TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753404-78.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: VIEIRA & OSTERNO LTDA
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL – CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD – ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS – DESNECESSIDADE – RECURSO PROVIDO.
1. A decisão agravada destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, que admite, em sede de Execução Fiscal, a requisição de informações pelo juízo, através do sistema Infojud, com vistas a garantir maior efetividade às execuções judiciais, independentemente, do exaurimento de vias extrajudiciais. Precedentes.
2. Assim, impõe-se a reforma da decisão agravada, para deferir a realização de pesquisas via Infojud, pelo Juízo a quo, com vistas a obter a última Declaração do Imposto de Renda do executado, para fins de atendimento aos princípios da celeridade e economicidade, de modo a garantir maior efetividade às execuções judiciais.
3. Agravo de Instrumento Conhecido e Provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, e DAR-LHE provimento, para reformar a decisão agravada e deferir a realização de pesquisas via Infojud, pelo Juízo a quo, com vistas a obter a última Declaração do Imposto de Renda do executado. Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior. Comunique-se, imediatamente, o Juízo de Origem dessa decisão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Execução Fiscal n° 0017926-04.2011.8.18.0140, que rejeitou os Embargos de Declaração e manteve a decisão que indeferiu o pedido de consulta ao sistema Infojud.
Alega o Agravante que: i) “pleiteou ao juiz de piso a consulta ao Infojud ou Sisbajud para obtenção de informação para que seja fornecida a última declaração do Imposto de Renda do executado, com o intuito de que sejam localizados bens penhoráveis de sua propriedade, o que, porém, foi indeferido, sob a alegação de que a intervenção judicial para esse fim somente se justifica em situações excepcionais”; ii) “é desnecessário o exaurimento de vias extrajudiciais para que se pleiteie a busca de bens passíveis de penhora através de sistemas como Renajud e Infojud, uma vez que se trata de ferramentas que se encontram disponíveis ao Poder Judiciário, e não, às partes.”; iii) “a exigência de diligenciar pessoalmente ou por correio, perante órgãos ou concessionárias de serviço público revela-se um retrocesso, que deve ceder espaço para a consulta aos sistemas informatizados, seguindo-se, portanto, caminho inverso àquele explicitado na decisão objurgada”
Requer seja concedida a tutela de urgência, com o fim de deferir a realização de pesquisas via Infojud, visando seja fornecida a última Declaração do Imposto de Renda do executado, com o intuito de localizar bens penhoráveis de propriedade deste.
Tutela de urgência indeferida (id. 7083507).
Sem contrarrazões, tendo em vista que o executado nunca foi localizado e sua citação ocorreu por meio de Edital.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (id. 9220004).
É o relatório.
Voto
1. Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, na forma dos arts. 1.016 e 1.017, do CPC/15, conheço do presente recurso.
2. Do Mérito.
O cerne da questão se restringe ao indeferimento, pelo magistrado singular, do pedido formulado pelo ente Estatal, para realização de “consulta ao Infojud ou Sisbajud, com vistas a obter informação para que seja fornecida a última declaração do Imposto de Renda do executado, com o intuito de que sejam localizados bens penhoráveis de sua propriedade”.
Nos termos da decisão agravada, “a intervenção judicial mediante solicitação de informações junto ao sistema Infojud implica em quebra de sigilo fiscal, somente justificável ante o seu caráter extremo e excepcional, nos casos em que esgotadas todas as possibilidades judiciais (Renajud e Sisbajud) e extrajudiciais de localização de bens do executado”. (id. 18019419 do PO 0017926-04.2011.8.18.0140).
Todavia, a decisão agravada destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, que admite, em sede de Execução Fiscal, a requisição de informações pelo juízo, através do sistema Infojud, com vistas a garantir maior efetividade às execuções judiciais, independentemente, do exaurimento de vias extrajudiciais. Confira-se precedentes do STJ:
Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2028993 - GO (2021/0370747-6)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVO RETIDO. PESQUISA NO SISTEMA Infojud. DEFERIMENTO. 1. O sistema Infojud é ferramenta eficaz para simplificar e agilizar a busca de endereço e de bens para a satisfação de créditos em execução, o que contribui para a efetividade da tutela jurisdicional, sendo lícito à parte exequente requerer em Juízo a consulta ao mencionado sistema, independentemente do exaurimento de vias extrajudiciais. 2. A consulta a essa ferramenta eletrônica não significa violação ao direito de privacidade ou quebra de sigilo fiscal, pois trata-se de um sistema de acesso restrito, utilizado para simples exame e apenas por magistrados e servidores por eles autorizados. […]
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Inicialmente [..]
Passa-se à análise do agravo retido. (...) A insurgência diz respeito a decisão que deferiu a consulta do imposto de renda no ano-base de 2011 e 2012 do embargante/agravante, o que, a seu ver, configura quebra do sigilo fiscal. (evento 3, doc. 36) Todavia, razão não lhe assiste, conforme passa-se a demonstrar. Com efeito, o Sistema de Informações ao Poder Judiciário - Infojud é um Convênio que entre si celebram o Conselho Nacional de Justiça - CNJ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil para fornecimento de informações ao Poder Judiciário mediante a utilização do Centro de Atendimento Virtual do Contribuinte - e-CAC, via internet, da Receita Federal. O sistema mencionado visa garantir maior efetividade às execuções judiciais, e o sigilo fiscal, neste caso, deve ser quebrado, na busca da verdade real acerca da ocorrência de fraude à execução. Ponderando que as informações pleiteadas não podem ser obtidas por outros caminhos, que não os judiciais, necessária se revela a manutenção da decisão guerreada, ante a ausência de outros meios para a liquidação da dívida. A propósito: (...) No mesmo sentido, a Súmula nº 44/TJGO, segundo a qual face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. Insta salientar, ainda, que a consulta aos meios eletrônicos em testilha não significa violação ao direito de privacidade ou quebra de sigilo fiscal, por serem sistemas de acesso restrito, utilizados para simples exame e apenas por magistrados e servidores por eles autorizados.
[…]
Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Brasília, 28 de março de 2022.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. Infojud. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. 1. Consoante orientação deste Superior Tribunal de Justiça, após a edição da Lei nº 11.382/2006, não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para a utilização do Sistema BACENJUD, não havendo, pois, a obrigatoriedade de exaurimento de diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor (Nesse sentido: EREsp 1.086.173/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 1º. 2.2011). Esse mesmo entendimento deve ser aplicado também ao Infojud, porquanto se trata de meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1398071 RJ 2018/0298900-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2019)
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA Infojud. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. O posicionamento da Corte de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21.1.2007. Precedentes: REsp 1.582.421/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.667.529/RJ, Min Rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 29.6.2017. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial e permitir a utilização do sistema Infojud independentemente do esgotamento de diligências.
(STJ - AREsp: 1528536 RJ 2019/0179754-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONSULTA AO SISTEMA Infojud. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAIS A FIM DE LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. A parte recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. A instância de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não emitiu juízo de valor sobre o art. 620 do CPC/1973 (princípio da menor onerosidade) e 185-A do CTN (cabimento da indisponibilidade dos bens). 3. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. O acórdão recorrido consignou: "A questão centra-se na insatisfação das agravantes ante a decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada que deferiu a penhora"on line"pelo sistema BACEN-JUD. (...) Quanto ao bloqueio dos depósitos bancários, não restou comprovado a natureza salarial dos valores bloqueados, sendo certo que a matéria não comporta mais discussão, pois em Recurso Repetitivo (STJ REsp 1, 112.943-MA, Rei, Min. Nancy Andrighi, ocorrido em 15/09/2010), ficou sedimentado o entendimento da possibilidade da penhora"online"pelo sistema BACENJUD, sem a necessidade prévio exaurimento na busca de outros bens do executado, colacionando para tanto, julgados que perfilham este entendimento."(fl. 614, e-STJ) 5. O Tribunal a quo está em consonância com o Superior Tribunal de Justiça que em precedente submetido ao rito do art. 543-C firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou Infojud), em execução civil ou execução fiscal. (AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017). 6. Recurso Especial não conhecido.
(STJ - REsp: 1724422 RJ 2017/0243849-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2018)
Seguindo a mesma orientação da Corte Superior, destaco precedentes dos Tribunais pátrios:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA Infojud. INDEFERIMENTO. REFORMA. 1. Decisão guerreada indeferindo consulta ao sistema Infojud, sob o argumento de que importa em quebra de sigilo fiscal. 2. Possibilidades para localização de bens dos executados passíveis de penhora, por meio dos sistemas Bacenjud e Renajud esgotada sem êxito. 3. A pesquisa requerida (Infojud) além de ser legítima e não violar a proteção do sigilo fiscal, tem o condão de agilizar e tornar efetiva a prestação jurisdicional. Indeferimento que só prestigia a inércia dos executados. Precedentes do E. STJ e do TJERJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROVIMENTO DO RECURSO.
(TJ-RJ - AI: 00326725620238190000 202300245077, Relator: Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/06/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 27/06/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. Decisão que indeferiu o requerimento de consulta junto ao sistema Infojud e RENAJUD. Medida que pretende dar efetividade à prestação jurisdicional. Execução se processa no interesse do credor, que persegue nada mais do que lhe é de direito e legítimo, ou seja, receber a satisfação do seu crédito. Precedentes STJ e TJRJ. Reforma da decisão recorrida, determinando ao juízo a quo que proceda à pesquisa junto ao sistema BACENJUD, Infojud e RENAJUD com o escopo de localizar possíveis bens em nome do executado agravado. RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00051846320228190000, Relator: Des(a). PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS, Data de Julgamento: 01/02/2022, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA AOS SISTEMAS RENAJUD E Infojud. POSSIBILIDADE. É possível a quebra do sigilo, mediante consulta aos sistemas RenaJud e Infojud, quando resultarem inexitosas as tentativas de localização do devedor e de bens capazes de fazer frente à dívida, ainda que não esgotados os meios ordinários de busca. Em atenção à efetividade dos processos executivos, deve-se preconizar os mecanismos colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de meios aptos a satisfazer os créditos executados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70084889658 RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 20/01/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA AO SISTEMAS RENAJUD E Infojud. POSSIBILIDADE. 1. Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça STJ decidido em sistema de repercussão geral, é desnecessário o exaurimento de vias extrajudiciais para que se pleiteie a busca de bens passíveis de penhora através de sistemas como RENAJUD e Infojud. 2. Assim, in casu, é devida a realização de pesquisa pelos sistemas RENAJUD e Infojud postulada pelo exequente, inclusive para fins de atendimento aos princípios da celeridade e economicidade e ao disposto nos arts. 4º, 6º, 139, II e 143, II, todos do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 70084608173 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 30/09/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA DE BENS JUNTO AOS SISTEMA Infojud. AUSÊNCIA DE QUEBRA DE SIGILO FISCAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PROVIMENTO. O Eg. STJ tem entendimento de que, a partir da LF 11.382/2006, desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens passíveis de penhora para fins de deferimento do pedido de pesquisa de bens nos Sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, não se tratando tal medida de quebra de sigilo fiscal, mas sim de providência objetivando a efetiva prestação jurisdicional, com a célere resolução do litígio executivo pela satisfação do credor.
(TJ-PB - AI: 08015013020218150000, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível)
Vale lembrar que o Sistema de Informações ao Poder Judiciário - Infojud é um Convênio que entre si celebram o Conselho Nacional de Justiça - CNJ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil visando fornecer informações ao Poder Judiciário, mediante a utilização do Centro de Atendimento Virtual do Contribuinte - e-CAC, via internet, da Receita Federal.
E, conforme já pacificado pela jurisprudência pátria, a consulta ao Infojud “não significa violação ao direito de privacidade ou quebra de sigilo fiscal”, uma vez que se trata de “sistema de acesso restrito, utilizado para simples exame e apenas por magistrados e servidores por eles autorizados”.
Assim, impõe-se a reforma da decisão agravada, para deferir a realização de pesquisas via Infojud, pelo Juízo a quo, com vistas a obter a última Declaração do Imposto de Renda do executado, para fins de atendimento aos princípios da celeridade e economicidade, de modo a garantir maior efetividade às execuções judiciais.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, e DOU-LHE provimento, para reformar a decisão agravada e deferir a realização de pesquisas via Infojud, pelo Juízo a quo, com vistas a obter a última Declaração do Imposto de Renda do executado.
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.
Comunique-se, imediatamente, o Juízo de Origem dessa decisão.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, e DAR-LHE provimento, para reformar a decisão agravada e deferir a realização de pesquisas via Infojud, pelo Juízo a quo, com vistas a obter a última Declaração do Imposto de Renda do executado. Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior. Comunique-se, imediatamente, o Juízo de Origem dessa decisão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de maio de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0753404-78.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCobrança de Multa Moratória de Massa Falida
AutorESTADO DO PIAUI
RéuVIEIRA & OSTERNO LTDA
Publicação27/05/2024