TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800541-14.2020.8.18.0069
RECORRENTE: MARIA DA CRUZ DA CONCEICAO SILVA
Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – ANALFABETISMO FUNCIONAL NÃO COMPROVADO – CONTRATO REGULARMENTE CONTRAÍDO – RECURSO DESPROVIDO. 1. Impõe-se afastar a alegação de irregularidade de contratação de seguro junto ao negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além da descrição clara dos ônus objeto do contrato. 2. Comprovada a transferência do contrato por meio do extrato bancário, comprovada está a regularidade da contratação. 3. Analfabetismo funcional alegado pela parte não restou comprovado. 4. Sentença mantida.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800541-14.2020.8.18.0069 Origem: RECORRENTE: MARIA DA CRUZ DA CONCEICAO SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por MARIA DA CRUZ DA CONCEICAO SILVA, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta contra BANCO BRADESCO S/A, ora apelado. A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação. Condena o apelante, ainda, no pagamento de honorários, bem como, nas custas do processo, sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC e multa por litigância de má-fé. Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, ter restado comprovado que o apelante contratara, junto ao apelado, o empréstimo que questiona. Baseia-se, para tanto, nas cópias do contrato do empréstimo assinado pela parte autora e extrato comprovando a transferência, que estão acostados aos autos IDs 3427929 e 3427930. Inconformado, o apelante, renova os pedidos contidos na inicial alegando, em suma, que é analfabeta funcional e que não teria condições de realizar os contratos. Sem contrarrazões (3427941). Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (Votando): Senhores julgadores, como visto, trata-se de apelação intentada para reformar a sentença que julgou improcedente a ação atrás mencionada. No entanto, tem-se recurso inócuo, porquanto o douto juiz sentenciante deu à causa o mais apropriado e, portanto, correto desfecho. DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO Realmente, não há como – diga-se de logo – reformar-se a sentença recorrida, inclusive, em função do contrato tido pelo apelante como irregular, eis que as provas coligidas para os autos apresentam-se suficientes, a fim de demonstrar que o negócio jurídico objeto da lide fora celebrado de forma lídima. Isso porque está nos autos a cópia do contrato com a assinatura da parte autora (ID 3427930), concordando com todos os termos e todas os valores que vem sendo cobrado na minuta assinada. O extrato bancário comprovando a transferência do valor emprestado (ID 3427929), demonstra a regularidade da contratação junto à parte apelada, claramente indicando os valores que recaem sobre o valor emprestado. A citada documentação, portanto, comprova de forma suficiente a relação jurídica pactuada entre as partes, sem dúvidas. No sentido desta assertiva, aliás, os seguintes julgados, que bem a resumem e esclarecem: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – COMPROVAÇÃO DE LIBERAÇÃO DO MÚTUO CONTRATADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – TENTATIVA DE RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA – CONDENAÇÃO MANTIDA – REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA DEMANDANTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovada a contratação do empréstimo consignado impugnado, assim como a liberação do crédito tomado pela instituição financeira em favor da parte, não há que se falar em inexigibilidade da dívida, restituição dos descontos efetuados e danos morais. Tendo a parte alterado a verdade dos fatos e se valido do processo judicial para perseguir vantagem manifestamente indevida, correta a sentença que condenou a parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A gratuidade da justiça tem como premissa única a hipossuficiência financeira, podendo ser revogada somente na hipótese de alteração da capacidade econômica da parte, e nunca deve ser confundida ou "misturada" com a penalização por litigância de má-fé, razão pela qual deve ser restabelecida. (TJ-MS - AC: 08017104920188120012 MS 0801710-49.2018.8.12.0012, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 31/10/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2019). *** APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CONSIGNATÓRIA C.C. DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - AUTOR QUE NÃO RECONHECE A VALIDADE DO CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SUA FOLHA DE PAGAMENTO – COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO – REGULARIDADE DAS PARCELAS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DO PAGAMENTO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RECURSO IMPROVIDO. I) Se a instituição financeira comprova a regularidade da contratação do empréstimo questionado, bem como as autorizações de crédito subscritas pelo autor para pagamento de outras instituições financeiras com a transferência do valor remanescente para conta bancária de titularidade da parte autora, não há falar-se em ato ilícito que autorize a modificação do quanto pactuado, em atenção ao princípio do pacta sunt servanda. II) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. III) Recurso conhecido, mas improvido. (TJ-MS - APL: 08123427520158120001 MS 0812342-75.2015.8.12.0001, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/01/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2019) Outrossim, quanto ao alegado analfabetismo funcional, tal situação não restou demonstrada no caso concreto. A mera alegação não leva à nulidade da avença. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ANALFABETISMO FUNCIONAL NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, a existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada de sua cópia devidamente assinada, comprovante de transferência referente no exato valor pactuado e demais documentos que o acompanham, conforme ID´s n. 13614180, 13614181 e 13614182. 2. Ademais, apesar de o Apelante alegar ser analfabeto funcional ressalta-se que todos os documentos anexados ao processo, bem como o contrato de empréstimo encontram-se devidamente assinados por ele. 3. Destarte, a mera alegação de analfabetismo funcional não gera nulidade de negócio jurídico, devendo, para isso, ser devidamente provado por quem o alega, o que não ocorreu no caso em lide. 4. Honorários majorados para em 12% do valor da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC. 5. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801339-30.2022.8.18.0028 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 19/04/2024 ) Desta forma, não há como acolher os pedidos constantes no recurso em apreço. CONCLUSÃO EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento da APELAÇÃO, a fim de que se mantenha incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos, dentre os quais os relacionados às despesas da causa. Nos termos do art. 85, §11 do CPC, fixo os honorários em 10% do valor da causa, em condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, considerando que não houve demonstração da alteração da condição de hipossuficiência da parte apelante.
Teresina, 28/05/2024
0800541-14.2020.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA DA CRUZ DA CONCEICAO SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação29/05/2024