Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0803801-63.2022.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº 0803801-63.2022.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
APELANTE: NINA GOMES CAVALCANTE
APELADA: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA


APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIDA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, CAPUT, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Após o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a parte apelante fora intimada, através de seu advogado para proceder com o devido recolhimento do preparo recursal. 2. Não tendo  cumprido a determinação judicial, no que concerne ao recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo legal, impõe-se o não conhecimento do recurso ante a deserção, nos termos do artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil. 3. Apelação Cível não conhecida. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por NINA GOMES CAVALCANTE em face da sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0803801-63.2022.8.18.0026) proposta pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA visando combater a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial.

Condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte autora, fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa.

 A parte apelante não efetuou o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, declarando-se hipossuficiente economicamente, na forma da lei. 

Determinada a intimação da parte apelante para comprovar a hipossuficiência financeira, assim como, o impacto financeiro causado pelo pagamento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco dias), sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita (Id. 11647092). 

Ocorre que, não tendo a apelante cumprido a determinação judicial quanto à comprovação da hipossuficiência financeira, fora indeferido o pleito de concessão dos benefícios da Gratuidade Judiciária e determinada sua intimação, através de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do presente recurso, por deserção (Id. 14792271).

Apesar de devidamente intimado, via Sistema (Id. 15339972), o patrono da parte apelante deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão automática do sistema Pje - 2º Grau. 

É o que importa relatar.

O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe: 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”(Destacou-se) 

Com efeito, quando da intimação do teor da decisão, caberia à parte apelante ter realizado o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo determinado, no entanto, não o fez. Impõe-se, desta forma, o não conhecimento da presente Apelação Cível por deserção.

  Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis: 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – AUSÊNCIA DE PREPARO – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o disposto no artigo 511 do CPC/1973 (dispositivo vigente à época da interposição do recurso – Enunciado Administrativo nº 2 do STJ), o recorrente deve comprovar o recolhimento das custas relativas ao processamento do recurso no ato da interposição do mesmo, sob pena de deserção. 2. Não efetuado o pagamento do preparo, tampouco litigando o autor sob o benefício da AJG, resta configurada a deserção. 3. Recurso não conhecido. 4. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001708-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2017) (Destacou-se) 

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER CUSTAS E DESPESAS DO PREPARO RECURSAL. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 511 DO CPC/1973 (ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº. 02 DO STJ). RECURSO NÃO CONHECIDO. Caberia ao apelante, devidamente intimado através de seu advogado, comprovar sua hipossuficiência financeira, ou efetuar o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, inclusive de porte de remessa e de retorno, no entanto, não o fez, fato este que impõe a pena de deserção, conforme disposto no artigo 511, caput, do CPC/73. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008263-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017) (Destacou-se) 

Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão do não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se à remessa dos autos ao Juízo de origem.

 Cumpra-se. 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803801-63.2022.8.18.0026 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/05/2024 )

Detalhes

Processo

0803801-63.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

NINA GOMES CAVALCANTE

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

07/05/2024