TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759160-34.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: HERBERTO DE SOUZA REGO, HERBERT VIANA GOMES MONTEIRO REGO, HUTGER VIANA GOMES MONTEIRO REGO
Advogado(s) do reclamante: CHRYSTOPHER LUAN WERCKLOSE GARCIA ALMENDRA
AGRAVADO: EXPEDITA GOMES MONTEIRO REGO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ PATRIMONIAL. ADIMPLEMENTO AO FINAL DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. 1. É cediço que, em ações de inventário, o pagamento das custas é de responsabilidade do espólio do falecido. 2. A jurisprudência entende pela possibilidade de postergação do pagamento das custas para o final da demanda em casos excepcionais, como na ação de inventário em que o patrimônio constante do espólio ainda não goza de liquidez. 3. In casu, as partes não dispõem de recursos para arcar com as despesas processuais, bem como não se encontram na posse dos bens, os quais estão em posse de uma única herdeira que não é parte no presente processo. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HERBERTO DE SOUZA RÊGO e outros, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE INVENTÁRIO (processo nº 0823574-43.2022.8.18.0140) ajuizado pelas partes agravantes, em que o juiz a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por não ver demonstrado nos autos hipossuficiência do espólio.
Em suas razões recursais alegam que as partes agravantes que todos os bens estão em posse de uma única herdeira a Sra. HABERLANDY GOMES MONTEIRO REGO, não sendo nenhum dos agravantes; que a intenção do inventariante e dos requerentes é receber a quota parte que possuem direito legalmente. Pleitearam em sede de petição inicial que o pagamento das custas processuais fosse efetuado ao fim do processo por não terem condições de arcar com o valor, tendo em vista que o valor da causa é de R$800.000,00 (oitocentos mil reais). Requerem a concessão da liminar inaudita altera pars para que as custas processuais sejam pagas ao final do processo.
Juntaram documentos em Ids. 12779872 - Pág. 1/12786870 - Pág. 1.
Decisão em Id. 12967393, deferindo a tutela de urgência requerida a fim de reformar a decisão agravada, para determinar que as custas processuais sejam recolhidas ao final do processo, bem como determinando a comunicação ao juízo de origem.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, tendo este apresentando manifestação, em Id. 15443918, opinando pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para que seja deferido o pedido de pagamento das custas processuais ao final da demanda.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO - RELATOR:
1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. MÉRITO
Cumpre esclarecer, inicialmente, que, versando o recurso sobre o benefício da assistência judiciária gratuita, o recorrente está dispensado de recolher o preparo recursal, conforme o artigo 99, § 7º, do CPC/15.
Da análise dos autos, verifica-se que HERBERTO DE SOUZA RÊGO e outros inconformados com a decisão proferida pelo magistrado de primeira instância que indeferiu pedido de benefício de justiça gratuita, nos autos de ação de inventário, sob o argumento de que as custas processuais devem ser suportadas pelo espólio que possui bens suficientes para o pagamento das despesas.
Em proêmio, vale lembrar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, como instrumento de impugnação, deve se ater aos fundamentos da decisão e, a partir daí, analisar o seu acerto ou desacerto.
In casu, observa-se que o recurso ataca a decisão no tocante ao indeferimento do benefício da justiça gratuita aos agravantes.
Diante disso, cabe a esta instância revisora manifestar-se apenas sobre a legalidade ou ilegalidade da decisão, com base nos documentos juntados aos autos, a fim de comprovar a hipossuficiência do agravante.
A respeito do tema, segundo o disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, terá direito à assistência jurídica integral e gratuita a pessoa, física ou jurídica, que comprovar insuficiência de recursos financeiros para o custeio das despesas processuais.
O Código de Processo Civil prevê a concessão da benesse no art. 98, segundo o qual:
“A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
É sabido que a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais é do espólio. Para corroborar:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. ÔNUS DO ESPÓLIO. Cabe ao inventariante e/ou aos herdeiros o ônus de demonstrar a hipossuficiência financeira do espólio, a fim de se lhe deferir o benefício da assistência jurídica pleiteado, de modo que eventual incapacidade financeira dos herdeiros não é suficiente para eximi-los do pagamento das custas processuais, porquanto tratando-se de inventário ou arrolamento, a responsabilidade dessa despesa é do espólio. (...) (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5207424-37.2019.8.09.0000, Rel. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 4ª Câmara Cível, julgado em 29/05/2019, DJe de 29/05/2019).
Nesta senda, como bem esclareceu o douto representante ministerial em seu parecer cujo trecho peço vênia para transcrever (Id. 15443918 - Pág. 5):
(...) “Nesse sentido, cumpre observar que, de fato, o espólio possui condições de arcar com as custas do processo, uma vez que, conforme se verifica nos autos, o valor dos bens deixados pelo inventariado perfaz o valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). Ocorre que, no momento, as partes não dispõem de recursos para arcar com as despesas processuais, bem como não se encontram na posse dos bens, os quais estão em posse de uma única herdeira, a Sra. Haberlandy Gomes Monteiro Rego, que não é parte no presente processo. Assim, entendo por razoável o pleito dos Agravantes, para que seja determinado o pagamento das custas ao final do inventário, momento em que cada herdeiro receberá seu quinhão. Entender de forma diversa seria o mesmo que acarretar prejuízo à marcha processual de primeiro grau (indeferimento da inicial), violando o direito de acesso à Justiça, constitucionalmente previsto.”
Ademais, tem-se que mesmo não havendo previsão legal para tanto, é possível o deferimento do pedido feito pelos agravantes quanto ao pagamento das despesas processuais ao final da demanda.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDO NO PRIMEIRO GRAU. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. (…) 4. Em que pese o Código de Processo Civil determinar o adiantamento das custas judiciais iniciais pela parte autora, em casos excepcionais, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça vem admitindo o recolhimento destas ao final do processo, conquanto razoável e proporcional a medida, sob pena de vedar o acesso à justiça. (…) (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 243054-50.2016.8.09.0000, Rel. DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6A CÂMARA CIVEL, julgado em 09/08/2016, DJe 2089 de 15/08/2016).
De modo que, analisando os autos, observo que:
A uma, que o de cujus deixou bens integrantes do espólio, os quais ainda não foram liquidados, de forma que não se traduzem em pecúnia, apta ao pagamento das despesas processuais;
A duas, o espólio possui condições de arcar com as custas processuais, todavia, considerando que as partes não dispõem, no momento, de recursos para arcar com as despesas, deve o pagamento ser postergado para o final do processo.
A três, que as partes agravantes podem ser lesadas pelo perigo de não terem acesso à justiça.
Assim sendo, defiro o pedido para que o pagamento das custas se dê em momento posterior, ao final da demanda, confirmando a decisão de Id. 12967393.
3. DISPOSITIVO
Forte nessas razões e em consonância com a manifestação ministerial, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, diferindo o pagamento das custas processuais para o final do processo, de tal forma que deve prosseguir o pleito sem a cobrança dos referidos encargos, confirmando a decisão proferida em Id. 12967393.
Comunique-se ao juízo de origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se o feito.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com a manifestação ministerial, CONHECER do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, diferindo o pagamento das custas processuais para o final do processo, de tal forma que deve prosseguir o pleito sem a cobrança dos referidos encargos, confirmando a decisão proferida em Id. 12967393. Comunique-se ao juízo de origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se o feito, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
0759160-34.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorHERBERTO DE SOUZA REGO
RéuEXPEDITA GOMES MONTEIRO REGO
Publicação04/07/2024