TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL No 0000084-03.2009.8.18.0036
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
APELANTE: Estado do Piauí
APELADA: Sandra Ferreira de Araújo
ADVOGADO: José Gil Barbosa Júnior (OAB/PI Nº 3.853)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO LABORAL NO PERÍODO DA COBRANÇA. DIREITO DO SERVIDOR DE RECEBER O SALÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO PELO ESTADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APENAS QUANTO AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 3º DA EC Nº 113/2021.
1. Conclusão pela existência de prorrogação do prazo de vigência da contratação temporária pelas provas dos autos.
2. Reconhecido o vínculo laboral no período da cobrança, faz-se indiscutível o pagamento do salário pleiteado pela autora, ora apelada, já que protegido constitucionalmente, conforme disposição também aplicável aos servidores ocupantes de cargo público.
3. O ente estatal não se desincumbiu de provar a quitação da referida verba salarial, haja vista que não juntou aos autos nenhuma prova documental que comprovasse que o valor pleiteado fora efetivamente pago à apelada, motivo pelo qual se faz devido o seu pagamento.
4. Quanto à atualização da condenação, aplica-se a EC n. 113/2021, cujo art. 3º trata justamente da metodologia a ser aplicada quanto aos débitos fazendários.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e lhe dar parcial provimento, para reformar a sentença apenas quanto aos critérios utilizados para atualização do cálculo, devendo ser observado o seguinte: 1. Os valores devidos devem ser atualizados: até junho/2009, com juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; e, a partir de julho/2009 até novembro de 2021, com juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E (Tema 905 do STJ). 2.Após, a partir de dezembro de 2021, sobre o montante alcançado em novembro de 2021, deverá incidir tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Finalmente, deixar de majorar os honorários advocatícios neste grau recursal, em consonância com a tese firmada no Tema 1.059 do STJ, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 17 a 24 de maio de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança proposta por SANDRA FERREIRA DE ARAÚJO, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, afasto as preliminares e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o demandado Estado do Piauí a:
a) pagar à parte autora os salários dos meses de agosto a dezembro de 2008 e o décimo terceiro proporcional referente ao período trabalhado. Incidirá sobre o valor da condenação correção monetária, aplicando-se o IPCA-E para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas a partir de junho de 2009. Incidirão juros a partir da citação, segundo os índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme redação dada pela Lei nº 11.960, de 29.06.2009. No período anterior à vigência da Lei 11.960/2009 incidirão juros de mora: 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E.
[...]
Em suas razões, o apelante alega, em síntese, que: i) deveria a parte autora provar que efetivamente exerceu a sua função de professora, a fim de obter direito à contraprestação; ii) a sentença fundamentou-se em ofício datado de 27/07/2008 para presumir que restara comprovada a prorrogação do termo do avençado, no entanto, tratando-se de ofício anterior ao término da vigência original do contrato, não se mostra presumível de tal documentação que teria sido o pactuado prorrogado; iii) a distribuição do ônus da prova é regra de instrução, e não de julgamento, sendo incabível, em sede de sentença, apenas inverter-se o ônus probatório para que tivesse o Estado a obrigação de comprovação do término do vínculo contratual quando, em verdade, se trata de fato constitutivo do direito do auto; iv) deve ser aplicado o art. 3º da EC 113/2021 para o cálculo dos juros e correção monetária pela taxa SELIC.
Apesar de intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
Finalmente, considerando que o Ministério Público tem reiteradamente se manifestado pela desnecessidade de sua intervenção em demandas que envolvem interesse meramente patrimonial de servidor público, não lhe foram remetidos os autos, como medida de economia e celeridade processuais.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Além disso, constato que o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC, segundo o qual:
Art. 1.007 […]
§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
Isso posto, conheço da presente Apelação Cível.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, insurge-se o apelante contra sentença que o condenou a pagar à apelada os salários dos meses de agosto a dezembro de 2008 e o décimo terceiro proporcional referente ao período trabalhado, alegando que esta não comprovou a prorrogação do seu contrato temporário de trabalho (que, inicialmente, estendia-se até 31/07/2008) até o mês de dezembro (31/12/2008), como reconheceu o juízo a quo.
Ocorre que, quanto à existência de vínculo laboral no período da cobrança, coaduno com os fundamentos apresentados em sentença.
É que a autora, ora apelada, juntou aos autos Ofício da 18ª Gerência Regional de Educação, datado de 27/07/2008, encaminhando-a para exercer a função de professora de português junto à Escola Anísio Lima (documento de ID Num. 13863273 - Pág. 48), o que constitui forte elemento a indicar a efetiva renovação do contrato, já que seria irrazoável efetivar a transferência da professora de escola para que exercesse suas funções apenas por mais quatro dias, quando se daria o termo final do contrato temporário.
Tal prova, aliada à ausência de apresentação do instrumento de rescisão contratual, que deveria possuir o Estado do Piauí, faz concluir que houve a prorrogação do prazo de vigência da contratação temporária até 31/12/2008.
E, nesse caso, não há falar em inversão do ônus da prova em sentença, como defende o apelante, já que, diante das provas juntadas pela autora, que levavam a concluir pela prorrogação contratual, cabia ao Estado, detentor dos documentos relacionados aos contratos de seus servidores, juntar comprovação de fato extintivo do direito autoral, como o termo de rescisão.
Reconhecido, assim, o vínculo laboral no período da cobrança, faz-se indiscutível o pagamento do salário pleiteado pela autora, ora apelada, já que protegido constitucionalmente, conforme disposição também aplicável aos servidores ocupantes de cargo público. É o que se lê:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[…]
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
Art. 39 [...]
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Ademais, vale lembrar que o ente estatal não se desincumbiu de provar a quitação da referida verba salarial, haja vista que não juntou aos autos nenhuma prova documental que comprovasse que o valor pleiteado fora efetivamente pago à apelada, motivo pelo qual se faz devido o seu pagamento.
Portanto, ausente a apresentação pelo apelante de comprovante de depósito ou termo de quitação dos salários e décimo terceiro da apelada no período pleiteado, e ante a juntada de provas documentais que fazem concluir pela existência do vínculo laboral em questão no período da cobrança, julgo irretocável a sentença quanto à condenação do Estado ao respectivo pagamento.
Quanto à segunda matéria objeto do apelo, a respeito da atualização da condenação, é de se salientar que recentemente foi promulgada a EC n. 113/2021, cujo art. 3º trata justamente da metodologia a ser aplicada quanto aos débitos fazendários. Estipula o referido dispositivo o seguinte:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Logo, considerando a natureza do crédito em questão (decorrente de condenação judicial referente a servidor), merece parcial reforma a sentença, para que sejam observados os seguintes critérios quando da atualização do cálculo:
1. Os valores devidos devem ser atualizados: até junho/2009, com juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; e, a partir de julho/2009 até novembro de 2021, com juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E (Tema 905 do STJ).
2.Após, a partir de dezembro de 2021, sobre o montante alcançado em novembro de 2021, deverá incidir tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Finalmente, deixo de majorar os honorários advocatícios neste grau recursal, em consonância com a tese firmada no Tema 1.059 do STJ, segundo a qual:
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou parcial provimento, para reformar a sentença apenas quanto aos critérios utilizados para atualização do cálculo, devendo ser observado o seguinte:
1. Os valores devidos devem ser atualizados: até junho/2009, com juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; e, a partir de julho/2009 até novembro de 2021, com juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E (Tema 905 do STJ).
2.Após, a partir de dezembro de 2021, sobre o montante alcançado em novembro de 2021, deverá incidir tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Finalmente, deixo de majorar os honorários advocatícios neste grau recursal, em consonância com a tese firmada no Tema 1.059 do STJ.
Des. Erivan Lopes
Relator
0000084-03.2009.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorESTADO DO PIAUI
RéuSANDRA FERREIRA DE ARAUJO
Publicação27/05/2024