Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801210-25.2023.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. READEQUAÇÃO FÍSICA DA REDE ELÉTRICA. REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA. RESTRIÇÃO DO USO DE PROPRIEDADE PARTICULAR. CUSTO DA OBRA A SER SUPORTADO PELA RÉ, POR SE TRATAR DE LIMITAÇÃO DO USO DA PROPRIEDADE DA AUTOR. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801210-25.2023.8.18.0146 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 01/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801210-25.2023.8.18.0146

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: FRANCILENE AIRES DA SILVA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MATHEUS BARROS FORTES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. READEQUAÇÃO FÍSICA DA REDE ELÉTRICA. REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA. RESTRIÇÃO DO USO DE PROPRIEDADE PARTICULAR. CUSTO DA OBRA A SER SUPORTADO PELA RÉ, POR SE TRATAR DE LIMITAÇÃO DO USO DA PROPRIEDADE DA AUTOR. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de recurso inominado interposto por EQUATORIAL. contra a r. sentença de ID 16871572, que julgou procedente o pedido para DETERMINAR que a empresa Requerida proceda à retirada do poste objeto desta ação de onde está e o coloque em um lugar que não interfira na propriedade do autor, sem ônus algum para o promovente, no prazo de 30 (trinta dias), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com limite cumulativo de 30 (trinta) dias; e DECLARAR a inexistência do débito objeto desta ação.

Em suas razões, a recorrente repisa os argumentos da contestação; discorreu sobre a presunção de validade dos atos por ela praticados e o dever de observância de normas regulamentadoras. Aduz a inexistência de ato ilícito (ID 16871576).

Contrarrazões apresentadas em ID 16871592.

Recurso tempestivo e preparado.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, a teor do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

Acrescento que a localização do imóvel, fornecida pelo Recorrido, permitem observar que o poste de sustentação da rede de energia ficou localizado em frente à garagem de entrada da edificação, conforme registro fotográfico anexo aos autos (ID 16871570).

Desse modo, a responsabilidade pela remoção do poste deve ser imputada, no caso em análise, à concessionária Recorrente, haja vista que a permanência do poste no local onde se encontra instalado afetaria a plena fruição do imóvel, limitando o direito de propriedade do Recorrido.

Voto, pelo exposto, por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.

Diante o resultado, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20 % sobre o valor da causa.

É como voto.

 

 

 

Detalhes

Processo

0801210-25.2023.8.18.0146

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

FRANCILENE AIRES DA SILVA

Publicação

01/09/2024