Acórdão de 2º Grau

Auxílio por Incapacidade Temporária 0802004-23.2020.8.18.0026


Ementa

EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1- Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária requer a demonstração por parte do postulante que a doença que o acomete é permanentemente incapacitante para o desenvolvimento de atividades profissionais. 2- No caso concreto, embora o laudo pericial tenha constatado incapacidade parcial para o trabalho, as condições pessoais da segurada dificultam uma eventual reinserção no mercado de trabalho, o que justifica a concessão da benesse, porquanto possui baixa escolaridade e trabalhou como costureira por quase 10 (dez) anos, dificultando, assim, o seu retorno ao mercado de trabalho em atividades que exijam pouco esforço físico. 3- Ressalta-se que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (REsp n. 1.568.259/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015). 4- Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802004-23.2020.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802004-23.2020.8.18.0026

APELANTE: INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

 

APELADO: MARIA DO AMPARO MORAIS ALVES

Advogado(s) do reclamado: ANDREIA SARAIVA DE DEUS, DOUGLAS RONNY FARIAS COUTINHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 


 

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.  PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1- Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91,  a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária requer a demonstração por parte do postulante que a doença que o acomete é permanentemente incapacitante para o desenvolvimento de atividades profissionais.

2- No caso concreto, embora o laudo pericial tenha constatado incapacidade parcial para o trabalho, as condições pessoais da segurada dificultam uma eventual reinserção no mercado de trabalho, o que justifica a concessão da benesse, porquanto possui baixa escolaridade e trabalhou como costureira por quase 10 (dez) anos, dificultando, assim, o seu retorno ao mercado de trabalho em atividades que exijam pouco esforço físico. 

3- Ressalta-se que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (REsp n. 1.568.259/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015). 

4- Recurso conhecido e não provido. 

 


 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, devendo ser mantida a sentença a quo. Majorar os honorários advocatícios fixados pelo juízo de origem, em sede recursal, para 15 %(quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, proferida pelo juízo da 2ª vara da comarca de Campo Maior-PI,  nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, que lhe move MARIA DO AMPARO MORAIS ALVES, ora apelada. 

Na origem, a autora informa que, em virtude de doença oriunda do trabalho, no ano de 2018, vem padecendo de incapacidade laboral. Relata que é portadora de espondilose lombar (CID M54.5), com manifestações alérgicas que pioram com os esforços laborais. Além disso, a autora possui escoliose lombar (CID M41) e abaulamentos discais no L4/L5, que lhe resultam dores intensas na região lombar (CID M 54.9), situação que impõe limitações para continuar exercendo suas atividades laborais. Informa que gozou de Auxílio Doença NB: 6253659611 (17/10/2018 – 14/02/2019), contudo, o benefício veio a ser cessado, ainda que a segurada não conseguisse readquirir sua capacidade laborativa, em que pesem seus esforços e dedicação para se recuperar. Assim, requer a procedência da ação, para que o INSS conceda o benefício de AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO NB 628663746-3 pagando as parcelas vencidas (a partir da D.E.R, a saber 05/07/2019), e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento, e  a posterior conversão em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a partir da data da efetiva constatação da total e permanente incapacidade. 

Após regular processamento do feito e realização de perícia (ID 13138110), o magistrado de origem julgou procedente a ação,  a fim de conceder à autora, o benefício da aposentadoria por invalidez, a contar da data da cessação do auxílio doença, qual seja, 15/02/2019 (NB 6253659611). 

Inconformado, o INSS interpôs o presente recurso (ID  13138119), sustentando que “no caso em tela, equivocada a sentença ao determinar a implantação de aposentadoria por invalidez, considerando que o laudo médico judicial juntado aos autos atestou que a INCAPACIDADE É APENAS PARCIAL, indicando possibilidade de ser remanejada para atividades que não exijam esforço físico intenso". Defende que a profissão habitual da autora é costureira, atividade que não exige esforço físico que seja incompatível com o seu atual quadro de saúde, além disso a autora é jovem. Dessa forma, requer que seja reformada a sentença para concessão apenas de auxílio-doença.

A parte apelada apresentou contrarrazões, alegando, em síntese, que o juízo de primeiro grau sentenciou assertivamente o caso, pois ao deparar-se com parecer médico judicial que atestou a incapacidade permanente da autora, observou que a mesma provém seu sustento e de sua família como costureira, contudo, com moléstia adquirida ficou limitada de praticar quaisquer atividades laborais que demandam esforços, e que tal condição torna muito difícil sua readaptação uma vez que possui 44 anos de idade, baixa escolaridade (ensino médio), além de residir em uma região com poucas ofertas de emprego e baixo desenvolvimento econômico (Campo Maior, Estado do Piauí), situação em que dependerá definitivamente do amparo previdenciário”.

O Ministério Público Superior  devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique. (ID 15024604).

É o relatório. 


 


 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

A priori, verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal. O recolhimento de custas é dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º do CPC.

Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade e tempestividade atestada nos autos (ID n. 13684681), CONHEÇO do recurso.

II. DO MÉRITO 

Conforme relatado, pretende o apelante reformar a sentença a quo que julgou procedente o pedido veiculado em ação previdenciária, alegando, em síntese, que a autora/apelada não preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez, pois, conforme laudo pericial acostado aos autos, a segurada detém incapacidade apenas parcial, indicando possibilidade de ser remanejada para atividades que não exijam esforço físico intenso.

A incapacidade, portanto, é a questão impugnada no recurso.

De início, vejamos o que dispõe a Lei n. 8.213/91 acerca do benefício da aposentadoria por invalidez:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Verifica-se que, a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária requer a demonstração por parte do postulante que a doença que o acomete é permanentemente incapacitante para o desenvolvimento de atividades profissionais.

No caso dos autos, a parte autora se submeteu à perícia médica, na qual o perito constatou que a autora é portadora de "espondilodiscopatia degenerativa lombar" (resposta ao quesito n. 1 - ID 13138110, p. 2) e que, devido a essa enfermidade, a parte autora apresenta incapacidade permanente para exercer atividades com esforço físico (resposta ao quesito n. 3, ID 13138110, p. 2).

Ao ser indagado se a patologia permite à segurada ser reaproveitada em outra função, respondeu que a sua capacidade laborativa se limita ao exercício de atividade que não envolve esforço físico (resposta ao quesito n. 5- ID 13138110, p. 2).

Por fim, o perito concluiu que condição da segurada a impossibilita de retornar às suas atividades laborais (costureira) de forma permanente, podendo ser empregada para  atividades que não exijam esforço físico intenso. (ID 13138110, p. 5)

Em razão disso, analisando-se as particularidades do caso concreto, verifica-se que, como bem entendeu o magistrado sentenciante, a aposentadoria por invalidez é o benefício que se enquadra ao quadro clínico atual da autora.

Isso porque, embora o laudo pericial tenha constatado incapacidade parcial para o trabalho, as condições pessoais da segurada dificultam uma eventual reinserção no mercado de trabalho, o que justifica a concessão da benesse, porquanto possui baixa escolaridade e trabalhou como costureira por quase 10 (dez) anos, dificultando, assim, o seu retorno ao mercado de trabalho em atividades que exijam pouco esforço físico. 

Repise-se que a perícia médica concluiu a impossibilidade de a segurada retornar ao exercício de profissão habitual, qual seja, a de costureira, de forma permanente, devendo, portanto, ser rechaçada a tese arguida pela autarquia previdenciária de que tal ofício não demandaria esforço físico.

Desse modo, considerando a idade, a escolaridade, a formação profissional e o quadro clínico da autora, que, inclusive, é de caráter degenerativo, é evidente que não mais conseguirá exercer um ofício e garantir o seu próprio sustento, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, razão pela qual o decisum não merece reforma. 

Ora, a incapacidade parcial e permanente da autora para o exercício das atividades que exijam esforço físico pode ser considerada invalidez, pois essa atuava como costureira, função que mantém o corpo sentado por períodos prolongados, sujeito a posturas incorretas e movimentos repetitivos, as quais ocasionaram as enfermidades ocupacionais, que, ora, a impedem de exercer o labor com vigor físico. 

Ressalta-se que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a incapacidade parcial permanente, por si só, não é causa de indeferimento da aposentadoria por invalidez, devendo ser avaliado pelo julgador as condições pessoais do segurado. 

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" ( AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2036962 GO 2021/0382665-7, Data de Julgamento: 05/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. PRECEDENTES. REVISÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E DAS PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade. II - Impõe-se o afastamento de alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração. III - No caso dos autos, o Tribunal de origem determinou a implementação do benefício da aposentadoria por invalidez por entender que a condição de saúde da segurada, seus aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais a tornam incapaz para o exercício do trabalho habitual e inviabilizam seu retorno ao mercado de trabalho. IV - Verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" ( REsp n. 1.568.259/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015). Outros julgados: AgRg no AREsp n. 712.011/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 4.9.2015; AgRg no AREsp n. 35.668/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 20/2/2015 e AgRg no AREsp n. 497.383/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014. V - Assim, havendo o Tribunal de origem concluído pela incapacidade laborativa da segurada, o acolhimento da tese recursal de modo a inverter o julgado demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático- probatório dos autos, o que é inviável na instância especial diante do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VI - Recurso especial improvido. ( AREsp n. 1.348.227/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 14/12/2018).

Isto posto, devido às limitações permanentes  para atividades que envolvam esforço físico, considerando a condição socioeconômica da segurada, sobressai o direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, devendo receber os respectivos proventos enquanto permanecer nessa condição.

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço do recurso interposto e, no mérito, NEGO-LHE O PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença a quo. 

Majoro os honorários advocatícios fixados pelo juízo de origem, em sede recursal, para 15 %( quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 

É o voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Relator


 

 

Detalhes

Processo

0802004-23.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Auxílio por Incapacidade Temporária

Autor

INSS

Réu

MARIA DO AMPARO MORAIS ALVES

Publicação

06/06/2024