TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805165-19.2022.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO
APELADO: JADER VASCONCELLOS FILHO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: ISAQUE FERNANDES MARTINS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO FORMADO POR COAÇÃO. ANULAÇÃO DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do apelado, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. II. A realização de novo acordo do consumidor com a instituição financeira se deu por meio da coação, vedado em nosso ordenamento jurídico, na medida em que o banco condiciou a liberação de verbas particulares do consumidor à renegociação da dívida. III. Conclui-se que, a contratação de empréstimo mediante coação configura vício do negócio jurídico, nessa linha, extrai-se que estão presentes todos os requisitos da coação como vício de consentimento, previstos no art. 151 do Código Civil, pois o condicionamento da liberação de seus rendimentos à renegociação do saldo devedor repercutiu em fundado temor de dano iminente e considerável aos seus bens/patrimônio. IV. Vale ressaltar a tríplice função do dano moral, quais sejam: função compensatória, punitiva/sancionatória e preventiva, resta evidente que todas as funções estão evidenciadas no caso encartado, assim não se pode declinar de tal direito reparativo. Contudo, quanto a fixação do quantum devido, em relação aos danos morais entendo ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00). V. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805165-19.2022.8.18.0140 RELATÓRIO Vistos etc., Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Na sentença recorrida-15027036, o Juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos contidos na exordial, para: declarar a nulidade do negócio jurídico nº 00000202101493530, e condenar o réu BANCO DO BRASIL ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 10.000,00, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data da realização do negócio jurídico), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ. Em suas razões recursais de Apelação-15027038, o banco pugna pela ausência do interesse de agir, regularidade da negociação e ausência de coação, impossibilidade de juros desde o evento danoso nas condenações por danos morais, impossibilidade de inversão do ônus da prova. Contrarrazões apresentadas. Juízo de admissibilidade positivo-15043475, realizado por este Relator, conforme decisão. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA RELATOR
Origem:
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
APELADO: JADER VASCONCELLOS FILHO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: ISAQUE FERNANDES MARTINS - DF37309-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
V O T O Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 15043475, razão por que reitero o conhecimento destes Apelos. Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal. II – PRELIMINARES II. 1 – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O cerne do recurso gravita em torno da análise da existência do interesse de agir por parte do autor, ante a falta de requerimento administrativo no caso. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça constituem garantias constitucionais, sendo imperiosa sua observância. Não há lógica ou razoabilidade em se extinguir o feito pela simples razão de não se ter comprovado a resistência em momento anterior. Na nova ótica sistematizada pela legislação processual civil, todos os atores processuais devem agir de modo a priorizar a solução de mérito, evitando-se a extinção sem a sua resolução. “Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.” Priorizando a solução de mérito e o conteúdo do ato, não a sua forma, reputo por regular a marcha processual, presentes as condições da ação ora atacadas. III – DO MÉRITO Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do apelado, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Compulsando os autos, verifico que a questão controvertida se refere a possível quebra de contrato por parte do autor em razão de inadimplência de uma parcela, ocorre que, em leitura atenta, verifico que o autor por diversas vezes teve que solicitar 2ª via de vários boletos para que pudesse efetivar o pagamento no prazo. Outrossim, não efetivado o pagamento no vencimento, o banco efetuou a cobrança total no valor de R$ 92.036,82 na sua conta bancária (ID 15027034, pág. 2), resultando assim na impossibilidade do autor poder movimentar ou receber qualquer quantia posterior sem o mesmo ser prejudicado. Ademais, o autor entrou em contato com o banco que informou que o acordo anterior foi “quebrado”, situação que teria justificado o saldo negativo em sua conta no valor integral de R$ 92.036,82, sendo necessário um novo acordo (ID 15027034, pág. 4). Diante disso, o autor se vendo na impossibilidade de meios e em razão da extrema necessidade de uso de seus recursos, teve que realizar um novo acordo como bem demonstra o magistrado primevo. A realização de novo acordo do consumidor com a instituição financeira se deu por meio da coação, vedado em nosso ordenamento jurídico, na medida em que o banco condiciou a liberação de verbas particulares do consumidor à renegociação da dívida. Conclui-se que, a contratação de empréstimo mediante coação configura vício do negócio jurídico, nessa linha, extrai-se que estão presentes todos os requisitos da coação como vício de consentimento, previstos no art. 151 do Código Civil, pois o condicionamento da liberação de seus rendimentos à renegociação do saldo devedor repercutiu em fundado temor de dano iminente e considerável aos seus bens/patrimônio. Em correto entendimento, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o Banco não observou formalidade essencial, uma vez que não se utilizou de meios necessários para fazer a cobrança de forma ajustada a norma consumerista. Quanto ao pedido de minoração da indenização por dano moral, merece reforma a sentença recorrida. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Vale ressaltar a tríplice função do dano moral, quais sejam: função compensatória, punitiva/sancionatória e preventiva, resta evidente que todas as funções estão evidenciadas no caso encartado, assim não se pode declinar de tal direito reparativo. Contudo, quanto a fixação do quantum devido, em relação aos danos morais entendo ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Ademais, o STJ consolidou orientação de que a revisão do valor da indenização é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Vejamos: “AGRAVOS REGIMENTAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 54/STJ. DISSÍDIO NOTÓRIO. IMPROVIMENTO. I. As exigências de natureza formal para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional devem ser mitigadas quando se cuidar de dissídio notório, manifestamente conhecido do Tribunal. II. Esta Corte só conhece de valores fixados a título de danos morais e estéticos que destoam razoabilidade, o que não ocorreu no presente caso. III. Agravos Regimentais improvidos. (AgRg nos EDcl no REsp 921.816/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 01/04/2009) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE CRIANÇA CAUSADA POR ATROPELAMENTO DE VIATURA DO ESTADO EM SERVIÇO. DANO MATERIAL. CABIMENTO. PENSIONAMENTO MENSAL. VALOR DO DANO MORAL. REVISÃO. POSSIBILIDADE QUANDO IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que se refere ao dano material, a orientação do STJ está consolidada no sentido de fixar a indenização por morte de filho menor, com pensão de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos, e a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. (REsp 1.101.213-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 2/4/2009). 2. O STJ consolidou orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (AgRg no Ag nº 894.282/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 29.11.2007, p. 209). 3. Atentando-se às peculiaridades do caso, em que o acórdão recorrido reconheceu a culpa exclusiva do recorrido, município de pequeno porte do interior do Estado de São Paulo, e, por outro lado, ao fato de se tratar de morte brutal de filha de pais lavradores, com 14 (catorze) anos à época do acidente, mostra-se razoável, para a compensação do sofrimento experimentado pela genitora, majorar o valor da indenização por danos morais fixados em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) pelo tribunal de origem, para R$ 100.000, 00 (cem mil reais), tomando-se como parâmetro os precedentes dessa Corte. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 976.059/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009).” Portanto, seguindo o entendimento deste tribunal, é direito minorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em virtude dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Quanto aos juros de mora aplicáveis a indenização por dano moral, este deve se dar a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), e não da data do evento danoso como fixou a sentença, nos termos da jurisprudência desta 1ª Câmara Especializada Cível. Quanto a correção monetária, aplica-se a tabela de correção da Justiça Federal, desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. Sem mais. IV – DO DISPOSITIVO: Por todo o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para minorar a condenação dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), mantendo a sentença recorrida em seus demais termos. É o VOTO. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA RELATORI – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Teresina, 04/06/2024
0805165-19.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJADER VASCONCELLOS FILHO
Publicação04/06/2024