Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0753489-93.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0753489-93.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Capitalização e Previdência Privada]
AGRAVANTE: ANTONIO EVARISTO ROSA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA ENTRE AQUELAS A QUE ALUDE O ART. 1.0,15, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.



Vistos, etc...

Cuida-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por ANTONIO EVARISTO ROSA inconformado com decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL (processo nº 0801371-63.2023.8.18.0072), proposta em desfavor do BANCO PAN S.A., ora agravado.

A decisão consiste, essencialmente, em determinar que a parte autora emende a petição, sob pena de indeferimento da inicial, para:

Isto posto, superado o prazo de suspensão acima determinado, e persistindo o interesse do autor, deverá juntar aos autos os extratos bancários da conta-corrente por ela titularizada (não se trata de conta beneficio do INSS, mas de verdadeira conta-corrente aberta e mantida em instituição financeira), em relação aos 02 (dois) meses anteriores, ao mês que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e ao mês posterior, bem como, se for o caso, negativa da esfera Administrativa, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e de consequentemente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

O agravante, nas razões alega, em síntese, que a decisão a quo deve ser reformada, uma vez que viola a súmula 26 do TJPI, que os documentos a serem juntados não são essenciais à propositura da ação e sim documento para apreciação do mérito da demanda. Aduz, desnecessidade de apresentação de extratos, de requerimento administrativo, excesso de formalismo manifestando-se receio de lesão ou dano irreparável ao seu direito consumerista, a concessão do efeito suspensivo ao agravo.

Requer o conhecimento e provimento do recurso, seja dado efeito suspensivo a decisão agravada, para suspender ou desconstituir, inversão do ônus da prova, seja julgado procedente, bem como a benesse da justiça gratuita.

É o relatório.

DECIDO.

O Código de Processo Civil, em seu art. 1.015, expõe o rol de cabimento do agravo de instrumento.

Referido dispositivo delimita o cabimento do agravo de instrumento, adotando-se como critério, para a enunciação abstrata das hipóteses desde logo recorríveis, aquelas “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação”.

Na forma apontada, a decisão agravada, o juízo a quo determinou a emenda à inicial, juntada de documentos que comprovem minimamente o direito pleiteado, bem como, os extratos bancários da conta corrente de titularidade da agravante.

Observa-se que, do ponto de vista de sua natureza jurídica, o referido pronunciamento judicial representa verdadeira decisão, notadamente porque se limita a impulsionar o procedimento, que não caracteriza gravame à parte, impondo-lhe um novo dever processual.

No entanto, é imperioso destacar que, ainda que se trate de decisão interlocutória, esta não se enquadra no rol de decisões recorríveis por agravo de instrumento previsto no art. 1.015 do CPC, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do mesmo Diploma.

A propósito:

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. CONTRA SENTENÇA O RECURSO CABÍVEL É APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Agravo de Instrumento, no novo Regramento Processual Civil/2015, somente é comportável nas hipóteses previstas no artigo 1.015. 2. No caso em voga, constata-se que o Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, sendo, portanto, totalmente incabível. 3. Sabe-se que os embargos de declaração possuem a mesma natureza jurídica da decisão embargada, de maneira que a decisão que rejeitou os embargos é parte integrante da sentença, devendo ser atacada por apelação. 4. Nos termos do artigo 101 do CPC/15 ?Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação?. 5. Se a parte agravante não traz argumentos suficientes para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão vergastada, impõe-se o desprovimento do Agravo Interno, porquanto interposto à míngua de elementos novos capazes de reformá-la. 6. A interposição de Agravo Interno manifestamente improcedente autoriza a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 06701870920198090000, Relator: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 13/07/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020)

Assim, dada a taxatividade das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento na fase de conhecimento do procedimento comum, na forma prevista no rol do art. 1.015 do CPC, a decisão ora sob reproche não se enquadra entre àquelas atacável pela via do agravo de instrumento.

Do exposto e considerando o que consta dos autos, NEGO CONHECIMENTO ao recurso e, via de consequência declaro-o extinto, sem resolução de mérito, o que faço com arrimo no art. 932, III, c/c art. 485, IV, ambos do CPC.

Intimações e notificações necessárias. Publique-se.

Transcorrido o prazo recursal, in albis, com a baixa na distribuição e anotações pertinentes, arquivem-se os autos, dando-se ciência ao Juízo de origem.

Teresina, data e assinatura no sistema.

Des. José James Gomes Pereira

                                         Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753489-93.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/05/2024 )

Detalhes

Processo

0753489-93.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO EVARISTO ROSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

09/05/2024