TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750055-30.2023.8.18.0001
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FRANCISCO AYRES
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR, WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO, BRUNO RAYEL GOMES LOPES
AGRAVADO: CATIA CRISTINA ROCHA DE LIMA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO.RECURSO PREJUDICADO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra ato judicial que deferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo agravado, nos autos nº 0800214-27.2023.8.18.0146, in verbis:
Pelo exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade do pedido, concedo a tutela antecipada pleiteada, nos termos do art. 311, II, do Código de Processo Civil, para determinar ao MUNICÍPIO DE FRANCISCO AYRES-PI, representado por EUGÊNIA DE SOUSA NUNES e por TAVARES DE SOUSA MACHADO, que suspenda a aplicação do art. 5º, caput, da Lei Municipal nº317/2014, bem como proceda imediatamente ao recebimento dos documentos e à formalização do contrato temporário de professor com a autora/CÁTIA CRISTINA ROCHA DE LIMA, caso preenchidos os demais requisitos necessários no Edital do Teste Seletivo, observada a ordem de classificação, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento desta determinação, com limite cumulativo de 30 (trinta) dias, podendo esta decisão ser revista no decorrer do processo
A inicial veio acompanhada de documentos Id nº 10687527 e 10687528.
É o relatório sucinto.
VOTO
Este recurso encontra-se prejudicado.
Em pesquisa no sistema PJE, constata-se que no processo n.º 0800214-27.2023.8.18.0146, que deu origem ao presente agravo, já foi proferida sentença terminativa naqueles autos e procedido o seu arquivamento.
Nestas condições, o presente agravo de instrumento perdeu o seu objeto, pelo desinteresse processual superveniente, visto que a providência buscada se tornou inócua.
Isto porque, em caso de pendência de Agravo de Instrumento contra decisão que negou ou concedeu tutela antecipada, é pacífico o entendimento no sentido de que, sobrevindo a sentença, perde o recurso de agravo seu objeto. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL. PROVIMENTO LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA JULGANDO A CAUSA. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATIVO À MEDIDA ANTECIPATÓRIA. A prolação de sentença de mérito confirmando o provimento liminar absorve seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, restando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar, restando prejudicado, por conseguinte, o julgamento do Recurso Especial dela decorrente, por perda do objeto. Precedentes. (STJ - AgRg no REsp 734992/ES, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJ 24/11/2009).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. 1. É firme o posicionamento deste Superior Tribunal no sentido de que fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no AREsp 307.087/RS, Rel. Min. Og Fernandes - DJe 18/6/2014).
Ante o exposto, julgo EXTINTO o agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto, restando prejudicado o mérito recursal.
Teresina, 28/06/2024
0750055-30.2023.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorMUNICIPIO DE FRANCISCO AYRES
RéuCATIA CRISTINA ROCHA DE LIMA
Publicação29/06/2024