TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816237-37.2021.8.18.0140
APELANTE: HORTENCIA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DA LITISPENDÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A litispendência volta-se à identificação de demandas idênticas em curso concomitantemente, ressaltando que, a teor do art. 337, § 2º, do CPC, sendo idêntica a outra quando possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir, fenômeno que se denomina de tríplice identidade. II. Em verificação ao sistema Pje localizei os processos ajuizados pela parte apelante, e, constatei que se referem a contratos distintos, apesar de envolver as mesmas partes: 0816232-15.2021.8.18.0140 protocolado em 18/05/2021 discutindo contrato nº 0123270321519; 0816233-97.2021.8.18.0140 protocolado em 18/05/2021 discutindo contrato nº 0123299377513; 0816235-67.2021.8.18.0140 protocolado em 18/05/2021 discutindo contrato nº 0123340004233 e o processo original aqui analisado 0816237-37.2021.8.18.0140 foi protocolado em 18/05/2021 discutindo contrato nº 0123387994242. III. Haverá, portanto, litispendência, quando existirem em curso dois ou mais processos idênticos ao mesmo tempo. Para serem idênticos, é imprescindível possuir: a) mesmas partes; b) mesma causa de pedir; e c) mesmo pedido. Em se tratando de causas de pedir diversas, não há que se falar em litispendência, pois não preenchido um dos requisitos para o reconhecimento da mesma. IV. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0816237-37.2021.8.18.0140 Vistos etc., Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por HORTENCIA MARIA DA CONCEIÇÃO, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A. Na sentença recorrida (id nº 14857047), o Juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito, pela existência de litispendência. Nas suas razões recursais (id nº 14857049), a Apelante pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja afastada a litispendência, anulando a sentença recorrida. Contrarrazões apresentadas. Na decisão (id nº 14861144), tendo sido preenchidos os requisitos legais dos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, foi recebido o recurso em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos da Resolução nº 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº 13/2019, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Origem:
APELANTE: HORTENCIA MARIA DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELANTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº. 14861144, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal à respeito da existência da litispendência no caso. Observa-se, do feito, que o caso diz respeito a descontos no benefício previdenciário da Apelante por conta de uma relação de trato sucessivo, quando se efetuou descontos de prestações mensais supostamente contratadas pela Apelante. In casu, a Apelante argumenta tratar de contratos diversos debatidos nas ações em que se reconheceu a litispendência. Ocorre que ao decidir o magistrado de piso, este não destacou os processos em questão no qual aduz haver litispendência, limitando-se a relatar de forma genérica. Nesse sentido, a litispendência volta-se à identificação de demandas idênticas em curso concomitantemente, ressaltando que, a teor do art. 337, § 2º, do CPC, sendo idêntica a outra quando possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir, fenômeno que se denomina de tríplice identidade. Em verificação ao sistema Pje localizei os processos ajuizados pela parte apelante, e, constatei que se referem a contratos distintos, apesar de envolver as mesmas partes: 0816232-15.2021.8.18.0140 protocolado em 18/05/2021 discutindo contrato nº 0123270321519; 0816233-97.2021.8.18.0140 protocolado em 18/05/2021 discutindo contrato nº 0123299377513; 0816235-67.2021.8.18.0140 protocolado em 18/05/2021 discutindo contrato nº 0123340004233 e o processo original aqui analisado 0816237-37.2021.8.18.0140 foi protocolado em 18/05/2021 discutindo contrato nº 0123387994242. Assim, constato inexistir litispendência no caso, pois as demandas se referem a contratos distintos, sendo assim distintas as causas de pedir. Acerca da litispendência, o artigo 337 do referido código preceitua que: “Art. 337 (…) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.” Haverá, portanto, litispendência, quando existirem em curso dois ou mais processos idênticos ao mesmo tempo. Para serem idênticos, é imprescindível possuir: a) mesmas partes; b) mesma causa de pedir; e c) mesmo pedido. Daniel Amorim Assumpção Neves classifica a litispendência como uma defesa processual peremptória (isso é, que causa a extinção do processo antes mesmo que o magistrado cuide do mérito da demanda), já que a necessidade da manutenção de apenas um processo está baseada em dois importantes fatores: a economia processual e a harmonização dos julgados: “Não há qualquer sentido na manutenção de dois processos idênticos, com realização duplicada de atos e gastos desnecessários de energia. Além disso, a manutenção de processos idênticos poderia levar a decisões contraditórias, o que, além de desprestígio ao Poder Judiciário, poderá gerar no caso concreto problemas sérios de incompatibilidade lógica ou prática dos julgados contrários.” Ou seja, em se tratando de causas de pedir diversas, não há que se falar em litispendência, pois não preenchido um dos requisitos para o reconhecimento da mesma. Sem mais. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos para seu devido processamento. É como VOTO. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Teresina, 03/06/2024
0816237-37.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorHORTENCIA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação03/06/2024