Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802051-19.2021.8.18.0072


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802051-19.2021.8.18.0072 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802051-19.2021.8.18.0072

APELANTE: LUZIA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS




 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO PROVIDO.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e dar provimento, a fim de reformar a sentença a quo apenas para excluir a condenação em litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra, na forma do voto do Relator.

 



RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZA PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS que moveu em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora apelado.

Destaca-se a sentença a quo:

 

“[...]

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.

Segundo o art. 80, II, do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos. No caso, a parte autora disse ser vítima de fraude em empréstimo consignado, tendo afirmado que não recebeu os valores, enquanto o banco requerido fez prova do contrato e do depósito do montante em seu favor, afirmações estas sequer impugnadas pela parte autora, o que demonstra que faltou com a verdade em suas afirmações, devendo ser condenada por litigância de má-fé.

[...]

Diante disso, com esteio no art. 81 do CPC, condeno a parte autora a pagar multa de 10% do valor corrigido da causa por litigância de má-fé, sem prejuízo do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% do valor da causa.

Importante ainda consignar que o patrono da autora tem centenas de processos semelhantes neste juízo, atuando da mesma forma, alegando suposta fraude sem nenhuma base fática ou jurídica, com petições idênticas, o que caracteriza a captação em massa de clientes, com flagrante abuso do direito de petição e prova de sua efetiva atuação de má-fé na criação de lides temerárias, fazendo com que responda, de forma solidária, com a parte autora pelas consequências da má-fé, razão pela qual condeno o patrono da autora, de forma solidária com esta, na litigância por má-fé.

Concedo a justiça gratuita, no entanto, esta não obsta a cobrança da multa, custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em razão da litigância de má-fé reconhecida por este juízo.

Havendo trânsito em julgado, e cumpridas as disposições sentenciais, arquivem-se os autos, com a devida baixa.

Custas de lei, porém, com exigibilidade suspensa, diante da gratuidade de justiça concedida ao autor.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

 

A parte autora pretende a reforma da referida sentença na parte referente à condenação por litigância de má-fé. Para tanto, alega, em síntese: ocorreu exercício do direito de ação; o direito de ação é um direito público subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, XXXV; não praticou qualquer ato de litigância de má-fé; não praticou qualquer conduta desabonadora e que atraísse a aplicação das hipóteses de litigância de má-fé; ausentes os elementos a caracterizar o dolo e as condutas descritas no artigo 80 do CPC, a justificar a imposição das penalidades; o fato da parte apelante não conseguir a procedência da demanda, não incorre automaticamente na condenação por litigância de má-fé, visto que não ocorreu nenhum dano processual; é necessário elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo processual, o que no caso concreto não ocorreu.

Requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença prolatada pelo juízo a quo, para excluir a condenação por multa de litigância de má fé, bem como os encargos e multas decorrentes desta, pois a apelante apenas exerceu o seu livre direito de ação, e, caso assim não entenda, requer a condenação mais branda com a realidade da parte recorrente, abaixo do percentual de 10%, conforme artigo 81 do CPC.

A parte ré apresentou contrarrazões ao recurso no ID 11420843, pugnando pela manutenção da sentença de origem.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.


 

VOTO

 

Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, pretende a parte recorrente excluir a condenação por litigância de má-fé.

Pois bem. Enuncio, desde logo, que assiste razão à parte apelante. É o que restará demonstrado a seguir.

No que concerne a caracterização de litigância de má-fé, há de existir a prática de algum dos atos previstos no art. 80, I a VII, do CPC, e pressupõe o dolo da parte, com conduta intencionalmente maliciosa e temerária, desrespeitando o dever de lealdade processual.

Prescreve o citado art. 80 do CPC:

 

“Art. 80 - Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”

 

Na hipótese em análise, não há demonstração nos autos de dolo processual ou mesmo intenção de enganar o Judiciário. Tem-se que o fato de a parte autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.

As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade.

Deve ainda ser considerado que a parte autora é beneficiária de renda mínima da Previdência Social, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário.

Sobre a matéria, mutatis mutandis, segue jurisprudência:

 

IMPOSIÇÃO DE PENA À APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Pleito para que seja afastada a pena de litigância de má-fé - Possibilidade - A pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade – - Na litigância temerária a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar – Caso concreto em que o valor obtido com alienação do bem foi abatido do cômputo do cálculo e não impediu ou dificultou o exercício do direito de defesa do executado - Não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual da apelante e inexistência de prejuízo processual ao apelado - Revogação da sanção imposta - Litigância de má-fé não caracterizada, condenação afastada - Sentença reformada somente neste aspecto - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10280105420218260114 SP 1028010-54.2021.8.26.0114, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022)

 

Com essas razões, deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé, vez que, na presente demanda, não restou configurada as hipóteses previstas no art. 80 do CPC.

Diante do exposto, conheço do recurso e dou provimento, a fim de reformar a sentença a quo apenas para excluir a condenação em litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0802051-19.2021.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUZIA PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

05/06/2024