Acórdão de 2º Grau

Citação 0004652-22.2001.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE DA CITAÇÃO AFASTADA. CONVÊNIO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA ASSOCIAÇÃO CONVENENTE. EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA REPASSADA. OBRIGATORIEDADE. RECURSO IMPROVIDO. Frustradas as tentativas de citação, por Oficial de Justiça, do representante do Ente privado requerido, não havendo, assim, a localização do seu paradeiro, e tendo sido regularmente realizada a sua defesa pela Defensoria Pública Estadual nomeada curadora especial, não restou evidenciado nenhum indício de prejuízo processual, motivo pelo qual se afasta a tese de nulidade da citação por edital. Suficientemente comprovado que o convênio não fora cumprido pela Associação convenente, justifica-se a rescisão do ato administrativo, assim como o reembolso do valor transferido para a Entidade privada beneficiada com recursos públicos. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0004652-22.2001.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 13/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0004652-22.2001.8.18.0140

APELANTE: ASSOCIACAO DE PEQUENOS E MINE PRODUTORES AGROPECUARISTAS RLOC VAZANTINHA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PIAUI SECRETARIA DO PLANEJAMENTO SEPLAN, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE DA CITAÇÃO AFASTADA. CONVÊNIO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA ASSOCIAÇÃO CONVENENTE. EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA REPASSADA. OBRIGATORIEDADE. RECURSO IMPROVIDO.

Frustradas as tentativas de citação, por Oficial de Justiça, do representante do Ente privado requerido, não havendo, assim, a localização do seu paradeiro, e tendo sido regularmente realizada a sua defesa pela Defensoria Pública Estadual nomeada curadora especial, não restou evidenciado nenhum indício de prejuízo processual, motivo pelo qual se afasta a tese de nulidade da citação por edital.

Suficientemente comprovado que o convênio não fora cumprido pela Associação convenente, justifica-se a rescisão do ato administrativo, assim como o reembolso do valor transferido para a Entidade privada beneficiada com recursos públicos.

 

 


RELATÓRIO


O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS E MINE PRODUTORES AGROPECUARISTAS RLOC VAZANTINHA contra sentença exarada nos autos da “Ação de Cobrança (Processo nº 0004652-22.2001.8.18.0140 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI) ajuizada por ESTADO DO PIAUÍ e SECRETARIA DE PLANEJAMENTO DO ESTADO DO PIAUÍ (SEPLAN), ora apelados.

Na ação originária (Id 12410448, p. 02/07), o Ente Público autor argui que, em 10.09.1998, fora firmado o Convênio nº 409/98 entre a SEPLAN, através da Unidade Técnica do PCPR (Programa de Combate a Pobreza Rural), e a Associação demandada, com a finalidade de adquirir três (03) “Motocultivadores Super Power modelo 1998, com equipamentos e construção de abrigo para guarda dos equipamentos na comunidade Vazantinha, no Município de Floriano”, no valor total de vinte e nove mil, seiscentos e vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos (R$ 29.627,52). Assevera que fora repassado ao Ente privado a quantia de vinte e seis mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e setenta e sete centavos (R$ 26.664,77), correspondente a noventa por cento (90%) do total, cabendo à Associação participar com os recursos adicionais no valor de dois mil, novecentos e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos (R$ 2.962,75), equivalente a dez por cento (10%) da quantia total. Sustenta que, em 24.09.1998, fora liberado efetivamente treze mil e setenta e cinco reais e noventa e nove centavos (R$ 13.075,99), não tendo sido liberada a segunda parcela em razão da não comprovação da aquisição dos equipamentos, muito menos da construção do galpão, conforme relatório de supervisão e informações prestadas por moradores da localidade.

Argui que, em razão da infringência dos termos do Convênio, deve ser observada a cláusula que prevê a sua rescisão automática, mediante o reembolso da quantia transferida, além da inclusão da Associação no cadastro de inadimplentes da SEPLAN, tornando-a inabilitada para novo financiamento.

Requer, enfim, a procedência do pedido inicial, condenando a Associação requerida a entregar e concluir a obra objeto do convênio ou pagar o principal equivalente a treze mil e setenta e cinco reais e noventa e nove centavos (R$ 13.075,99), acrescido dos juros e correção, além das custas e honorários advocatícios.

Em 30.10.2012, o Estado do Piauí peticionou pleiteando a citação por edital da Associação demandada, sob o fundamento de que, conforme certificado nos autos pela Oficiala de Justiça, o Presidente do Ente privado não fora encontrado, tendo sido informado que ele havia mudado de residência (Id 12410448, p. 38/39).

Em 10.06.2016, o Ente Público Estadual reitera o pedido de citação por edital, desta feita sob o argumento de que, por diversas vezes, fora tentada a citação através de oficial de justiça, não se encontrando o representante da demandada.

No Despacho Id 12410448, p. 52, o d. Magistrado singular determinou a citação da parte requerida por edital, nos termos do art. 256, II, do CPC/2015, tendo sido a Defensoria Pública nomeada sua curadora especial, conforme art. 4º, XVI, da Lei Complementar nº 80/94.

Certificado o cumprimento da citação por edital, sem que a parte demandada apresentasse contestação (Id 12410448, p. 57).

Na Contestação (Id 12410448, p. 60/65), depois de alegada a tempestividade da manifestação, no mérito defende a possibilidade de apresentação da defesa mediante a negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC), afirma que não fora procurada pela parte demandada o que impossibilitou a elaboração da contestação com base em documentos ou fatos não contidos nos autos. Pleiteia, por último, a improcedência de todos os pedidos formulados na inicial, extinguindo-se o processo nos termos do art. 487, I, do CPC.

O Estado do Piauí apresentou réplica à contestação (Id 12410448, p. 73).

Na sentença (Id 12410460), o d. Magistrada de 1º Grau julgou procedente a ação originária para condenar a Associação requerida no pagamento de treze mil e setenta e cinco reais e noventa e nove centavos (R$ 13.075,99) recebida em virtude do Convênio nº 409/98 do PCPR, acrecida de juros e correção monetária na forma da lei. Condenou a parte demandada, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em dez por cento (10%) do valor da condenação.

Nas razões da Apelação Cível (Id 12411367), a Associação requerida, através da curadora especial (Defensoria Pública do Estado do Piauí), sustenta a nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que o apelado não demonstrou ter esgotado todos os meios para localizar o endereço do réu, encontrando-se este em funcionamento, assim, como detém o recorrido todos os meios para encontrar o endereço atualizado da apelante.

No mérito, argui que não há comprovação nos autos de que a apelante não devolveu o valor repassado, inexistindo qualquer comprovação de que ela enriqueceu ilicitamente, razão pela qual a sentença deve ser reformada, julgando improcedente a inicial.

Requer, por último, o provimento do recurso para anular a citação por edital, com a consequente anulação dos atos instrutórios e da sentença apelada, e, subsidiariamente, que seja dado provimento ao apelo indeferindo os pedidos autorais.

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões ao apelo (Id 12411370), arguindo que a citação por edital se justificou no caso em concreto, eis que atestado que o devedor não mais residia na localidade, estando em local incerto e não sabido, assim, como restou comprovada a entrega dos valores do convênio e verificado que os equipamentos públicos e benefícios sociais que a verba deveria gerar não foram construídos, nem adquiridos pela parte convenente, o que gerou a rescisão do convênio e o dever de ressarcir o erário.

Requer, ao final, o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença e majorando os honorários em razão da instauração da fase recursal.

Recebido o recurso, e encaminhados os autos ao Ministério Público do Piauí este manifestou não ter interesse (Id 13482364).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (RELATOR): conheço do recurso, eis que se demonstrados os pressupostos de admissibilidade.

O cerne da lide se consubstancia na análise da ocorrência, ou não, de nulidade da citação por edital, e, consequentemente, caso afastada a alegação da nulidade, se restou, ou não, comprovado o descumprimento do convênio objeto da lide originária, circunstância que pode implicar na condenação da Associação requerida no pagamento da verba pública repassada em seu favor.

Nas razões recursais, a parte requerida, através da Defensoria Pública Estadual, nomeada sua curadora especial, sustenta que a citação por edital promovida pelo d. Magistrado de 1º Grau seria nula, uma vez que não foram esgotados todos os meios necessários para a citação pessoal da Associação demandada.

Sem razão a tese recursal.

Observa-se, na espécie, que a ação originária fora ajuizada em 10.01.2001, e, inobstante tenha sido determinada, em 15.01.2001 (Despacho Id 12410449, p. 22), a citação da parte demandada, na pessoa do seu representante legal, o seu cumprimento somente ocorreu depois de intimada a parte autora para juntar cópia de documentos necessários para a prática do ato (Despacho Id 12410449, p. 25, proferido em 08.04.2009).

Nota-se que o “Mandado de Citação”, expedido em 11.10.2010 e entregue à d. Oficiala de Justiça, não fora cumprido em razão da Associação demandada não estar estabelecida no endereço mencionado, conforme certificado em 22.01.2010 (Id 12410449, p. 30).

Manifestando-se acerca da supracitada Certidão fornecida pela d. Oficiala de Justiça (Id 12410449, p. 30), o Estado do Piauí autor afirma que, antes da tentativa de citação acima, havia outra certidão, também fornecida por Oficial de Justiça, na qual consta a informação de que se deslocou até a localidade “Vazantinha”, no Município de Floriano-PI, onde, apesar não haver localizado o Presidente da Associação requerida, fora informado de que ele passou a residir no mesmo endereço onde a Oficiala de Justiça procedeu ao cumprimento do mencionado “Mandado de Citação”. Afirmou o Ente Público, ainda, que pesquisando no sítio eletrônico da Receita Federal constatou que a Associação demandada, ao menos em relação àquele cadastro, ainda se encontrava ativa. Por tais motivos, pleiteou a citação por edital, nos termos dos arts. 221, III e 231, II, ambos do Código de Processo Cível de 1973.

Em que pese o pedido da parte autora, o d. Magistrado de 1º Grau determinou, em 12.12.2013 (Id 12410449, p. 37), a expedição de “Carta Precatória” para a Comarca de Floriano-PI, a fim de proceder à citação da Associação demandada para, querendo, contestar a lide.

Em 25.03.2014, fora certificado pela d. Oficiala de Justiça (Id 12410449, p. 47) que, em cumprimento à citada “Carta Precatória”, fora informada pelo genitor do representante da Associação que este passou a residir na cidade de São Paulo-SP, cujo endereço se negara a fornecer, assim como afirmou que o citado Ente Privado encontrava-se desativado desde 1998.

Em 10.06.2016, o Estado do Piauí peticionou nos autos (Id 12410449, p. 51) requerendo, novamente, a citação da requerida por edital, desta feita conforme dispõe o art. 256, II, do atual CPC.

Entendendo restar ignorado e não sabido o endereço do representante da Associação requerida, o d. Magistrado de 1º Grau, através do Despacho Id 12410449, p. 53, determinou a sua citação por edital, com prazo de vinte (20) dias (“Edital de Citação” Id 12410449, p. 54), e, no mesmo ato, em caso de revelia, nomeou a Defensoria Pública para apresentar defesa em favor da parte demandada.

Vê-se, pois, que houve, pelo menos, três tentativas de se localizar o representante legal da Associação requerida, todas através de Oficiais de Justiça, sem contudo obter êxito na sua efetiva citação. Não bastasse isso, conforme informação colhida pelo Agente público, o próprio genitor do representante da Associação recusou fornecer o seu endereço atualizado, além de confirmar a inatividade de fato do Ente privado desde o ano de 1998.

Ademais, a defesa do Ente privado fora realizada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, a qual fora nomeada como sua curadora especial, nos termos da Lei Complementar nº 80/94.

Portanto, considerando as circunstâncias fáticas acima delineadas, seja porque não houve a localização do representante do Ente privado requerido para se promover a citação, seja porque a sua defesa fora regularmente promovida pela Defensoria Pública Estadual, não havendo nenhum indício de prejuízo processual, afasta-se a tese de nulidade da citação por edital.

Acrescenta-se, ainda, que em consulta realizada junto ao sítio eletrônico da Receita Federal, a fim de averiguar a atual situação cadastral da Associação apelante, é possível constatar que ele se encontra “INAPTA” desde 29.01.2019, não havendo assim, qualquer razão plausível que justifique a nulidade do ato citatório por edital, a fim de que seja promovida novas tentativas de localização do seu representante para a sua citação pessoal, seja por oficial de justiça, seja por meio dos Correios.

Quanto ao mérito propriamente dito das razões recursais, melhor sorte não merece a pretensão.

Está evidenciado nos autos que o Convênio nº 98/409 fora efetivamente firmado entre a Secretaria de Planejamento do Estado do Piauí, através da sua unidade técnica, e a Associação demandada (Id 12410448, p. 12/18), tendo sido realizado, em 30.09.1998, o efetivo repasse da quantia líquida equivalente a treze mil e setenta e cinco reais e noventa e nove centavos (R$ 13.075,99) para conta bancária do beneficiado (“Recibo de Depósito” Id 12410448, p. 08).

Noutro quadrante, conforme “Relatório de Supervisão” (Id 12410448, p. 10), realizada em 20.09.1998, pela Unidade Técnica, que o objeto do convênio, consistente na aquisição de três (03) “Motocultivadores Super Power modelo 1998 com equipamentos e construção de abrigo para guarda dos equipamentos para o(a) comunidade Vazantinha, no município de Floriano”, não havia sido cumprido pela Associação, inobstante parte do recurso objeto da primeira etapa do Convênio tivesse sido repassada.

Desse modo, restou suficientemente comprovado pela parte autora que o convênio não fora cumprido pela Associação, o que justifica a rescisão do ato administrativo, assim como o reembolso do valor transferido para a Entidade, conforme previsto na “Cláusula Décima Primeira” do Convênio nº 98/409.

Não subsiste a tese de que não restou comprovado que a parte demandada não devolveu a quantia que lhe fora repassada em razão do referido Convênio, eis que a prova negativa colocaria o Estado do Piauí, autor/apelado, em inequívoca desvantagem processual.

Na verdade, o Ente Público apelado se desvencilho do seu ônus processual de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC) ao comprovar que repassou a quantia prevista no Convênio, assim como o descumprimento da obrigação prevista no ato administrativo e assumida pela Associação.

Assim, a sentença recorrida se mostra irretocável, não havendo razão para a sua reforma, muito menos para a sua nulidade.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. MAJORO os honorários advocatícios para quinze por cento (15%) do valor da condenação a título de sucumbência recursal.

É o voto.

 



Teresina, 05/06/2024

Detalhes

Processo

0004652-22.2001.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Citação

Autor

ASSOCIACAO DE PEQUENOS E MINE PRODUTORES AGROPECUARISTAS RLOC VAZANTINHA

Réu

PIAUI SECRETARIA DO PLANEJAMENTO SEPLAN

Publicação

13/06/2024