TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800441-39.2021.8.18.0032
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: FRANCISCA CANUTO CAETANO
Advogado(s) do reclamado: ALEX ANTONIO VIEIRA CAVALCANTE, ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA N° 18, TJPI. AUSÊNCIA DA TED. MANTIDA A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. II. Com efeito, o Banco possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Apelada, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI, o que não houve no caso dos autos. III. Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. IV. O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária do dano moral será: “juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento”. V. Apelação conhecida e parcialmente provida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800441-39.2021.8.18.0032 RELATÓRIO Vistos etc., Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO S/A, contra sentença prolatada pelo Juízo Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCA CANUTO CAETANO, ora apelada. Na sentença recorrida-14825945, o Juiz de 1º grau, julgou procedentes em parte os pedidos contidos na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar nulo o contrato objeto, condenando o réu a restituição em dobro e a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em suas razões recursais de apelação-14825948, o banco requer a reforma da sentença, julgando improcedente todos os pedidos contidos na exordial, caso assim não entenda, que seja reconhecido a repetição simples, a redução do valor da condenação e a compensação da quantia recebida pela Parte Adversa, devendo, essa, ser realizada de forma atualizada desde a época do depósito (juros e correção), se mesmo assim não for o entendimento, que seja a condenação por danos morais, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento. Sem contrarrazões. Juízo de admissibilidade positivo-14839929 realizado por este Relator, conforme decisão. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA RELATOR
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
APELADO: FRANCISCA CANUTO CAETANO
Advogados do(a) APELADO: ALEX ANTONIO VIEIRA CAVALCANTE - PI10790-A, ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA - PI10789-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
V O T O Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 14839929, razão por que reitero o conhecimento do Apelo interposto pelo banco. II – DO MÉRITO Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelada, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais. Por outro lado, o Banco afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da apelada. Quanto ao ponto, do exame dos autos, constata-se que o Banco não apresenta nenhum comprovante de pagamento ou depósito no valor supostamente contratado pela Apelada, quedando em apresentar apenas um recibo (id.14825512) sem qualquer autenticação que o valide, com efeito, o Banco possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da apelada, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI. Ademais, como não comprovado o repasse do numerário teoricamente contratado, resta patente a nulidade contratual, descabendo qualquer compensação de valor supostamente contratado. Acertadamente, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o Banco não comprovou a realização do empréstimo pela Apelada, não justificando a consignação dos descontos em seu benefício, razão pela qual julgou procedentes em parte os pedidos contidos na exordial. Em conformidade com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o Banco de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Banco no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 297. Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, deve ser procedida com a restituição dos valores cobrados indevidamente. Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelada, impõe-se a condenação do Banco na repetição de indébito, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem. Quanto ao dano moral, havendo o magistrado de primeiro grau ter condenado o Banco no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que descabe sua minoração, considerando os precedentes desta 1ª Câmara Especializada Cível. Cabe deixar consignado que, tendo sido o contrato anulado por ausência da TED, na forma da súmula 18 do TJPI, resta a não procedência da compensação de qualquer valor. Por fim, quanto o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária do dano moral é como segue: “juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento”. Sem mais. III – DO DISPOSITIVO: Por todo o exposto, conheço da apelação interposta, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas no que segue: O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária do dano moral será: “juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento”. É como VOTO. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA RELATORI – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Teresina, 03/06/2024
0800441-39.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCA CANUTO CAETANO
Publicação03/06/2024