Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso 0800855-19.2021.8.18.0038


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENQUADRAMENTO NA CARREIRA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DATA BASE 27/04/2011. ADI 4167/DF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da promoção funcional de servidor público municipal, na forma estabelecida em Lei Municipal que versa sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Públicos Municipais, além da aplicação do piso salarial estabelecido na Lei Federal nº 11.738/08. 2. Demonstrado nos autos que a apelada foi preterida no direito ao correto enquadramento funcional dos servidores, deve a municipalidade proceder ao pagamento das diferenças de vencimentos advindas do incorreto posicionamento funcional. 3. Na hipótese, o município apelante não discriminou os valores pagos à apelada a título de vencimento, adicionais e gratificações, limitando-se à alegação genérica de que os valores recebidos mensalmente pela apelada são compatíveis com os valores fixados como piso salarial. 4. Portanto, é devido o pagamento do piso salarial, em conformidade com a Lei nº 11.738/2008 e o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4167/DF que modulou os efeitos temporais da sua aplicação para 27/04/2011. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800855-19.2021.8.18.0038 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 11/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800855-19.2021.8.18.0038

APELANTE: MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO/PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MORRO CABECA NO TEMPO

Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA

APELADO: MARIA APARECIDA ROCHA

Advogado(s) do reclamado: MAXIMILLIAN DA SILVA FERNANDES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENQUADRAMENTO NA CARREIRA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DATA BASE 27/04/2011. ADI 4167/DF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da promoção funcional de servidor público municipal, na forma estabelecida em Lei Municipal que versa sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Públicos Municipais, além da aplicação do piso salarial estabelecido na Lei Federal nº 11.738/08. 2. Demonstrado nos autos que a apelada foi preterida no direito ao correto enquadramento funcional dos servidores, deve a municipalidade proceder ao pagamento das diferenças de vencimentos advindas do incorreto posicionamento funcional. 3. Na hipótese, o município apelante não discriminou os valores pagos à apelada a título de vencimento, adicionais e gratificações, limitando-se à alegação genérica de que os valores recebidos mensalmente pela apelada são compatíveis com os valores fixados como piso salarial. 4. Portanto, é devido o pagamento do piso salarial, em conformidade com a Lei nº 11.738/2008 e o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4167/DF que modulou os efeitos temporais da sua aplicação para 27/04/2011. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para determinar que o piso nacional seja implementado a partir de 27/04/2011, em conformidade com a ADI 4.167/DF, mantendo-se a sentença nos seus demais termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público que justificasse sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO/PI em face de sentença de primeiro grau (ID Num. 14095570) proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança proposta por MARIA APARECIDA ROCHA, ora apelada.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial para determinar que o município requerido proceda ao regular enquadramento da parte requerente na Classe C, no Nível que avançou na carreira até a data da efetivação, seja pelo preenchimento dos requisitos legais ou, seja pelo decurso do tempo para aquisição automática, considerando-se os limites explicitados no Plano de Carreiras Municipal, que utiliza como referência o Piso Nacional do Magistério, providenciando o reajuste dos seus vencimentos para a classe e nível correspondente, assim como, na obrigação de fazer consubstanciada na redução da sua jornada de trabalho em percentual que a lei indicar ser de direito na data da implementação, bem como para condenar o ente municipal ao pagamento das respectivas diferenças salariais e seus reflexos, observando-se a prescrição quinquenal aplicável à espécie.

O Município de Morro Cabeça no Tempo/PI interpôs recurso de Apelação (ID Num. 14095574) alegando, em síntese, que a petição inicial deixou de indicar elementos mínimos necessários para a conclusão da controvérsia, tais como o tempo correspondente ao recebimento da diferença salarial e valor do salário em questão, pelo que deveria ter sido extinta sem julgamento do mérito. Sustenta que nenhum requerimento foi feito à atual gestão, não havendo, assim, ciência quanto as pretensões da autora, e, portanto, não cabendo o pagamento de verbas retroativas.

Afirma, ainda, que eventual, ilegal e injusta condenação nesta demanda, levaria o requerido ao descumprimento extremo fixado na LRF, o que ensejaria uma situação extrema de “exceção administrativa”, bem como argumenta que a autora recebe vencimento superior ao que preceitua a Lei nº 11.738/2008 – Lei que instituiu o Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica.

Com isso, requer o provimento do presente recurso de apelação para que a r. sentença seja cassada, pelos motivos expostos e, em sendo reformulada, que julgue improcedente in totum os pedidos constantes na peça inaugural da presente ação.

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões em ID Num. 14095577, pugnando pela manutenção da sentença prolatada pelo juízo a quo.

Encaminhados os autos ao Ministério Público de segundo grau, estes foram devolvidos sem exarar parecer sobre o mérito da causa, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (ID Num. 14890221).

É relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


 

VOTO

 

I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.

 

II – PRELIMINARMENTE

2.1 – Da Ausência de Interesse de Agir

Sabe-se que o interesse de agir depende da existência do binômio necessidade/adequação para ser efetivado, ou seja, o Estado deverá ser acionado para a prestação da tutela jurisdicional quando houver necessidade dessa solução judicial, bem como a existência de uma tutela adequada ao caso concreto.

Da análise do feito, ao contrário do que pontua a municipalidade, não há que se falar em ausência de interesse de agir da parte autora, tendo em vista que a ausência de tentativa de resolução prévia na esfera administrativa não implica em inexistência de pretensão resistida, quando não há essa exigência em lei. Outrossim, a causa de pedir e o pedido são convergentes não só para a elevação formal na classe ou nível, mas também ao reajuste dos vencimentos inerentes à posição, sob a alegação de que atualmente não seguem as determinações da legislação local, de forma que a ação é pertinente e a matéria será objeto de julgamento do mérito deste recurso.

Diante do exposto, afasto a presente preliminar e passo ao mérito.

 

III – DO MÉRITO

A questão debatida nos autos versa sobre a matéria relativa à promoção funcional de servidor público municipal, na forma estabelecida em Lei Municipal que versa sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Públicos Municipais, mostrando-se como ponto controvertido o direito da parte requerente em fazer jus ao referido instituto e a aplicação do piso salarial estabelecido na Lei Federal nº 11.738/08.

Ab initio, sobre o tema, impende destacar que, conforme explanou o magistrado primevo “não se aplica ao caso epigrafado o disposto no artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101/2000), que veda a concessão de vantagem a servidores caso a gestão ultrapasse 54% (cinquenta e quatro por cento) da receita corrente líquida do município com gasto de pessoal. Tal regra é dirigida ao próprio Poder Executivo, a ser observada por ocasião da proposição de leis ou realização de gastos que alterem os vencimentos ou as vantagens de seus servidores, e não se presta a barrar o reconhecimento e a concessão de direitos já estabelecidos em leis próprias”.

Consoante relatado, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial para determinar que o município requerido proceda ao enquadramento funcional e vencimental da parte requerente na classe C, no Nível que avançou na carreira até a data da efetivação, do cargo que ocupa, de acordo com o piso nacional da categoria, assim como, na obrigação de fazer consubstanciada na redução da sua jornada de trabalho em percentual que a lei indicar ser de direito na data da implementação, e ainda para condenar que o ente municipal ao pagamento das respectivas diferenças salariais e seus reflexos, observando-se a prescrição quinquenal aplicável à espécie.

O Município de Morro Cabeça no Tempo/PI criou lei municipal que institui o Plano de Carreira dos Profissionais em Educação, com o propósito de incentivar a formação continuada dos servidores da rede municipal de ensino, a qual prevê que a progressão funcional do profissional da educação de sua classe para outra do cargo que ocupa se dará automaticamente, em função da qualificação ou titulação exigida (art. 22) e, especificamente, estabelece a progressão funcional de professores para classe “C” para aquele que além da habilitação de grau superior (licenciatura plena) possuir curso específico de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas na área de educação (art. 23, §1º).

Isto significa que além da obrigatoriedade do ente municipal em proceder automaticamente com a progressão funcional de seu servidor, tão logo o profissional comprove o implemento dos requisitos legais, isto é, comprove o alcance de sua qualificação. No caso, a autora comprova que possui pós-graduação em área intimamente ligada ao magistério, consistente em curso de especialização em Docência para o Ensino Superior, com carga de 450 horas/aula (ID Num. 14095345), motivo pelo qual possui direito à progressão funcional, decorrente de qualificação profissional.

Ademais, de acordo com o Plano de Carreiras do Município de Morro Cabeça no Tempo/PI, o pessoal do magistério terá direito à progressão salarial desde que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos: I - houver completado no mínimo três anos de efetivo exercício na referência; II - ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período; III - ter participado de treinamento de atualização e aperfeiçoamento na respectiva área de atuação, no período de três anos, em um total com carga horária igual superior a 240 horas/aula com certificação de instituições públicas (MEC, UFPI, UESPI, IFPI etc.). E ainda, optou também o legislador por lhes garantir a progressão automática caso transcorressem cinco anos sem a realização da avaliação de desempenho prevista na lei e na falta de oferta dos cursos de atualização e aperfeiçoamento (§ 2º do art. 25 e art. 31).

É certo que o direito à progressão, notadamente a salarial (horizontal), é garantida a todos os profissionais da educação pertencentes ao quadro efetivo de servidores do município apelante, uma vez que assim determina seu regimento, ressalvadas as hipóteses excepcionadas pela própria lei. Trata-se de um benefício de concessão automática, quando ultrapassados cinco anos, que independe de requerimento e, menos ainda, da discricionariedade do ente pagador.

Além disso, a Lei Municipal nº 12/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) garante que o adicional por tempo de serviço é devido ao servidor à razão de 5% (cinco por cento) por cada cinco anos de serviço público municipal, incidente sobre o vencimento, acrescentando que o servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio (art. 74).

A respeito do tema, e adequando a legislação ao caso em análise, observa-se que a autora anexou Portaria de Nomeação (ID Num. 14095344) demonstrando que foi admitida no cargo de professor em 12/09/1997 e juntou folha de pagamento e contracheques, dos quais se utilizado como referência aquele do período de outubro/2017, é possível aferir que ela vem sendo corretamente enquadrada na classe “C” da carreira a que pertence e, todavia, nenhum dos documentos anexados indica o avanço no nível.

No período, o réu pagou a base de salário no valor de R$ 2.629,82 (dois mil seiscentos e vinte e nove reais e oitenta e dois centavos), nos termos dos documentos juntados em ID Num. 14095347. Considerando que a lei municipal utiliza como referência o Piso Nacional do Magistério (art. 58 do Plano de Carreiras), a partir de consulta aos sítios oficiais na internet, observa-se que o piso salarial do magistério no ano de 2017 correspondia a R$ 2.298,80 (dois mil duzentos e noventa e oito reais e oitenta centavos) para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

Ou seja, embora esteja enquadrada na Classe “C”, o vencimento da servidora está aquém do devido, uma vez que na sua classe, o salário deve ser o mesmo vencimento/remuneração do professor classe “B” nível I – que é superior em 30% sobre a classe A nível 1 - com acréscimo de 8% (art. 58, IV do Plano de Carreiras), ainda com todos os acréscimos (5%) referentes a quantidade de níveis que avançou.

Assim, resta incontroverso que a servidora em epígrafe preencheu os requisitos para promoção funcional (avanço vertical) na carreira, conforme exposição alhures, tendo como acertada o decisum primevo.

Tem-se ainda que, com razão, a autora pleiteia a redução da jornada de trabalho que vem cumprimento. O art. 92 do Plano de Carreiras garante que, após 20 (vinte) e 25 (vinte e cinco) anos, respectivamente, o professor terá reduzida em 15% e 20% a jornada de trabalho. Como visto a exaustão, a autora trabalha há mais de vinte anos como professor(a), portanto, faz jus a redução pretendida.

Cumpre, ainda, esclarecer, que o piso salarial dos professores da rede pública possui amparo no artigo 206, inciso da VIII, da Constituição Federal, que dispõe:

“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”

“Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.”

 

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 9.10.2013, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso nacional dos professores da educação básica. Desse modo, o piso do magistério deve ser fixado com base no vencimento e implementado a partir de 27/04/2011, por todos os entes federados.

Na ocasião, o STF modulou os efeitos da decisão para determinar sua eficácia a partir de 27-4-2011, conforme decidido na ADI 4167:

“Apelação cível. Mandado de segurança. Servidor público municipal. Professor da educação básica. Piso salarial para a carreira do magistério. Lei federal nº 11.738/2008 declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da adi 4167. Vigência a partir do julgamento definitivo do mérito da ADI, em 27 de abril de 2011. Inexistência de violação da separação dos poderes. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167, ajuizada por algumas Unidades Federativas, declarou a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, que fixou o piso nacional do magistério público da educação básica e definiu a composição da carga horária. 2. O piso nacional deve ser observado como valor mínimo dos vencimentos a serem pagos aos professores, continuando a legislação estadual a disciplinar o plano de carreira e a forma de progressão e promoção. Recurso parcialmente provido.” (Apelação Cível nº 1333552-7 - 5ª Câmara Cível - Rel. Nilson Mizuta - DJe. 18-08-2015).

 

No que pertine à aplicação do piso, ainda em sede da ADIN 4.167/DF, o eminente relator, ex-ministro Joaquim Barbosa, exemplificou:

“Ilustro com um exemplo hipotético. Imagine-se que um determinado ente federado crie salutar gratificação ou bônus baseado na excelência do desempenho de seu servidor. Se o piso compreender a remuneração global do professor, o pagamento da gratificação poderá igualar ou superar o limite mínimo, de modo a anular ou mitigar ambos os incentivos para o profissional assíduo. Ao mesmo tempo, profissionais que não atenderam às condições para receber a gratificação por desempenho poderão ter remuneração igual ou próxima daquela recebida pelo professor recipiente da distinção de excelência.”

 

Em que pese aparente respeito ao teto, verifica-se dos contracheques carreados aos autos que não há discriminação exata de valores recebidos a título de vencimento, adicionais e gratificações. Sendo assim, é devido o pagamento do piso salarial, em conformidade com a Lei nº 11.738/2008 e o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4167/DF que modulou os efeitos temporais da sua aplicação para 27/04/2011.

Nesse mesmo sentido, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Piauí entendeu que o piso salarial nacional dos professores da educação básica deve ser observado pelo vencimento base dos servidores:

“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MONSENHOR GIL. MAGISTÉRIO. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. SENTENÇA MANTIDA 1. Conforme consolidado pelo STF, no julgamento da ADI nº 4.167, é constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica. O piso deve ser fixado com base no vencimento e implementado, a partir de 27/04/2011, por todos os entes federados. 2. A Lei n.º 11.738/2008 regulamentou o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, determinando, inclusive que um terço (1/3) do horário pedagógico seja destinado ao desenvolvimento de atividades extraclasse.3. Recurso conhecido e Improvido. 04/04/2019 (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008842-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/04/2019).”

 

Além disso, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal , referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000." (Tema 1.075 – STJ. Recursos Especiais nºs 1.878.849/TO, 1.878.854/TO e 1.879.282/TO).

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para determinar que o piso nacional seja implementado a partir de 27/04/2011, em conformidade com a ADI 4.167/DF, mantendo-se a sentença nos seus demais termos.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público que justificasse sua intervenção.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 3 a 10 de junho, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0800855-19.2021.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso

Autor

MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO/PI

Réu

MARIA APARECIDA ROCHA

Publicação

11/06/2024