TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801701-37.2019.8.18.0028
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO FERNANDES DE ALMEIDA LEAO
APELADO: CLAUDINEA ALVES CORREIA FREIRE
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
Advogado(s) do reclamado: KLEBER LEMOS SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. 1). Versa a presente lide em pretensão da parte autora em conversão do auxílio – acidente em aposentadoria por invalidez, tendo em vista que recebe auxílio – acidente desde 19.11.2018, considerando os fatos narrados na inicial. 2). O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Art. 86, da Lei n.º 8.213/1991). Todavia, diante de tais narrativas, é evidente que o auxílio – acidente depende de requisitos, quais sejam: a) qualidade de segurado; b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza; c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Ou seja, está delineado no processo que a parte autora, sofreu lesão que resultou sequelas, implicando redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, e, ainda, a perícia constatou tais sequelas, consequentemente, existência de nexo de causalidade das lesões consolidadas. 3). Por conseguinte, não se vislumbra direito a recorrida, aposentadoria por invalidez pleiteada na origem, mormente, fundamentado na perícia acostada, o que por si só na sentença guerreada ficou evidente, considerando que não houve nexo de causalidade, isto é, se efetiva quando a doença encontrada tem consonância com o agente de risco alegado. Assim, para que logre êxito a pretensão, o autor deverá comprovar a existência de todos esses pressupostos, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, o que não ocorreu no caso concreto. 4). DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU IMPROVIMENTO, MANTENDO-SE A SENTENÇA IN TOTUM, em todos os seus fundamentos, conforme as fundamentações supras. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. 5) O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção. (Id 15215649).
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU IMPROVIMENTO, MANTENDO-SE A SENTENÇA IN TOTUM, em todos os seus fundamentos, conforme as fundamentações supras. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção. (Id 15215649), nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO – PI, nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor de CLAUDINEIA ALVES CORREIA FREIRE, todos qualificados nos autos.
A lide, em resumo, consiste em acidente trabalhista, tendo em vista que a autora passou a receber auxílio – acidente desde 19.11.2018, de modo que, chegou a ajuizar demanda trabalhista em face da empresa onde laborava, e mediante laudo pericial realizado por médico juramentado, foi constatada sua incapacidade para o trabalho.
A sentença, em resumo, verbis:
(…)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar o réu à concessão/reestabelecimento do benefício auxílio-acidente, bem como o pagamento do retroativo desde a data da suspensão do benefício, com os devidos acréscimos legais, devendo o quantum debeatur ser demonstrado em memória de cálculo apresentada com o requerimento de cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateamento entre as partes as despesas processuais, proporcionalmente, arcando cada uma delas de per si com o pagamento dos honorários de seus respectivos procuradores.
Suspendo a exigibilidade do pagamento em relação à autora, em razão da concessão da justiça gratuita.
No que diz respeito ao pagamento de custas processuais, insta salientar que a Lei Estadual n° 4.254/88, que disciplina a cobrança de taxas estaduais, dispõe expressamente, em seu art. 5°, III que a União, os Estados, os Municípios e as demais pessoas jurídicas de direito público são isentas do pagamento de taxas estaduais, nas quais se inserem as taxas judiciárias, nos termos do seu art. 4°, II.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, conforme os parâmetros estabelecidos nos arts. 82, 84 e 85 do Código de Processo Civil.
(…)
Houve oposição de Embargos de Declaração por ambas as partes, sendo conhecidos, acolhido o da parte autora, e não acolhido o da parte ré, tendo o seguinte teor:
(…)
Nestes termos, ACOLHO, em parte, os presentes embargos declaratórios, para suprir:
a) A omissão referente a tutela antecipada, em que deverá ser concedido o benefício devido, no prazo de 30 (trinta) dias;
b) A correção na sentença, para constar que condeno o réu à concessão do benefício do auxílio-acidente, bem como o pagamento do retroativo desde a data da suspensão do benefício do auxílio-doença.
Com efeito, retifique-se o registro da Sentença, anotando-se. (sic)
(…)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, interpôs Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento, consoante as exposições no Id 12404337.
CLAUDINEIA ALVES CORREIA FREIRE, devidamente intimada, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante as narrativas inseridas no Id 12404340.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção. (Id 15215649).
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
Relator
Passo ao voto.
Voto
I PRELIMINAR
Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.
II ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
III MÉRITO
Versa a presente lide em pretensão da parte autora em conversão do auxílio – acidente em aposentadoria por invalidez, tendo em vista que recebe auxílio – acidente desde 19.11.2018, considerando os fatos narrados na inicial.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em suas razões recursais (Id 12404337), resumidamente, aduz que não há no presente caso, efetiva demonstração da redução específica da capacidade laborativa para atividade exercida no momento do acidente.
Ademais, que o laudo acostado nos autos não apresenta redução da capacidade laboral para a atividade profissional que a recorrida exerce atualmente.
Desse modo, salienta que a recorrida não faz jus ao benefício pleiteado, posto que as sequelas decorrentes do acidente não afetaram o exercício de sua atividade laboral, conforme atestado pelo médico perito.
CLAUDINEIA ALVES CORREIA FREIRE, em síntese, em suas contrarrazões (Id 12404340), refuta as alegações do apelante, tendo em vista que em 24.06.2016, sofreu um acidente de trabalho com fratura do calcâneo, o que resultou em dor em calcâneo e edema, impossibilitando-a de ficar de pé por longos períodos e, conforme laudo realizado pelo perito, nos autos, tais sequelas são definitivas, colocando por terra as deduções do apelante.
Pois bem.
É sabido que nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, inciso I, da Constituição Cidadã não fez nenhuma ressalva a este respeito, de modo que, nas ações que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir.
Nesse sentido, vejamos:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIÁRIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. I – A Justiça estadual é competente para processar e julgar as demandas relativas a acidente de trabalho, mas também aquelas que discutem as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste e cumulação), porquanto art. 109, I, da Constituição Federal não fez qualquer ressalva a respeito. II – A competência para processar e julgar a ação que discute a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho deve ser determinada em função do pedido e da causa de pedir, constantes da petição inicial. III – A partir da análise da petição inicial (fls. 4-9), é possível verificar que o pedido principal consiste na concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, já a causa de pedir não indica qualquer relação com a atividade laboral. Conclui-se que tanto o pedido quanto a causa de pedir da ação possuem natureza previdenciária, razão pela qual compete à Justiça Federal processá-la e julgá-la. IV – Conflito de competência conhecido para declarar competente para a causa o Juízo federal da 1ª Unidade Avançada de Atendimento em Ivaiporã/PR. (STJ – CC: 187898 PR 2022/0123466-4, Data de Julgamento: 25/05/2022, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/05/2022) (negritamos).
No caso sub examine depreende-se que a autora sofreu lesão com fratura do calcâneo no dia 24.06.2016, vindo a receber auxílio – acidente desde 19.11.2018, considerando os fatos narrados na inicial (Id 12404147 e seguintes).
Analisando as provas contidas no feito, se observa, que a parte recorrida tem razão, uma vez que o laudo pericial aponta que a recorrida possui lesões consolidadas, mas não impactantes, ou seja, que possa deixá-la com deformidade permanente, mas infere-se doença decorrente de acidente de trabalho que incapacitou a autora para os ofícios laborais, o que por direito, faz jus ao auxílio-acidente, conforme preceitua o art. 18, §1º, da Lei n.º 8.213/1991, vejamos:
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
(…)
§1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.
(…)
Assim, é patente que cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie, o que nos presentes autos, se configura.
Por outro lado, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Art. 86, da Lei n.º 8.213/1991).
Todavia, diante de tais narrativas, é evidente que o auxílio – acidente depende de requisitos, quais sejam: a) qualidade de segurado; b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza; c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Ou seja, está delineado no processo que a parte autora, sofreu lesão que resultou sequelas, implicando redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, e, ainda, a perícia constatou tais sequelas, consequentemente, existência de nexo de causalidade das lesões consolidadas.
Nessa toada, examinemos em caso análogo, decisão do e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região/TRF-1:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LIMITAÇÃO LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. Com efeito, os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 3. O laudo pericial atesta que a parte requerente, operador de caldeira, possui diagnóstico de S82.1 Fratura da extremidade proximal da tíbia, S82.2 Fratura da diáfise da tíbia, S82.3 Fratura da extremidade distal da tíbia e Limitação funcional nos MMII, após acidente de moto sofrido em 2018. Concluiu o perito pela possibilidade de realizar suas ocupações, mas com certa restrição a esforços físicos, posturais e de locomoção com os MMII. Foram acometidos os dois lados dos MMII, tornozelo e joelho e há maior dispêndio energético para realização de suas tarefas. 4. Tendo em vista a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora com intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento de auxílio-acidente, e presentes os demais requisitos do artigo 86, da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão desse benefício. 5. Apelação da parte ré desprovida. (TRF-1 - AC: 10220351020214019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 01/07/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 01/07/2022 PAG PJe 01/07/2022 PAG) (negritamos)
Por conseguinte, não se vislumbra direito a recorrida, aposentadoria por invalidez pleiteada na origem, mormente, fundamentado na perícia acostada, o que por si só na sentença guerreada ficou evidente, considerando que não houve nexo de causalidade, isto é, se efetiva quando a doença encontrada tem consonância com o agente de risco alegado. Assim, para que logre êxito a pretensão, o autor deverá comprovar a existência de todos esses pressupostos, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, o que não ocorreu no caso concreto.
Assim, por Justiça, não merece ser acolhida a pretensão do apelante, devendo a sentença ser mantida in totum, diante das fundamentações retromencionadas, uma vez que ficou comprovado a lesão sofrida pela recorrida.
IV DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU IMPROVIMENTO, MANTENDO-SE A SENTENÇA IN TOTUM, em todos os seus fundamentos, conforme as fundamentações supras.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção. (Id 15215649).
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juiza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801701-37.2019.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIncapacidade Laborativa Permanente
AutorINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RéuCLAUDINEA ALVES CORREIA FREIRE
Publicação21/06/2024