suscitando a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora.

No mérito, alega que inexistem razões para o arbitramento de indenização por danos morais à parte autora, tampouco, para a restituição de valores na forma dobrada, uma vez que, a cobrança da tarifa em questão é lícita/legítima e regular, não havendo que se falar em cobrança indevida, razão pela qual, o recurso interposto pelo autor deve ser improvido (Id 12803271). 

Contrarrazões recursais apresentadas pela parte autora alegando que a prática de ato ilícito, pela instituição financeira, em realizar descontos em sua conta bancária, relativos à tarifa não contratada, enseja o dever de indenizar materialmente e moralmente, motivo pelo qual, o recurso interposto pelo banco deve ser improvido (Id 15299341). 

O autor não apresentou as suas contrarrazões recursais, apesar de ter sido devidamente intimado (ID’s 12803269 e 12803273).

Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo (decisão – Id 13161326).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção. 

Intimado para se manifestar acerca da preliminar arguida pelo réu nas contrarrazões de recurso (ID 14771750), o autor quedou-se inerte.

É o que importa relatar.

Proceda-se à inclusão dos recursos em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, os recursos foram conhecidos e recebidos em seu duplo efeito legal (decisão – Id 13161326). 

 

II – DA PRELIMINAR ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES DE RECURSO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ - IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DO AUTOR/2º APELANTE

 

A instituição financeira, ora 2ª apelada, aduz que a parte autora não possui requisitos que satisfaçam a concessão do benefício da justiça gratuita. 

De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), sendo infundadas impugnações que não se façam acompanhar de provas concretas quanto à impossibilidade da parte beneficiária em adimplir as custas processuais.

Além disso, o fato da parte encontrar-se assistida por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 4º, do aludido Diploma legal.

No caso em espécie, o autor, ora 2º apelante, é aposentado pelo INSS e percebe apenas um benefício previdenciário, no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo, fato este que, por si só, demonstra a ausência de condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, sem comprometer a sua subsistência e de sua família.

REJEITO, pois, a preliminar arguida pelo apelado.

 

III – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO TRIENAL

 

Alega a parte ré, ora 1ª apelante, em suas razões recursais, que a pretensão autoral está prescrita, ao fundamento de que entre o primeiro desconto e o ajuizamento da ação, decorreu prazo superior a 3 (três) anos.

Ocorre que, no presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.

Assim, não há que se falar em prescrição trienal, devendo ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto na legislação consumerista.

O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão autoral é a data do último desconto indevido.

Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020).

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, Súmula 297, do STJ. 2. Consoante, disposto no art. 27 da referida lei consumerista, em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data de vencimento da última prestação, no caso, o último desconto efetuado. Prescrição afastada. 3. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800056-12.2018.8.18.0060 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18 a 25 de março de 2022).

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - De acordo com o artigo 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo. 3 - No caso em espécie, os descontos oriundos do contrato questionado na demanda cessaram em dezembro de 2014, tendo a autora/apelante ajuizado a ação em 16/05/2018. Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, desta forma, a reforma da sentença para afastar a prescrição da pretensão autoral. 4 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-92.2018.8.18.0102 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/1/2020, Publicação DJe nº. 8851:20/2/2020).

Analisando os documentos acostados aos autos, em especial, os extratos bancários (ID 12803098), verifica-se que os descontos sob a rubrica ‘CARTAO CREDITO ANUIDADE” não foram cancelados pela instituição financeira, levando-se a crer que quando do ajuizamento da ação referidos descontos ainda estavam sendo efetivados na conta bancária da parte autora, de forma que sequer iniciou a contagem do prazo prescricional quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.

Diante dos argumentos expendidos, restou comprovado que a pretensão do autor/apelado não foi alcançada pela prescrição quinquenal.

 

IV - DO MÉRITO RECURSAL

 

O cerne da controvérsia cinge-se a saber se os descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, referente à tarifa denominada “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, sem comprovação da efetiva contratação, configura falha na prestação de serviços pela instituição financeira ré a ensejar a sua condenação à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

A Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”. 

 A parte autora aduz em sua petição inicial que possui uma conta-corrente junto ao Banco réu para fins de recebimento do seu benefício previdenciário e, após analisar seus extratos bancários, percebeu a realização de descontos referentes à anuidade de cartão de crédito que nunca contratou, o qual, é denominado “CARTAO CREDITO ANUIDADE.

Por outro lado, a instituição financeira alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da autora, visto que esta contratou o cartão de crédito em questão, mostrando-se devida a cobrança de valores referentes à anuidade do cartão de crédito.

Nos termos do artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o artigo 39, III, do CDC c/c artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, o que não ocorreu no caso em comento.

No mesmo sentido, o Banco Central expediu a Resolução n.º 4.196/2013, a qual, estabelece de forma inequívoca que as instituições financeiras devem cientificar seus clientes acerca dos serviços abrangidos por tarifa, bem como dos valores individuais cobrados. Cito:

Art. 1º. As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.

Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.

No caso em apreço, em que pese o Banco Bradesco S/A defender a celebração e regularidade da cobrança, não logrou êxito em comprovar a sua alegação, tendo em vista que não fora acostado aos autos o contrato legitimador dos descontos efetuados ou qualquer outro documento apto a demonstrar a relação jurídica firmada, ocorrendo clara violação ao direito à informação, violando, assim, o artigo 52 da legislação consumerista.

De igual modo, não restou comprovada a utilização do cartão de crédito em questão pelo autor, porquanto, nas faturas acostadas aos autos pelo réu (ID 12803105) não constam compras em estabelecimentos comerciais e/ou realização de saques/telesaques com o aludido cartão, levando-se a crer que, acaso referido cartão de crédito tenha sido encaminhado ao endereço do autor, fora sem sua solicitação/autorização.

Nos termos do artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.

Desta forma, caracterizada a falha na prestação do serviço, a prática de ato ilícito e a má-fé do réu em realizar descontos mensais na conta bancária do autor, através de débito automático de valores relativos a CARTAO CREDITO ANUIDADE, sem a comprovação da efetiva contratação e utilização do cartão de crédito por este, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito formulado pela autora, porquanto, é patente o constrangimento e angústia sofridos pela mesma, que teve seus proventos reduzidos, comprometendo seu sustento e de sua família.

Neste sentido, o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do  Consumidor, assim dispõe:

 “Art. 42. (…)

 Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Os transtornos causados ao autor em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do réu, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, considerando, ainda, que os descontos indevidos na conta bancária do autor, relativos à tarifa bancária em questão, são realizados desde dezembro de 2018, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, estando, ainda, compatível com o patamar adotado pelas Câmaras Especializadas Cíveis desta Egrégia Corte de Justiça.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ. TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS. SÚMULA 284 DO STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à aplicação do CDC, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da teoria finalista, de modo a estender a incidência das regras consumeristas para a parte que, embora sem deter a condição de destinatária final, apresente-se em situação de vulnerabilidade" (AgInt no AREsp 1332688/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019). (...). 5."É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças " (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1537969 PR 2019/0197952-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39, III, DO CDC E SÚMULA 532 DO STJ. CARTÃO NÃO DESBLOQUEADO E NÃO UTILIZADO PELA AUTORA. COBRANÇA DE ANUIDADE INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 (...) 2. Acerca do envio de cartão de crédito sem solicitação, sabe-se que o art. 39, III, do CDC elenca como prática abusiva enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço. Ademais, a Súmula 532 do STJ prevê que: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa". 3 (...) No caso em comento, não há provas da contratação do cartão de crédito "Bradescard" pela parte autora, mas tão somente do cartão "C&A", não havendo, portanto, qualquer fundamento para a cobrança dos valores relativos a anuidade de cartão que não contratou. Deste modo, fica evidenciada a má-fé por parte do Banco reclamado, devendo ser mantida a condenação da restituição dos valores descontados, na forma dobrada. 7. Recurso de Apelação conhecido e improvido. ACORDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora. (TJ-CE - AC: 00055162520138060156 CE 0005516-25.2013.8.06.0156, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 17/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2021).

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA. TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO. ANUIDADE CARTÃO CRÉDITO. DESCONTO DIRETO NA CONTA CORRENTE. ILEGALIDADE VERIFICADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. DANOS MORAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. Aplica-se ao caso dos autos a Prescrição Decenal, prevista no art. 205 do Código Civil. Conforme o teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, restando, portanto, caracterizada a relação consumerista nestes autos. Isto posto, ressalto ser dever do fornecedor de produtos ou serviços agir com lealdade perante o consumidor, não podendo valer-se de sua posição de superioridade ou mesmo da ignorância da parte hipossuficiente para locupletar-se. Cumpre ao Banco evidenciar que o consumidor tinha pleno conhecimento de que ocorreria desconto referente a "Cartão Credito Anuidade" diretamente na conta-corrente da consumidora, entretanto, nestes autos, não há prova de que o Banco Apelante tenha agido nesse sentido. Considerando que a Instituição Financeira não atuou com as cautelas necessárias, sem qualquer justificativa, deve não só ser condenada a restituir em dobro os valores pagos pela consumidora, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, (...) Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJ-AM - AC: 07105031920218040001 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 07/12/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2022).

Por outro lado, verifica-se que o magistrado a quo aplicou a Taxa Selic como fator de atualização monetária e de juros de mora incidentes na restituição de valores. Contudo, esta 3ª Câmara Especializada Cível não adota referida taxa, pois, mostra-se desfavorável ao consumidor, devendo a sentença ser corrigida neste ponto, porquanto, trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.

Assim, tratando-se de responsabilidade extracontratual, como é o caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária deverá incidir a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, fluirão da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ.

 

V – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora e a prejudicial de mérito (prescrição), arguidas pelo réu, respectivamente, em suas contrarrazões e razões de recurso e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor/2º apelante, no sentido de acrescentar à sentença a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ e, quanto ao recurso interposto pelo réu/1º apelante, NEGO-LHE PROVIMENTO e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos, com a devida retificação da incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre a repetição do indébito, nos termos delineados na fundamentação do voto.

Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora e a prejudicial de mérito (prescrição), arguidas pelo réu, respectivamente, em suas contrarrazões e razões de recurso e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor/2º apelante, no sentido de acrescentar à sentença a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ e, quanto ao recurso interposto pelo réu/1º apelante, NEGO-LHE PROVIMENTO e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos, com a devida retificação da incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre a repetição do indébito, nos termos delineados na fundamentação do voto. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800277-16.2023.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MIGUEL VIEIRA DE SOUSA

Publicação

01/07/2024