Decisão Terminativa de 2º Grau

Procuração 0751752-55.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0751752-55.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: LAURO DAVID
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA


DECISÃO TERMINATIVA


I. RELATO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LAURO DAVID, contra decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª vara cível da comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nuliade Negócio Jurídico cc Repetição de Indébito cc Danos Morais (proc. 0803696-64.2024.8.18.0140), em face do BANCO BRADESCO S.A, ora agravado.

Conforme decisão agravada (id51973251), o d. Juízo determinou que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciasse a juntada da procuração ad judicia e comprovante de endereço atualizado nos últimos 90 (noventa) dias.

Nas suas razões (id. 15395731), o agravante sustenta a desnecessidade de procuração atualizada. Requer a concessão do efeito suspensivo.

Em despacho (id. 15493474), foi determinada a intimação do recorrente para regularizar os autos, haja vista a divergência de partes e dados processuais, sob pena de inadmissibilidade do recurso.

Devidamente intimado (id. 15552669), o agravante quedou inerte.


II. FUNDAMENTO

Cinge-se a demanda sobre a insurgência do autor contra decisão proferida pelo juízo de 1º grau que determinou que emendasse a inicial, para providenciar procuração ad judicia atualizada, bem como comprovante de residência atualizado nos últimos 90 (noventa) dias.

Tal medida vem sendo adotada pelos juízes singulares, a fim de evitar a denominada “lide predatória”, as quais abarrotam o judiciário com ações em massa de demandas contendo elementos abusivos ou fraudulentos. Daí a necessidade da medida judicial.

In casu, observa-se que a peça processual recursal não guarda relação com a matéria disposta na demanda, em verdade, cuida-se de petição com endereçamento a processo e partes diversas dos autos de origem, o que impossibilita a apreciação por este magistrado.

Ademais, diante da inconsistência das informações e peças processuais, foi determinada a intimação do recorrente para sanar o vício (art. 932, § único, CPC), contudo, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.

Assim, o erro grosseiro consistente na indicação de nome diverso dos presentes autos, constitui óbice ao conhecimento do recurso.

Logo, não há como admitir o presente recurso, haja vista que tal premissa é de responsabilidade exclusiva da parte e constitui requisito para a sua validade.  

Sobre o tema, assim é o entendimento jurisprudencial:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PETROPÓLIS. EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DAS PARTES E NÚMERO DO PROCESSO. ERRO MATERIAL INSANÁVEL, PORQUANTO DECORRIDO O PRAZO RECURSAL. 1. Cuida-se de demanda em que o autor pretende o recebimento de valores, provenientes aos meses de outubro e novembro de 2016, em razão da prestação de serviços, como médico Psiquiatra, em hospital municipal; 2. Observa-se que a peça recursal oferecida pelo Município de Petrópolis não guarda relação com a matéria disposta nessa demanda. Trata-se de petição com endereçamento à processo e partes diversas do presente feito. 3. O art. 1.010, I, do CPC/15 determina que o apelante informe os nomes das partes de modo a permitir a correta identificação da peça processual, o que não restou configurado nos presentes autos. 4. Assim, o erro material grosseiro na indicação de nome diverso dos presentes autos, constitui óbice ao conhecimento do recurso fazendário, implicando ofensa ao princípio da legalidade, até porque tal erro não é mais passível de correção, por tratar-se de prazo peremptório, sendo, portanto, improrrogável; 5. Ademais, verifica-se de forma indelével a desconformidade entre os limites objetivos da demanda e a tese recursal aqui deduzida; 6. Logo, não há como considerar, a rigor, sequer a existência de recurso de apelação, nos presentes autos, haja vista que o endereçamento correto das peças processuais é de responsabilidade exclusiva da parte e constitui requisito essência para a sua validade. 7. De igual modo, é necessário que haja relação e coerência entre o decidido e o alegado nas razões recursais, tornando-se impossível conhecer do recurso, em razão da inadequação entre as razões de inconformidade e o teor da sentença vergastada; 8. Recurso não conhecido.

(TJ-RJ - APL: 00012076820218190042 202300178153, Relator: Des(a). JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 11/09/2023, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMAR, Data de Publicação: 22/09/2023)

 

Assim, sem a necessidade de maiores dilações, não há outra medida senão o não conhecimento do presente recurso.



III. DECIDO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, pois manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Oficie-se ao d. juízo de origem para ciência e cumprimento.

Publique-se.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751752-55.2024.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2024 )

Detalhes

Processo

0751752-55.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

LAURO DAVID

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

15/05/2024