TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801210-25.2023.8.18.0146
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: FRANCILENE AIRES DA SILVA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MATHEUS BARROS FORTES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. READEQUAÇÃO FÍSICA DA REDE ELÉTRICA. REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA. RESTRIÇÃO DO USO DE PROPRIEDADE PARTICULAR. CUSTO DA OBRA A SER SUPORTADO PELA RÉ, POR SE TRATAR DE LIMITAÇÃO DO USO DA PROPRIEDADE DA AUTOR. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por EQUATORIAL. contra a r. sentença de ID 16871572, que julgou procedente o pedido para DETERMINAR que a empresa Requerida proceda à retirada do poste objeto desta ação de onde está e o coloque em um lugar que não interfira na propriedade do autor, sem ônus algum para o promovente, no prazo de 30 (trinta dias), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com limite cumulativo de 30 (trinta) dias; e DECLARAR a inexistência do débito objeto desta ação.
Em suas razões, a recorrente repisa os argumentos da contestação; discorreu sobre a presunção de validade dos atos por ela praticados e o dever de observância de normas regulamentadoras. Aduz a inexistência de ato ilícito (ID 16871576).
Contrarrazões apresentadas em ID 16871592.
Recurso tempestivo e preparado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, a teor do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Acrescento que a localização do imóvel, fornecida pelo Recorrido, permitem observar que o poste de sustentação da rede de energia ficou localizado em frente à garagem de entrada da edificação, conforme registro fotográfico anexo aos autos (ID 16871570).
Desse modo, a responsabilidade pela remoção do poste deve ser imputada, no caso em análise, à concessionária Recorrente, haja vista que a permanência do poste no local onde se encontra instalado afetaria a plena fruição do imóvel, limitando o direito de propriedade do Recorrido.
Voto, pelo exposto, por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Diante o resultado, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20 % sobre o valor da causa.
É como voto.
0801210-25.2023.8.18.0146
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuFRANCILENE AIRES DA SILVA
Publicação01/09/2024