Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800583-76.2019.8.18.0076


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. COBRANÇA INDEVIDA. DÉBITO INEXISTENTE. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DANOS MORAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800583-76.2019.8.18.0076 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 28/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800583-76.2019.8.18.0076

RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RECORRIDO: JOSE DOS SANTOS RODRIGUES FILHO

Advogado(s) do reclamado: ADAILTON DE OLIVEIRA SILVA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. COBRANÇA INDEVIDA. DÉBITO INEXISTENTE. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DANOS MORAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800583-76.2019.8.18.0076
Origem: 
RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
 
Advogado do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RECORRIDO: JOSE DOS SANTOS RODRIGUES FILHO
Advogado do(a) RECORRIDO: ADAILTON DE OLIVEIRA SILVA - PI4438-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Trata-se de Ação Judicial na qual o autor aduziu que teve seu nome inscrito indevidamente em cadastros de inadimplentes em decorrência de débitos desconhecido por ele, nos valores de R$ 1.341,65 (um mil, trezentos e quarenta e um reais e sessenta e cinco centavos) e 1.744,86 (um mil, setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e seis centavos).

Informou que vem recebendo telefonemas cobrando essa suposta dívida, como também recebe as cobranças por correios, mas não tem ideia de onde surgiu tal débito.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) DETERMINAR a retirada do nome do requerente dos cadastros de inadimplentes, sendo consideradas inexistentes as cobranças relativas ao presente processo; b) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.

Inconformado com a sentença proferida, a o banco réu interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a incompetência absoluta do Juizado Especial diante da complexidade da causa, a inexistência de danos morais no caso concreto e a improcedência da demanda.

Contrarrazões ao recurso.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Preliminarmente, indefiro o pleito de incompetência do juízo por complexidade da causa. Entende-se que há nos autos provas suficientes a embasar a conclusão a respeito demanda em questão, não se encerrando a causa em matéria complexa a ponto de afastar a competência. Sendo o juiz o destinatário natural da prova, somente se estas não tiverem viabilidade de formarem o seu convencimento para desate da lide, devem receber essa chancela para fins de desaguarem na extinção sem apreciação meritória, o que não se vislumbra na espécie.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da causa atualizado.

É como voto.

Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 28/06/2024

Detalhes

Processo

0800583-76.2019.8.18.0076

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

JOSE DOS SANTOS RODRIGUES FILHO

Publicação

28/06/2024