TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808239-18.2021.8.18.0140
APELANTE: MARILEIDE FERREIRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATAÇÃO SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO DE VALOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para, modificando a sentença vergastada, condenar o banco apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos neste acórdão. Adotando-se o precedente firmado pelo STJ, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1.059), deixo de majorar os honorários advocatícios, em razão da sucumbência parcial da parte recorrente, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARILEIDE FERREIRA LIMA em face da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A, julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, para declarar a nulidade do contrato de seguro prestamista acessório ao contrato de mútuo consignado de número 858695047 e condenar a parte ré à devolução dos valores descontados da renda da parte autora, em dobro, referentes ao seguro prestamista, até a efetiva adequação do contrato originário. Reconhecida a sucumbência recíproca, condenou autor e réu a pagarem em igual proporção as custas processuais e os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
A apelante, em suas razões recursais, pugna pela reforma parcial do julgado, a fim de que o apelado seja condenado ao pagamento da indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Id. 15265468)
O apelado, em sede de contrarrazões, defende o desprovimento do recurso. (Id. 15265469)
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este Relator deixou de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Determino a inclusão em pauta de julgamento.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, tendo em vista presentes os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação comprovada.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
II. MÉRITO
A causa de pedir delimita-se pela pretensão da autora em ser ressarcida dos valores pagos a título de seguro, além da indenização por danos morais.
Dos documentos colacionados pelo banco requerido, observa-se inexistir a anuência da autora para contratação legítima do seguro impugnado (Id. 15265344), ônus que competia aos demandados, nos termos do artigo art. 373, II, do CPC. Assim, não há provas que permitam concluir pela existência do consentimento da autora com a contratação securitária.
Sobreleva anotar que, segundo entendimento consolidado pela Corte Superior, constitui prática comercial abusiva condicionar o fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro, conforme o inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.
Confira-se:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.).”
No caso, a cobrança de numerário a título de seguro, sem a demonstração da efetiva contratação, implica na cobrança indevida, o que enseja a devolução dos respectivos valores, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, consoante assentado pelo juízo de primeiro grau.
A ausência de demonstração da contratação do seguro leva à conclusão de ser indevida a cobrança a esse título, o que enseja a condenação por danos morais, em decorrência da falha na prestação do serviço.
Em relação ao quantum indenizatório, doutrina e jurisprudência têm entendido que os danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos prejuízos causados, devem possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atento ao novo parâmetro de valor indenizatório adotado por esta 2ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes, entendo como legitima a fixação da verba no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais.
Sobre este montante, deverá incidir juros de mora no importe de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data de julgamento deste acórdão, na forma da Súmula nº 362 do STJ, aplicando-se o IPCA conforme determina o Provimento Conjunto n° 06/2009 deste e. TJPI.
III. DISPOSITIVO
Isso posto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para, modificando a sentença vergastada, condenar o banco apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos neste acórdão.
Adotando-se o precedente firmado pelo STJ, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1.059), deixo de majorar os honorários advocatícios, em razão da sucumbência parcial da parte recorrente.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 3 a 10 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0808239-18.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorMARILEIDE FERREIRA LIMA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação26/06/2024