Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0761478-87.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº 0761478-87.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: ROSILEINE ARANHA CARNEIRO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. Diante do julgamento da ação principal, fica prejudicado o exame do presente recurso, pela perda superveniente de seu objeto.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por ROSILENE ARANHA CARNEIRO (ID 13502216) visando combater a decisão (ID 13502218) proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0842965-47.2023.8.18.0140), movida em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, na qual, determinou-se a intimação da parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial. 

Indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso para manter a eficácia da decisão recorrida (Id. 13531974).

Interposto Agravo Interno visando combater a aludida decisão (Id. 14169692).

É o relatório. Decido. 

No caso em apreço, infere-se que, de fato, houve o julgamento da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, conforme se depreende da sentença que repousa no Id. 51401989 - ação originária), na qual, o d. Juízo de 1º Grau extinguiu o processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, Código de Processo Civil.

Com efeito, o recurso de agravo de instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória, a qual, fora objeto do aludido recurso. Portanto, o presente recurso somente subsiste, enquanto não sobrevier decisão terminativa. 

Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado, in verbis:  

Art. 932. Incumbe ao relator: 


III. não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.  

 Neste passo, resta esvaziada pretensão recursal, ante a perda superveniente de objeto, devido à existência de decisão terminativa na ação originária. Portanto, inútil o prosseguimento do presente recurso, assim como do agravo interno.

Neste sentido, colhem-se os seguintes julgados:  

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - ADVENTO DA SENTENÇA - PERDA DE OBJETO - AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL - PREJUDICADO. 1. Deve ser declarado prejudicado o agravo interno, por ausência de interesse recursal, se constatado o advento da sentença. 2. Recurso não conhecido. (TJ-PI. 4ª Câmara Especializada Cível. AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752096-07.2022.8.18.0000. RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR. Diário da Justiça: ANO XLV - Nº 9563 Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Março de 2023 Publicação: Segunda-feira, 3 de abril de 2023) 

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efeitos deste (agravo). 2. Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1645981 RJ 2016/0338337-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020)  

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2. Precedentes. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, voto pela perda superveniente do objeto do presente recurso, em virtude de acordo celebrado entre as partes e homologado na origem. Decisão unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001439-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019).  

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento ante a perda de objeto, assim como do Agravo Interno.

Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem.

Publique-se. Intime-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição. 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator


 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761478-87.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/05/2024 )

Detalhes

Processo

0761478-87.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ROSILEINE ARANHA CARNEIRO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

07/05/2024