Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0801352-62.2020.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO JUDICIAL. DÉBITOS DE CONSUMO DE ENERGIA. PARCELAMENTO JUDICIAL. PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801352-62.2020.8.18.0169 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 28/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801352-62.2020.8.18.0169

RECORRENTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: NATHALIA BRITO DE MELO, ISABELA CARLA MARTINS JANSEN, IVANA POLICARPO MOITA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVANA POLICARPO MOITA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO JUDICIAL. DÉBITOS DE CONSUMO DE ENERGIA. PARCELAMENTO JUDICIAL. PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801352-62.2020.8.18.0169
Origem: 
RECORRENTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ISABELA CARLA MARTINS JANSEN - PI21035-A, IVANA POLICARPO MOITA - PI4860-A, NATHALIA BRITO DE MELO - PI21247-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal]

 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que é cliente da requerida há muitos anos e acabou por acumular valor exorbitante referente a débitos de seu consumo, por não mais ter condições de efetuar o pagamento em dia das parcelas. Aduz que tentou formalizar acordo com a requerida, o que restou infrutífero. Em razão do alto valor devido, teve seu fornecimento de energia suspenso. Pugnou pelo restabelecimento do serviço, fornecimento de planilha de débitos, e dano moral.  

Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para: a) Julgar procedente o pedido de parcelamento judicial do débito objeto da presente lide. Fixado as parcelas do débito pendente em R$ 200,00 (duzentos reais) a ser pago em separado da fatura de energia, considerando o débito total apontado nos autos, devendo, desse valor, abater as parcelas que venceram há mais de 10 (dez anos), haja vista ser decenal o prazo de prescrição das cobranças de tarifa/preço público (STJ – REsp 1975279 PI 2021/0370981-5) e considerando ainda a variação IGP-M/FGV para fins de correção monetária, bem como a incidência de juros de 1% ao mês. Não foram incluídos no parcelamento judicial da dívida do Requerente outros débitos posteriores ao ajuizamento da presente ação e que porventura estejam em atraso; b) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Inconformada com sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, a nulidade da Sentença, por ser ultra petita, impossibilidade de imposição de parcelamento, além de possibilidade de suspensão do fornecimento de energia face ao débito existente.  

Contrarrazões nos autos. 

É o relatório sucinto. 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso do recurso e passo à sua análise.

Com efeito, a sentença viola o princípio da adstrição ou congruência, previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, ao conceder parcelamento judicial do débito objeto da lide sem que este pedido tenha sido expressamente formulado pelo autor na petição inicial. Além disso, não houve manifestação do juízo quanto à obrigação de fazer realmente pleiteada pelo autor – restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, bem como à apresentação da planilha de débitos solicitada. 

Conforme a jurisprudência consolidada, o juiz não pode decidir além do pedido formulado, sob pena de proferir decisão ultra petita. No caso em tela, não há nos autos pedido específico do autor para o parcelamento judicial do débito, o que torna a decisão judicial nesse sentido uma extrapolação do pedido inicial. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDIGNIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO ANULATÓRIO. PEDIDO INEXISTENTE. DECISÃO EXTRAPETITA. NULIDADE. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. DECISÃO CASSADA.

- Na petição inicial da ação não houve formulação de nenhum pedido anulatório, não sendo possível aferir qual o pedido que foi extinto pela decisão agravada.

-O juiz está adstrito aos pedidos formulados pelas partes, sendo-lhe defeso proferir decisão aquém (citra petita), além (ultra petita) ou diversa (extra petita) do que fora pedido no feito, sob pena de nulidade da decisão.

- Verifica-se que a decisão agravada julgou um pedido inexistente no processo, sendo, portanto, extrapetita e consequentemente nula.

- Preliminar de nulidade suscitada de ofício. Decisão cassada.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.23.188331-5/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 30/04/2024, publicação da súmula em 30/04/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE PEDIDO - EXTRA PETITA - NULIDADE.

- Segundo o princípio da congruência as decisões judiciais devem corresponder ao conteúdo da petição inicial, o que leva à certeza de que é a parte autora, quando deduz sua pretensão em juízo, quem fixa os limites da lide, sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra), fora (extra) ou além (ultra) daquilo que lhe foi apresentado. A inobservância de tal princípio torna viciada a decisão, podendo, inclusive, culminar em sua nulidade.

- Imperioso reconhecer o caráter extra petita da decisão quando o Juízo a quo defere tutela de urgência que sequer foi pleiteada.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.23.346845-3/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 26/04/2024, publicação da súmula em 30/04/2024).

Ademais, no presente caso, deve a Sentença ser anulada apenas na parte que extrapola o que foi postulado pelo autor, em atenção ao princípio da economia processual. Nesse diapasão, colaciona-se o seguinte julgado (grifei):

LOCAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS - SENTENÇA ULTRA PETITA - NULIDADE - RECONHECIMENTO EX OFFICIO - POSSIBILIDADE - ECONOMIA PROCESSUAL -ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO - FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR - ÔNUS DA PROVA.

- A sentença ultra petita é nula, e por se tratar de nulidade absoluta, pode ser reconhecida de ofício. Contudo, em nome do princípio da economia processual, quando possível, a decisão deve ser anulada apenas na parte que extrapola o pedido formulado.

- Ao réu incumbe o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, o fato de que, a despeito da existência do fato constitutivo, tem, no plano do direito material, o poder de impedir, modificar ou extinguir o direito do autor.  (TJMG - Apelação Cível 2.0000.00.494112-6/000, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) , publicação da súmula em 03/09/2005).

Em que pese a nulidade parcial do julgado por ausência de fundamentação quanto ao que postulado na inicial, o feito encontra-se maduro para o julgamento, razão pela qual passo à sua análise, o que faço com fundamento no art. 1.013, §3º, IV do CPC.

Acerca do pedido de apresentação de planilha de débitos, reputo prejudicado, haja vista apresentação pela requerida do respectivo demonstrativo de débitos pelo recorrente no Id 8342332.

Quanto ao pedido de restabelecimento do fornecimento de energia, verifico que foi concedida antecipação de tutela neste sentido. No entanto, não houve desconstituição do débito, considerando que não foi este o pleito autoral. Não há, portanto, fundamento para a manutenção da liminar deferida, por ausência superveniente dos requisitos do art. 300 do CPC, razão pela a revogação da antecipação de tutela deferida é medida que se impõe.

Por fim, no que se refere ao pleito de indenização por dano moral, a Sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.

Ante o exposto, voto pelo acolhimento do recurso para reconhecer a nulidade da parte da sentença que concedeu o parcelamento judicial do débito, julgar prejudicado o pedido de apresentação de planilha e revogar a liminar deferida. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.  

Sem honorários.  

 

É como voto.

 

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.


 

 



Teresina, 28/06/2024

Detalhes

Processo

0801352-62.2020.8.18.0169

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

MARCOS ANTONIO DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

28/06/2024