Acórdão de 2º Grau

Liminar 0762818-66.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR. FORNECIMENTO DE HOME CARE PELO PLANO DE SAÚDE. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA POR MEIO DE PRESCRIÇÃO MÉDICA. PROTEÇÃO AO BEM MAIOR (VIDA). PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O cerne do presente recurso, versa sobre o inconformismo do agravante em face da decisão interlocutória, tendo em vista que o juízo a quo deferiu o pedido de tutela provisória de urgência e determinou que o plano de assistência requerido providencie/custeie, no prazo de dez dias, o fornecimento integral do tratamento domiciliar do paciente/assistido (home care), tudo conforme requisição médica presente nos autos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitado tal valor a vinte dias., conforme ID 13971127. 2. O bom direito consiste na veracidade das alegações de fato da parte, ou seja, elementos que evidenciam a probabilidade do direito existir. O perigo na demora, é a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao processo ou ao direito nele postulado, ou ainda, a ocorrência de um ilícito. 3. Insta salientar, que é competência exclusiva do médico a prescrição do tratamento adequado, logo o autor da ação, ora agravado, demonstrou a severidade das debilidades que o acometem, oriunda de um acidente de motocicleta, bem como a expressa e embasada recomendação médica de home care. Indiscutível, portanto, a probabilidade do direito existir. 4. No caso, a não concessão da antecipação dos efeitos da tutela de forma antecedente, pode levar o agravado a óbito. Portanto, é evidente que, no caso ora em análise por esta relatoria, há urgência sim na antecipação dos efeitos da tutela pretendida, tendo em vista, que sua não concessão compromete a realização futura do direito. 5. O magistrado de primeiro grau, quando deferiu a tutela provisória de urgência, o fez em observância aos pressupostos necessários para a sua concessão, com isso, não se vislumbrando na espécie, a demonstração da possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação à agravante, pois não vislumbro risco maior à recorrente na manutenção do decisum, pois, caso o autor/agravado sucumba em última instância, poderá se valer das vias judiciais para intentar a cobrança dos valores adiantados indevidamente, mas essa expectativa, que também é legítima, de modo algum pode se sobrepor ao interesse mais importante, neste momento, que é a vida do paciente. 6. Com esses fundamentos, conheço do presente recurso por preencher os pressupostos atinentes à espécie, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762818-66.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762818-66.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

AGRAVADO: FABIANO MORAIS, TEREZINHA TALYTA DE SOUSA MORAIS

Advogado(s) do reclamado: HELOISA VALENCA CUNHA HOMMERDING, ISABELLY DE CASTRO MACHADO DA SILVA, BARBARA MARIA DE MELO SANTANA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR. FORNECIMENTO DE HOME CARE PELO PLANO DE SAÚDE. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA POR MEIO DE PRESCRIÇÃO MÉDICA. PROTEÇÃO AO BEM MAIOR (VIDA). PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1. O cerne do presente recurso, versa sobre o inconformismo do agravante em face da decisão interlocutória, tendo em vista que o juízo a quo deferiu o pedido de tutela provisória de urgência e determinou que o plano de assistência requerido providencie/custeie, no prazo de dez dias, o fornecimento integral do tratamento domiciliar do paciente/assistido (home care), tudo conforme requisição médica presente nos autos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitado tal valor a vinte dias., conforme ID 13971127.

2. O bom direito consiste na veracidade das alegações de fato da parte, ou seja, elementos que evidenciam a probabilidade do direito existir. O perigo na demora, é a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao processo ou ao direito nele postulado, ou ainda, a ocorrência de um ilícito.

3. Insta salientar, que é competência exclusiva do médico a prescrição do tratamento adequado, logo o autor da ação, ora agravado, demonstrou a severidade das debilidades que o acometem, oriunda de um acidente de motocicleta, bem como a expressa e embasada recomendação médica de home care.

Indiscutível, portanto, a probabilidade do direito existir.

4. No caso, a não concessão da antecipação dos efeitos da tutela de forma antecedente, pode levar o agravado a óbito.

Portanto, é evidente que, no caso ora em análise por esta relatoria, há urgência sim na antecipação dos efeitos da tutela pretendida, tendo em vista, que sua não concessão compromete a realização futura do direito.

5. O magistrado de primeiro grau, quando deferiu a tutela provisória de urgência, o fez em observância aos pressupostos necessários para a sua concessão, com isso, não se vislumbrando na espécie, a demonstração da possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação à agravante, pois não vislumbro risco maior à recorrente na manutenção do decisum, pois, caso o autor/agravado sucumba em última instância, poderá se valer das vias judiciais para intentar a cobrança dos valores adiantados indevidamente, mas essa expectativa, que também é legítima, de modo algum pode se sobrepor ao interesse mais importante, neste momento, que é a vida do paciente.

6. Com esses fundamentos, conheço do presente recurso por preencher os pressupostos atinentes à espécie, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeconhecer do presente recurso por preencher os pressupostos atinentes à espécie, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”


 

                 RELATÓRIO  

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR (0845821-81.2023.8.18.0140) em face de ajuizada por FABIANO MORAIS, neste ato, devido à urgência, representado por TEREZINHA TALYTA VALLARINO, ora agravado, tendo o juízo a quo deferido o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que o plano de assistência requerido providencie/custeie, no prazo de dez dias, o fornecimento integral do tratamento domiciliar do paciente/assistido (home care), tudo conforme requisição médica presente nos autos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitado tal valor a vinte dias.

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, em suas razões do Agravo de Instrumento aduz, em síntese, que o caso ora em análise não possuem os requisitos para a concessão da medida liminar e por isso há a necessidade de revogação. Alega ainda que o custeio do tratamento em domicílio (home care) requerido, não faz parte da cobertura contratual com a operadora. Ao final, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, a fim de que, confirmando-se os efeitos da liminar recursal, seja parcialmente reformada a decisão de primeiro grau, desonerando-se a Agravante, em definitivo, do custeio do tratamento em domicílio, conforme considerações contidas no ID 13971127.

Liminar não concedida – ID 14136735, sendo negado o efeito suspensivo pleiteado pela Agravante.

Devidamente intimada, a agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, interpôs Agravo Interno contra decisão de ID 14136735 proferida por esta relatoria.

FABIANO MORAIS, neste ato, representado por TEREZINHA TALYTA VALLARINO, apresentou contraminuta alegando que foram preenchidos os requisitos autorizadores da antecipação da tutela de urência. Aduz ainda que a agravante se preocupa tão somente com os aspectos financeiros da decisão judicial, enquanto o agravado depende da internação domiciliar para manter-se vivo. Por fim, pugna pelo desprovimento integral do presente recurso, de modo a manter os efeitos da decisão antecipatória d urgência no processo originário, ante os fundamentos conditos no ID 14848905.

Intimado no peticionamento do Agravo Interno, FABIANO MORAIS, neste ato, representado por TEREZINHA TALYTA VALLARINO, apresentou contraminuta ao recurso interposto, pugnando pelo integral improvimento do recurso de modo a manter a decisão denegatória de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.

Custas Recolhidas – ID 13971150.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, o Ministério Público não fora instado a se manifestar, por não haver interesse público que justifique sua atuação.

É o Relatório.

Inclua-se em pauta virtual.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

Relator.

 


                 Passo ao voto.



 

VOTO

I PRELIMINAR

Não há preliminar, por isso, passo ao voto.

II ADMISSIBILIDADE

Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o Agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.

III MÉRITO

O cerne do presente recurso, versa sobre o inconformismo do agravante em face da decisão interlocutória, tendo em vista que o juízo a quo deferiu o pedido de tutela provisória de urgência e determinou que o plano de assistência requerido providencie/custeie, no prazo de dez dias, o fornecimento integral do tratamento domiciliar do paciente/assistido (home care), tudo conforme requisição médica presente nos autos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitado tal valor a vinte dias., conforme ID 13971127.

A priori enfatizo que estamos diante uma relação consumerista, ou seja, o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, vem afirmando que a relação jurídica de consumo, a qual pode ser conceituada como uma relação existente entre o fornecedor e consumidor que tem por objetivo a aquisição de um produto ou a utilização de um serviço, bem como, com os princípios constitucionais, visando equalizar a relação jurídica tão desigual como é a de consumo.

Nessa esteira, houve a aprovação da súmula 469 que determina a aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC, aos contratos de plano de saúde, isto é, a súmula consolida o entendimento, de que a operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota. (Resp 267.530/SP, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJe 12/3/2001).

Pois bem.

Para uma correta análise do presente recurso, faz-se necessária a observância do que dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, no qual consta os requisitos para a concessão da tutela de urgência satisfativa, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano.

O bom direito consiste na veracidade das alegações de fato da parte, ou seja, elementos que evidenciam a probabilidade do direito existir. O perigo na demora, é a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao processo ou ao direito nele postulado, ou ainda, a ocorrência de um ilícito.

É de bom alvitre, destacar a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858), verbis:

 

A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC, art. 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.


In casu, estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, visto que, tem-se a demonstração em sede de cognição sumária, o receituário assinado por médico especialista, responsável por aquilo que recomenda e prescreve, que é o tratamento em domicílio.

Insta salientar, que é competência exclusiva do médico a prescrição do tratamento adequado, logo o autor da ação, ora agravado, demonstrou a severidade das debilidades que o acometem, oriunda de um acidente de motocicleta, bem como a expressa e embasada recomendação médica de home care.

Indiscutível, portanto, a probabilidade do direito existir.

Como já dito, o outro requisito para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada impõe ao magistrado a análise de sua irreversibilidade, ou seja, a possibilidade de retorno ao status quo (art. 300, § 3º, CPC). A irreparabilidade do prejuízo de quem pede a antecipação deve ser examinada em face da possível irreversibilidade dos efeitos causados pela medida, ou seja, a antecipação pretendida é medida processual extrema, sendo cabível tão somente nos casos em que a existência de possibilidade do direito vier acompanhada de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso, a não concessão da antecipação dos efeitos da tutela de forma antecedente, pode levar o agravado a óbito.

Portanto, é evidente que, no caso ora em análise por esta relatoria, há urgência sim na antecipação dos efeitos da tutela pretendida, tendo em vista, que sua não concessão compromete a realização futura do direito.

Sobre esse tema, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, manifestando o entendimento de que o home care se constitui em desdobramento do tratamento hospitalar (AgInt no AREsp 1071680/MG, Rel. Min. Marco A. Bellizze, 3ª T, DJe 26/06/2017 4) e que o plano de saúde pode até estabelecer as doenças às quais oferece cobertura, porém, não o tipo de terapêutica indicada pelo profissional habilitado na busca da cura do paciente segurado pelo plano de saúde (AgInt no AREsp 1181543/SP, Rel. Min. Maria I. Gallotti, 4ª T, DJe 01/08/2018 5 ; AgInt no AREsp 1185766/MS, Rel. Min. Ricardo V. B. Cueva, 3ª T, DJe 18/06/2018 6 ), razão pela qual o agravante tem o dever de arcar com o atendimento médico domiciliar prescrito pelo médico ao autor da ação originária.

Nesse sentido, tem-se ainda o artigo 84, § 3º, do CDC, o qual consagra a possibilidade do julgador, verificando a relevância do fundamento da demanda e o justificado receio de ineficácia da sentença, conceder liminarmente a tutela pretendida pelo autor.

O juízo a quo bem observou os requisitos necessários para a concessão da tutela, haja vista a necessidade premente da paciente ao tratamento em domicílio para manutenção da sua vida. Assim, prevaleceu a relevância do bem maior envolvido, nomeadamente o direito fundamental à vida e à saúde, abrigado nos artigos 5º e 6º da Constituição Federal.

Assim sendo, infere-se que o magistrado de primeiro grau, quando deferiu a tutela provisória de urgência, o fez em observância aos pressupostos necessários para a sua concessão, com isso, não se vislumbrando na espécie, a demonstração da possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação à agravante, pois não vislumbro risco maior à recorrente na manutenção do decisum, pois, caso o autor/agravado sucumba em última instância, poderá se valer das vias judiciais para intentar a cobrança dos valores adiantados indevidamente, mas essa expectativa, que também é legítima, de modo algum pode se sobrepor ao interesse mais importante, neste momento, que é a vida do paciente.

Por tudo que fora exposto, deve ser mantida a decisão proferida por esta relatoria em sede de liminar de ID 14136735.

Em relação ao Agravo Interno interposto em fase da decisão exarada em liminar, o qual fora interposto nos próprios autos, é pacífico o entendimento de que o julgamento deste Agravo de Instrumento, enseja a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto.

Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA ECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JÁ JULGADO. AGRAVO  INTERNO PREJUDICADO. - Considerando o julgamento do agravo de instrumento patenteia-se a prejudicialidade do presente gravo interno - Agravo interno prejudicado. (TJ-MG - AGT: 10000210481339002 MG, Relator: Wander arotta, Data de Julgamento: 08/07/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2021)

 

Agravo Interno de ID 14447989 prejudicado.

 

IV DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, conheço do presente recurso por preencher os pressupostos atinentes à espécie, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                      

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0762818-66.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

Réu

FABIANO MORAIS

Publicação

10/06/2024