Acórdão de 2º Grau

Anulação 0813858-89.2022.8.18.0140


Ementa

DIREITO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. 2. Os atos da administração pública gozam de presunção de veracidade e legitimidade. 3. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. STF. Plenário. RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015 (repercussão geral) (Info 782). 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da apelação interposta e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Ademais, condenar a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os no patamar de 13% (treze por cento) nos moldes do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil. Suspender a cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma da Lei 1.060/50, diante da gratuidade deferida, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813858-89.2022.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 15/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813858-89.2022.8.18.0140

APELANTE: THIAGO BEZERRA XAVIER

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

DIREITO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame.

2. Os atos da administração pública gozam de presunção de veracidade e legitimidade.

3. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. STF. Plenário. RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015 (repercussão geral) (Info 782).

4. Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da apelação interposta e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Ademais, condenar a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os no patamar de 13% (treze por cento) nos moldes do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil. Suspender a cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma da Lei 1.060/50, diante da gratuidade deferida, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0813858-89.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: THIAGO BEZERRA XAVIER 
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


Relatório

Trata-se de Apelação Cível interposta por Thiago Bezerra Xavier inconformado com a sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial, revogando a liminar concedida, nos termos do art. 487, I, do CPC.

A inicial (id 10145228, fls. 01/21) narrou que a parte autora submeteu-se ao Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 02/2021, tendo sido eliminado em razão de não atingir a nota mínima na disciplina básica, restando apenas 2 pontos, para ficar na condição de classificada para as próximas fases do certame.

Discorreu que a prova objetiva do certame teve 02 questões anuladas e outra com gabarito alterado de forma administrativa, o que demonstraria, de plano, por si só, a desorganização da banca examinadora na condução do certame.

Aduiuz que, não obstante as 03 questões formuladas de forma indevida por parte da banca, a prova objetiva em questão, possui ainda, 07 (sete) outras questões que devem ser anuladas, pois, possuem flagrante ilegalidade e vicio perceptível primo ictu oculi, que autorizam o poder judiciário, excepcionalmente, a declarar nula questão de prova objetiva de concurso público.

Em sede de tutela de urgência, postulou a anulação das questões de n.º 53, 9, 20, 01, 15, 48 e 39, assegurando à parte autora o direito de prosseguir para as próximas fases do concurso ao cargo de soldado PM, objeto do edital n. 002/2021, inclusive, curso de formação, em caso de aprovação em todas as fases, sem discriminação ou tratamento diferenciado em relação aos demais, até julgamento de mérito.

Pugnou, também, que a ré fosse compelida a exibir o espelho individualizado do gabarito da parte autora com as respostas marcadas por esta na prova escrita objetiva do certame objeto da presente lide (caso a parte autora não tenha recebido da banca e não juntado aos autos).

No mérito, requereu a declaração de nulidade das questões de n.º 53, 9, 20, 01, 15, 48 e 39 da Prova tipo A e correspondentes em outro tipo de prova, reconhecendo o direito da parte requerente de permanecer definitivamente no certame até final nomeação e posse em caso de aprovações em todas as fases do certame. Pleiteou, ainda, condenação em indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00, em razão dos transtornos e aborrecimentos que o requerente teve que suportar.

A tutela de urgência foi parcialmente deferida conforme decisão de id 10145246, fls. 01/03.

O processo teve seu trâmite regular e sobreveio a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, revogando a liminar concedida, nos termos do art. 487, I, do CPC. Outrossim, condenou a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 do CPC), devendo ser observadas as regras da gratuidade da Justiça, se for o caso (id 10145372, fls. 01/04).

Osmar da Silva Vieira Júnior interpôs apelação requerendo a reforma da sentença primária, para julgar procedente o pedido da inicial, com a declaração de nulidade das questões de nº 15, 01, 09, 20, 39, 48 e 53 da prova tipo A, e correspondentes em outro tipo de prova, e reconhecimento do direito de permanecer definitivamente no certame até final nomeação e posse em caso de aprovações em todas as fases do certame, sem qualquer prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos, para todos os fins de direito (id 10145380, fls. 01/15).

Contrarrazões do ESTADO DO PIAUI (id 10145388, fls. 01/02).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior emitiu parecer opinando pelo conhecimento e provimento parcial do presente recurso, para fins de reforma da sentença de primeiro grau e declaração de nulidade apenas da questão de n. 48, por ausência de previsão no edital do certame (id. 1417304, fls. 01/07).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.

 


VOTO


 

VOTO

Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Mérito

Conforme relatado, a matéria envolve a pretendia anulação das questões 53, 9, 20,01, 15, 48 e 39, do concurso público da Polícia Militar do Estado do Piauí 2021 – cargo soldado, pois a anulação de tais questões permitirá ao ora apelante seguir nas próximas etapas do certame.

Sobre a questão 53, resta evidente que o simples fato de o art. 3ª B da Lei n.13.964/2019, que trata sobre o juízo das garantias se encontra estar expressamente suspenso por força de Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.299, do Distrito Federal, que sequer fora submetida ao julgamento pelo plenário, não exime o candidato de conhecer o teor de seu dispositivo, tampouco é causa de vedação de sua cobrança em provas de concurso público.

A questão 48 diz respeito ao Poder Judiciário de forma global, multidisciplinar, um conhecimento mínimo a respeito do poder, sendo, portanto, desnecessário que os temas sejam tratados a exaustão nos editais do concurso. Este entendimento é o majoritário nos Tribunais Superiores e do qual compactuo, vejamos as jurisprudências:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EMMANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTEDE SEGURANÇA PRISIONAL. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃODE QUESTÃO. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NO GABARITO EDESCONFORMIDADE COM EDITAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO INTERVENÇÃO DOJUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.PRECEDENTES.1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Ordinário.

2. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança interposto pelo ora recorrente, que se inscreveu no concurso para Agente de Segurança Prisional, contra ato do Secretário de Estado de Administração do Estado de Goiás e do Instituto Americano de Desenvolvimento (Iades).

3. Não se evidencia nenhuma ilegalidade nos atos praticados no certame, muito menos erro grosseiro ou vício patente nas questões do concurso público ou a inobservância das matérias previstas no edital, de maneira que não se justifica, tampouco se permite, a intervenção do Poder Judiciário no caso em comento. Cabe destacar que não compete ao Poder Judiciário as opções realizadas pelas bancas dos concursos públicos, não sendo possível rever a questão, ante a ausência de evidente teratologia.

4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (STJ - AgInt no RMS 49.239/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS,Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5.9.2016; STF - RE 632.853, Rel.Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015).

5. Como resulta da decisão agravada, não tendo o impetrante indicado precisamente quais questões tratariam de assuntos não inseridos no edital, não há que se falar em violação ao princípio da vinculação ao edital?. Ademais, não se faz necessária a previsão editalícia de todos os subtemas que possam ser exigidos nas avaliações dos candidatos?. Ocorre que, cuidando-se de Mandado de Segurança, a concessão da tutela jurisdicional depende, para ser proferida, da demonstração do direito líquido e certo reclamado na Petição Inicial, ou seja, de provas pré-constituídas à impetração, sendo inviável a atividade instrutória no mandamus. Daí o acerto do acórdão recorrido, que denegou a segurança pleiteada.

6. Agravo Interno não provido.

(AgInt no RMS n. 66.574/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021.

 

Acerca da questão 39, sobre a legislação local, tem-se que os territórios de desenvolvimento do Piauí sofreram alteração com a publicação da Lei Complementar Nº 6.967/2017, que regulamenta a criação do 12 território de desenvolvimento, qual seja, o da Chapada do Vale do Itaim, o que torna o questionamento correto.

Por fim, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, conforme enuncia o Info 782 do STF, in verbis:

Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. STF. Plenário. RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015 (repercussão geral) (Info 782)


Dispositivo

Diante do exposto, CONHEÇO da apelação interposta e NEGO-LHE PROVIMENTO.

Ademais, condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os no patamar de 13% (treze por cento) nos moldes do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil. 

Suspendo a cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma da Lei 1.060/50, diante da gratuidade deferida.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da apelação interposta e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Ademais, condenar a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os no patamar de 13% (treze por cento) nos moldes do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil. Suspender a cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma da Lei 1.060/50, diante da gratuidade deferida, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. José Vidal de Freitas Filho e Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 229/2024).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro. 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema. 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 12/07/2024

Detalhes

Processo

0813858-89.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

THIAGO BEZERRA XAVIER

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

15/07/2024