TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000251-15.2013.8.18.0057
APELANTE: MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: PERICLES CAVALCANTI RODRIGUES
APELADO: DEUSDETE RAIMUNDO DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: JOSE URTIGA DE SA JUNIOR, SAMUEL DE CARVALHO LIMA, MAVIO SILVEIRA CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU - IMPOSSIBILIDADE. ART. 485, § 6º, DO CPC/2015 E SÚMULA 240/STJ.
1. Quanto ao tema controverso nesta Apelação, incide o entendimento da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.
2. Nesse contexto, assiste razão ao Apelante, ao afirmar que a sentença é nula, uma vez que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa pelo autor, sem o prévio requerimento do réu.
3. Apesar disso, constato que, no próprio recurso, o Município formula pedido de novo julgamento com igual teor, razão pela qual considero desarrazoado e contraproducente devolver o processo à Vara de Origem, com a finalidade única de que seja proferido novo julgamento extintivo, sob os mesmo fundamentos, agora com requerimento do réu.
4. Desse modo, com base nos princípios da economicidade, celeridade processual e efetividade, extinguo o processo, em segunda instância, sem resolução do mérito, por abandono da causa, na forma do art. 485, III, do CPC.
5. Custas processuais e honorários advocatícios (10%) pelo exequente, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade concedida em primeiro grau.
6. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente Apelação Cível e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer que a sentença recorrida é contrária à Súmula nº 240, do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, como o recurso foi formulado pelo próprio réu, que formulou pedido de novo julgamento, com igual teor, considero desarrazoado e contraproducente devolver o processo à Vara de Origem, com a finalidade de que seja proferido novo julgamento extintivo, pelas mesmas razões. Desse modo, com base nos princípios da economicidade, celeridade processual e efetividade, extinguo o processo, em segunda instância, sem resolução do mérito, por abandono da causa pelo autor, na forma do art. 485, III, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios (10%) pelo exequente, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade concedida em primeiro grau. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MASSAPÊ contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós-PI que extinguiu a Ação de Execução impetrada por DEUSDETE RAIMUNDO DE CARVALHO, sem resolução de mérito, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbia, nos termos do art. 485, III, do CPC.
O Município interpôs recurso contra a sentença apontando que, uma vez oferecida a contestação, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, nos termos do art. 485, § 6º, do CPC.
Assim, formula, em sede recursal, o pedido de extinção do processo, por abandono da causa, e requer o provimento da Apelação, para que reforme a sentença, devolva os autos para prosseguimento da Ação e seja proferido novo julgamento com igual teor.
O Apelado deixou transcorrer in albis o prazo destinado a apresentar contrarrazões.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (id. 10983888).
É o relatório.
VOTO
1. Juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
2. Mérito.
Quanto ao tema controverso nesta Apelação, incide o entendimento da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.
Dessa forma, consoante o entendimento supra, a sentença apelada não deveria ter extinto o processo por abandono de causa pela parte autora, uma vez que inexiste requerimento da parte ré, neste sentido.
Nesse contexto, assiste razão ao Apelante, ao afirmar que a sentença é nula, uma vez que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa pelo autor, sem o prévio requerimento do réu. Destaco precedentes do STJ e tribunais pátrios:
“PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO IMPETRADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 485, § 6º, DO CPC/2015 E SÚMULA 240/STJ. 1. "Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada. Vale ressaltar que a inteligência da Súmula 240/STJ foi incorporada ao Código de Processo Civil de 2015, que passou a prever, em seu artigo 485, § 6º, que, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, o que não ocorreu na hipótese dos autos" ( REsp 1.831.958/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2019). 2. Agravo Interno não provido.
(STJ - AgInt no RMS: 64298 CE 2020/0209501-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021)”
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. 1. Ação monitória fundada em contrato para desconto de títulos. 2. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, somente podendo ser dispensada tal exigência, com admissão da extinção do processo de ofício pelo juiz, quando ainda não angularizada a relação jurídico-processual pela citação. Precedentes. 3. Agravo interno no recurso especial não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1821665 SP 2019/0176678-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2020)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. ABANDONO DA CAUSA NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO 1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A., contra decisão do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou extinta sem resolução do mérito a presente ação executória por abandono da causa. 2. A questão devolvida a este Tribunal é exclusivamente jurídica. Cinge-se a controvérsia do recurso em saber se é necessário o prévio requerimento do réu antes de decretada a extinção da ação por abandono da causa. 3. O recorrente, apesar de devidamente intimado (fl. 62), quedou-se inerte, ensejando, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC. 4. Ocorre que, mesmo tendo sido preenchido o requisito da intimação pessoal, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a necessidade de que, para a extinção da demanda pelo abandono da causa pelo autor, necessário se faz pedido expresso do réu citado, requerendo a aludida providência ao Juízo, quando já formada a relação processual. O entendimento, diga-se, encontra-se cristalizado na Súmula 240, do STJ, e é corroborado nas mais variadas Cortes do país. 5. Ocorre que, houve a angularização da relação processual, com a citação válida da parte requerida e formalmente se manifestado no processo. Sendo assim, entendo violada o enunciado sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, onde determina que "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." (Súmula 240). TJCE. 00023101420068060070 CE 0002310-14.2006.8.06.0070, Relator: ROSILENE FERREIRA TABOSA FACUNDO PORT 2.067/2017, Data de Julgamento: 25/04/2018, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2018). 6. Súmula 240 STJ. Precedentes TJ/CE. 7. Apelação conhecida e provida.
(TJ-CE - AC: 02886786520008060001 CE 0288678-65.2000.8.06.0001, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 21/10/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2020)
Portanto, é inconteste que, mesmo tendo sido preenchido o requisito da intimação pessoal da parte autora, o STJ estabeleceu a necessidade do pedido expresso do réu, para a extinção da demanda, por abandono da causa pelo autor, quando já angularizada a relação processual.
Referido entendimento encontra-se cristalizado na Súmula 240, do STJ, e seguido pela jurisprudência pátria, como já citado acima.
Sendo assim, entendo violado o respectivo enunciado da Súmula já mencionada, o que ensejaria a decretação da nulidade da sentença e retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento.
Apesar disso, constato que, no próprio recurso, o Município formula pedido de novo julgamento com igual teor, razão pela qual considero desarrazoado e contraproducente devolver o processo à Vara de Origem, com a finalidade única de que seja proferido novo julgamento extintivo, sob os mesmo fundamentos, agora com requerimento do réu.
Desse modo, com base nos princípios da economicidade, celeridade processual e efetividade, extinguo o processo, em segunda instância, sem resolução do mérito, por abandono da causa, na forma do art. 485, III, do CPC.
3. Dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO da presente Apelação Cível e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer que a sentença recorrida é contrária à Súmula nº 240, do Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, como o recurso foi formulado pelo próprio réu, que formulou pedido de novo julgamento, com igual teor, considero desarrazoado e contraproducente devolver o processo à Vara de Origem, com a finalidade de que seja proferido novo julgamento extintivo, pelas mesmas razões.
Desse modo, com base nos princípios da economicidade, celeridade processual e efetividade, extinguo o processo, em segunda instância, sem resolução do mérito, por abandono da causa pelo autor, na forma do art. 485, III, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios (10%) pelo exequente, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade concedida em primeiro grau.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente Apelação Cível e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer que a sentença recorrida é contrária à Súmula nº 240, do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, como o recurso foi formulado pelo próprio réu, que formulou pedido de novo julgamento, com igual teor, considero desarrazoado e contraproducente devolver o processo à Vara de Origem, com a finalidade de que seja proferido novo julgamento extintivo, pelas mesmas razões. Desse modo, com base nos princípios da economicidade, celeridade processual e efetividade, extinguo o processo, em segunda instância, sem resolução do mérito, por abandono da causa pelo autor, na forma do art. 485, III, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios (10%) pelo exequente, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade concedida em primeiro grau. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de maio de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 28/05/2024
0000251-15.2013.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCheque
AutorMUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI
RéuDEUSDETE RAIMUNDO DE CARVALHO
Publicação28/05/2024