TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0841446-08.2021.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: FRABICIO JOSE DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO – CÓPIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – DOCUMENTO INSERVÍVEL – NECESSIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – RECURSO DESPROVIDO.
1. A mera cópia, ainda que autenticada, da cédula de crédito bancário, dada as características especiais deste título, com destaque para a possibilidade de sua negociação ou circularidade, não serve, a fim de instruir o pedido de busca e apreensão. Precedentes.
2. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0841446-08.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
APELADO: FRABICIO JOSE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de apelação interposta por Banco do Brasil S.A., a fim de reformar a sentença exarada na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, aqui versada, proposta contra Frabicio Jose de Oliveira, ora apelado.
A decisão consiste, essencialmente, em extinguir a ação, sem resolução de mérito. Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, que diante do não cumprimento, pelo apelante, da determinação, a fim de apresentar, em cartório, a cédula de crédito bancário original, outra medida não poderia ser tomada.
Inconformado, o apelante, em suma, alega que obedecera a todos os requisitos necessários ao ajuizamento da ação. Aduz que a juntada da cédula de crédito bancário na via original seria medida desnecessária, para o regular prosseguimento do feito, de uma vez que a presunção de veracidade da cópia é juris tantum.
Assevera que o processo deveria seguir por simples impulso oficial, independente de diligências de sua parte, bem como que o magistrado agira com exagerado formalismo. Requer, por fim, o provimento do recurso, declarando-se a validade do contrato eletrônico acostado em cópia à inicial, para que seja desconstituída a sentença e determinado o prosseguimento da ação.
Devidamente intimado, o apelado deixou correr in albis o prazo para as contrarrazões.
Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, desnecessárias maiores elucubrações ou exame mais demorado das razões lançadas pelas partes litigantes, a fim de se concluir que o juiz sentenciante, decidindo como o fez, deu à causa, de fato, correto desfecho.
Com efeito, a juntada da cédula de crédito bancário original à inicial da ação de busca e apreensão é requisito imprescindível à formação válida e regular do processo. E não é, aduza-se, apenas para se deixar inconteste a autenticidade desse título, como se pode pensar a princípio.
Na verdade, a juntada da cédula original se impõe muito mais porque se cuida de uma cártula que, como todas aquelas dotadas de força executiva e, portanto, representativas de crédito líquido e certo, torna-se requisito indispensável, para a propositura de toda e qualquer ação que a tenha como fundamento. Neste sentido, o seguinte precedente do STJ, verbis:
“A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula” (REsp 1277394/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016).
Ainda em face da imprescindibilidade da juntada do original da cédula de crédito bancário e para se concluir, de uma vez por todas, que a vinda aos autos de uma simples cópia não é suficiente, nada custa trazer-se a lume, também, estes precedentes de outros tribunais pátrios, verbis:
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Automóvel - Inadimplemento das prestações mensais - Ação de busca e apreensão - Determinação de emenda da inicial para juntada da cédula de crédito bancário original - Não cumprimento - Sentença que indefere a inicial - Apelo do autor - Ação fundada em título de crédito passível de circulação e endossável - Via original não juntada - Princípio da cartularidade - Ausência de documento indispensável à propositura da ação - Falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo - Sentença mantida - Apelação desprovida. (TJ-SP - AC: 10329109620198260002 SP 1032910-96.2019.8.26.0002, Relator: Carlos Henrique Miguel Trevisan, Data de Julgamento: 11/02/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2021)
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. DEMANDA INSTRUÍDA APENAS COM A CÓPIA DIGITALIZADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. PROVIDÊNCIA NÃO DETERMINADA NA ORIGEM. POSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO POR ENDOSSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 29, § 1º, DA LEI N. 10.931/2004. RECOMENDAÇÃO EMANADA DA CIRCULAR N. 192/2014 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. VÍCIO SANÁVEL. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA POSSIBILITAR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA APRESENTAR EM CARTÓRIO O TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL, PARA FINS DE VINCULAÇÃO DA CÁRTULA AO RESPECTIVO PROCESSO ELETRÔNICO POR MEIO DA APOSIÇÃO DE CARIMBO (MODELO 45). "Autoriza-se a conversão do julgamento em diligência para sanar vício inerente à ausência da via original da cédula de crédito bancário que ampara a pretensão ( CPC, art. 938), cuja exibição é necessária para vinculação ao processo e, com isso, impedir-se a sua circulação e a propositura de ação dúplice." (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5009923-04.2019.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-04-2023). (TJ-SC - APL: 03019715520198240092, Relator: Osmar Mohr, Data de Julgamento: 15/06/2023, Sexta Câmara de Direito Comercial)
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja denegado provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença, pelos seus próprios fundamentos. Deixo de majorar/arbitrar os honorários advocatícios em virtude da ausência de triangularização processual.
Teresina, 26/06/2024
0841446-08.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRABICIO JOSE DE OLIVEIRA
Publicação01/07/2024