Acórdão de 2º Grau

ICMS/Importação 0801672-68.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DO ICMS-DIFAL E FECO. ADI 7078. JULGAMENTO PELO STF POSTERIOR À SENTENÇA. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Após a prolação da sentença, o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar nº 190, sancionada na data de 04/01/2022, prevalecendo o entendimento de que a referida lei tenha efeito a partir de 90 (noventa) dias da da data de sua publicação, sendo, portanto, cabível a cobrança do Diferencial de Alíquota – DIFAL do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, desde 05/04/2022. 2. Vale destacar que, de acordo com o voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, não se trata de criação de novo tributo, mas de mudança de incidência ou base de cálculo, autorizando-se, apenas a aplicação da anterioridade nonagesimal, a justificar a cobrança em 2022. 3. Tendo em vista o superveniente julgamento da ADI 7078 no sentido de que é cabível a cobrança do Diferencial de Alíquota – DIFAL do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, desde 05/04/2022, impõe-se a manutenção da sentença a quo em sua integralidade. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801672-68.2021.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 15/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801672-68.2021.8.18.0140

APELANTE: KALUNGA SA

Advogado(s) do reclamante: DANILO ANDRADE MAIA

APELADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

EMENTA: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DO ICMS-DIFAL E FECO. ADI 7078. JULGAMENTO PELO STF POSTERIOR À SENTENÇA. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Após a prolação da sentença, o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar nº 190, sancionada na data de 04/01/2022, prevalecendo o entendimento de que a referida lei tenha efeito a partir de 90 (noventa) dias da da data de sua publicação, sendo, portanto, cabível a cobrança do Diferencial de Alíquota – DIFAL do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, desde 05/04/2022.

2. Vale destacar que, de acordo com o voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, não se trata de criação de novo tributo, mas de mudança de incidência ou base de cálculo, autorizando-se, apenas a aplicação da anterioridade nonagesimal, a justificar a cobrança em 2022.

3. Tendo em vista o superveniente julgamento da ADI 7078 no sentido de que é cabível a cobrança do Diferencial de Alíquota – DIFAL do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, desde 05/04/2022, impõe-se a manutenção da sentença a quo em sua integralidade.

4. Recurso conhecido e provido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de reformar a sentença vergastada e determinar que o Apelado se abstenha de exigir o ICMS-DIFAL e do Adicional FECP (Fundo Estadual de Combate à Pobreza), incidente nas operações interestaduais de mercadorias realizadas pela Apelante a consumidores finais localizados neste Estado, observando-se, contudo, o prazo previsto no art. 3º da Lei Complementar nº190/22. Sem parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a)

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Kalunga Comércio e Indústria Gráfica LTDA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que denegou a ordem na Ação Mandamental (proc. nº 0801672-68.2021.8.18.0140).

A Apelante alega, em síntese, que “afastada a exigência da alíquota do DIFAL nas vendas interestaduais realizadas a destinatários não contribuintes situados nesta Unidade Federativa, não mais se sustenta a exigência do Adicional do FECP nas mesmas operações”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

O Apelado, por sua vez, rechaça, em sede de contrarrazões, a tese apontada pelo Apelante, ao tempo em que requer seja conhecido e improvido o recurso, mantendo-se a sentença na sua integralidade (Id. 13692936).

Por fim, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (Id. 14092481).

 É o relatório.

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

2. Do mérito.

A insurgência recursal versa sobre o lapso temporal a partir do qual seria exigível a cobrança do Diferencial de Alíquota – DIFAL do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS e do Adicional FECP (Fundo Estadual de Combate à Pobreza).

Inicialmente, ressalte-se que o Difal concerne à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS, cujo principal objetivo é equilibrar a distribuição dos impostos coletados nas vendas interestaduais.

Acerca do tema em comento, vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário nº 1.287.019, com Repercussão Geral (Tema 1.093), e da ADI 5.469, decidiu que a Emenda Constitucional nº 87/2015 criou uma nova relação jurídico-tributária, a qual carecia de lei complementar prévia que instituísse regras gerais para a cobrança do Diferencial de Alíquota.

Na hipótese, constata-se que a ação de origem foi impetrada antes do julgamento do RE 1.287.019 (TEMA 1.093), que ocorreu no dia 24/02/2021, de modo que procedem as alegações da Apelante quanto à aplicabilidade da referida tese, para determinar a imediata suspensão da exigibilidade dos créditos tributários referentes ao ICMS-DIFAL e FCEP.

Entretanto, com vista a preservar as finanças estaduais e possibilitar ao Congresso Nacional prazo para editar a necessária lei complementar, a Corte Suprema modulou os efeitos da decisão para o ano de 2022, salvo as ações em curso, e fixou a seguinte tese:

Tema 1093 – Necessidade de edição de lei complementar visando a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015 – Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO – Leading Case: RE 1287019 – Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, incisos LIV e LV; 93, inciso IX; 146, incisos I e III, alínea “a”; e 155, inciso XII, alíneas “a”, “c”, “d” e “i”, da Constituição Federal, se a instituição do diferencial de alíquota de ICMS, conforme previsto no artigo 155, § 2º, incisos VII e VIII, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 87/2015, exige, ou não, a edição de lei complementar disciplinando o tema – Tese: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.

 

Posteriormente, foi publicada a Lei Complementar nº 190, de 04/01/2022, com o fim de regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.

Em vista disso, o Estado do Piauí, a exemplo de outros Estados, passou a efetuar a cobrança do Difal/ICMS nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS durante o exercício financeiro de 2022.

 

 

Destaque-se, inicialmente, que a sentença vergastada foi proferida na data de 17/02/2023, entretanto, somente em 29/11/2023, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADI 7078, que trata da matéria em discussão.

Visando melhor compreensão da matéria, importa transcrever o teor da decisão da Corte Suprema:

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator. Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski, que votara em assentada anterior ao pedido de destaque, julgando improcedente a ação. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 29.11.2023. (sem grifos no original)

 

Da análise detida da decisão, nota-se que o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar nº 190, sancionada na data de 04/01/2022, prevalecendo o entendimento de que a referida lei tenha efeito a partir de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, sendo, portanto, cabível a cobrança do Diferencial de Alíquota – DIFAL do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, desde 05/04/2022.

Vale destacar que, de acordo com o voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, não se trata de criação de novo tributo, mas apenas mudança de incidência ou base de cálculo, autorizando-se, então, apenas a aplicação da anterioridade nonagesimal, a justificar a cobrança em 2022.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta corte de justiça:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) DO ICMS EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL ENVOLVENDO MERCADORIA DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. DECISÃO DO STF. ADI 7066, 7070, 7075 E 7078. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Em 05/01/2022, foi publicada a Lei Complementar nº 190/2022, que regulamenta a cobrança do DIFAL (diferencial de alíquotas) do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final. Assim, supriu a omissão legislativa, cumprindo, pois, a exigência constitucional para a cobrança do Difal-ICMS. 2. Após a publicação da referida Lei Complementar, o Ministro Alexandre de Moraes analisou, em 17/05/2022, os pedidos cautelares formulados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas. Na ocasião, o eminente relator entendeu que a LC 190/2022 não modificou hipótese de incidência, tampouco base de cálculo, disciplinando apenas a destinação do produto da arrecadação, cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício financeiro da publicação da norma. 3. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0755508-43.2022.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 02/06/2023);

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) DO ICMS EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL ENVOLVENDO MERCADORIA DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. DECISÃO DO STF. ADI 7066, 7070, 7075 E 7078. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. No entender da Agravante, a Lei Complementar nº 190/22 somente poderá produzir efeitos a contar de 01 de janeiro de 2023 e, portanto, durante todo este exercício financeiro de 2022, as autoridades impetradas não poderiam exigir a cobrança do ICMS-DIFAL. 2. Em 05/01/2022, foi publicada a Lei Complementar nº 190/2022, que regulamenta a cobrança do DIFAL (diferencial de alíquotas) do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final. Assim, supriu a omissão legislativa, cumprindo, pois, a exigência constitucional para a cobrança do Difal-ICMS. 3. Após a publicação da referida Lei Complementar, o Ministro Alexandre de Moraes analisou, em 17/05/2022, os pedidos cautelares formulados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas. Na ocasião, o eminente relator entendeu que a LC 190/2022 não modificou hipótese de incidência, tampouco base de cálculo, disciplinando apenas a destinação do produto da arrecadação, cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício financeiro da publicação da norma. 4. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº0757327-15.2022.8.18.0000 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02 de junho de 2023);

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA. DIFAL. IMPOSSIBILIDADE. EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE.

1. A contenda versa sobre o direito da parte agravante em não se submeter ao recolhimento do ICMS - DIFAL nas operações interestaduais, realizadas no curso do ano-calendário de 2022, que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS situado no Estado do Piauí, uma vez que a LC 190/22, publicada em 05/01/2022, deve ser submetida ao Princípio da Anterioridade. 2. A situação fática in concreto, porém, escapa para além do campo de aplicação desse princípio, isso porque, a LC 190/2022 não criou novo imposto e não implicou aumento da carga tributária atrelada ao ICMS. Logo, a aplicação imediata das suas regras legais, a partir da data da sua publicação, não significa violação aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Nesse sentido, entendimento externado pelo eminente Min. Alexandre de Moraes, Relator da ADI 7.066, que asseverou inexistir exasperação de tributo decorrente da edição da LC 190/22, indeferindo a liminar de suspensão da exigibilidade do tributo. 3. Portanto, não há relevantes fundamentos jurídicos que respaldem a tese das impetrantes, ora Agravantes, de abusividade da cobrança do tributo e de existência de direito líquido e certo.

4. Agravo não provido. Decisão mantida. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0756001-20.2022.8.18.0000 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19 de maio de 2023);

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFAL. DECISÃO QUE INDEFERE SUSPENSÃO DA COBRANÇA. LEI ESTADUAL QUE AMPARA EXIGÊNCIA DO ICMS DIFAL. EDIÇÃO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL QUE REGULAMENTOU A COBRANÇA. EFICÁCIA A PARTIR DA REGULAMENTAÇÃO. PRECEDENTES DO STF. INOCORRÊNCIA DE CRIAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. IMPROVIMENTO. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0756695-86.2022.8.18.0000 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual 24 de abril a 02 de maio de 2023);

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) DO ICMS EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL ENVOLVENDO MERCADORIA DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. DECISÃO DO STF. ADI 7066, 7070, 7075 E 7078. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. No entender da Agravante, a Lei Complementar nº 190/22 somente poderá produzir efeitos a contar de 01 de janeiro de 2023 e, portanto, durante todo este exercício financeiro de 2022, as autoridades impetradas não poderiam exigir a cobrança do ICMS-DIFAL.

2. Em 05/01/2022, foi publicada a Lei Complementar nº 190/2022, que regulamenta a cobrança do DIFAL (diferencial de alíquotas) do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final. Assim, supriu a omissão legislativa, cumprindo, pois, a exigência constitucional para a cobrança do Difal-ICMS.

3. Após a publicação da referida Lei Complementar, o Ministro Alexandre de Moraes analisou, em 17/05/2022, os pedidos cautelares formulados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas. Na ocasião, o eminente relator entendeu que a LC 190/2022 não modificou hipótese de incidência, tampouco base de cálculo, disciplinando apenas a destinação do produto da arrecadação, cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício financeiro da publicação da norma.

4. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0758451-33.2022.8.18.0000 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09 de outubro de 2023);

 

Considerando o julgamento recente da ADI 7078, que estabelece a legalidade da cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a partir de 05/04/2022, é razoável concluir que, caso o FECO derive do DIFAL, o mesmo raciocínio deverá ser aplicado.

 

3. Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de reformar a sentença vergastada e determinar que o Apelado se abstenha de exigir o ICMS-DIFAL e do Adicional FECP (Fundo Estadual de Combate à Pobreza), incidente nas operações interestaduais de mercadorias realizadas pela Apelante a consumidores finais localizados neste Estado, observando-se, contudo, o prazo previsto no art. 3º da Lei Complementar nº190/22.

Sem parecer ministerial.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de reformar a sentença vergastada e determinar que o Apelado se abstenha de exigir o ICMS-DIFAL e do Adicional FECP (Fundo Estadual de Combate à Pobreza), incidente nas operações interestaduais de mercadorias realizadas pela Apelante a consumidores finais localizados neste Estado, observando-se, contudo, o prazo previsto no art. 3º da Lei Complementar nº190/22. Sem parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a)

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de maio de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0801672-68.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/Importação

Autor

KALUNGA SA

Réu

SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

15/05/2024