Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0804205-12.2021.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO DA TENSÃO. FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS. MOTIVO EXTERNO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO. DESÍDIA DA RÉ EM REPARAR O PROBLEMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA/RECORRENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO ESSENCIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804205-12.2021.8.18.0136 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 28/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804205-12.2021.8.18.0136

RECORRENTE: WALDIMIR FERREIRA DA SILVA FILHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO DA TENSÃO. FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS. MOTIVO EXTERNO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO. DESÍDIA DA RÉ EM REPARAR O PROBLEMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA/RECORRENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO ESSENCIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804205-12.2021.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: WALDIMIR FERREIRA DA SILVA FILHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que a sua residência apresentava problemas na rede elétrica, o que impossibilitava o uso eficiente do serviço de energia, no que foi constatado que a falha seria da rede elétrica, tendo solicitado atendimento da requerida para solucioná-lo, porém não foi atendido por esta. Em virtude da inércia da ré e da extrema necessidade do serviço de energia elétrica, realizou a reparação da instalação da rede externa à suas expensas. Requer, assim, a condenação da concessionária de serviço público no pagamento da restituição do valor pago e de indenização a título de danos morais. 

Sobreveio sentença que julgou totalmente parcialmente procedente a ação, afastando a indenização por dano moral e condenando a ré ao pagamento de R$ 100,00 (cem reais) a título de restituição, sujeito a inclusão juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 405, CC, Súmula 163, STF e Lei 6.899/91.  

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que tendo sido demonstrados, à exaustão, os danos morais suportados pelo recorrente em face de condutas imputáveis à recorrida, emerge a sua obrigação de indenizar referidos danos.  

Contrarrazões nos autos. 

 É a sinopse dos fatos. 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. 

A causa de pedir da presente demanda consiste na existência de danos morais à recorrente em virtude da oscilação no fornecimento de energia elétrica na residência do consumidor por mais de 24 (vinte e quatro horas), ocorrida entre o dia  06/07/2021 e restabelecida somente no dia 10/07/2021, com serviço às custas do próprio consumidor, diante da desídia da requerida. 

Analisando detidamente os autos e o acervo probatório nele existente, observo que a oscilação afirmada na inicial foi devidamente demonstrada ao longo do processo, bem como a desídia da concessionária para a resolução do problema, tendo em vista que mesmo após diversos requerimento realizados pelo autor, esta permaneceu inerte, em flagrante falha na prestação do serviço.

Isto porque, de acordo com o artigo 6º, §1º, da Lei 8.987/95, a qual dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, as concessionárias de serviço público devem prestá-lo de forma adequada e contínua, não se caracterizando como descontinuidade do serviço (§2º) a sua interrupção em razão de situação emergencial ou mediante aviso prévio nos casos de problemas técnicos ou inadimplência do consumidor.

Destarte, embora a concessionária tenha alegado em juízo ocorrido como meros dissabores do dia-a-dia, um vez que as oscilações e a busca pelo profissional eletricista para realizar inspeção e adequações na rede, não são capazes de gerar dano aos direitos personalíssimos da parte autora, não houve demonstração de notificação prévia, tampouco de situação emergencial que pudesse causar perigo de lesão ou danos à consumidora ou à sociedade, ônus que lhe cabia.

Assim, entendo que os danos sofridos pela recorrente estão devidamente comprovados nos autos, ante a essencialidade do serviço na vida das pessoas e o longo período de tempo que ele não foi fornecido. 

Nesta esteira, a responsabilidade da concessionária de serviços públicos deve ser analisada sob o prisma das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente o dever de prestação adequada e satisfatória dos serviços públicos, nos termos do disposto no 22 do Estatuto Consumerista, além da responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal de 1988.

Por conseguinte, considerando a falha na prestação dos serviços aos consumidores, restou configurado o direito da parte recorrente ao recebimento de indenização pelos danos morais sofridos.

Ressalte-se que os danos reclamados nos autos dispensam comprovação, tendo em vista serem in re ipsa, em razão da essencialidade do serviço em questão na vida das pessoas. Além disso, é inegável que a permanência de tempo expressivo sem abastecimento adequado de luz ultrapassa os meros dissabores cotidianos, o que decorre da experiência comum no âmbito doméstico e da vida prática. Nesse sentido, colho da jurisprudência os seguintes julgados:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - OSCILAÇÃO DE TENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS REALIZADAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CULPA EXCLUSIVA DO FORNECEDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR COMPROVADO - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.1. Conforme o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano. 2. O entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça é de que a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva (AgRg no AREsp 318.307/PE, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 05/03/2014). 3. A oscilação de energia de forma reiterada, sem resolução pela empresa, que acarreta a perda de bem essencial é ato ilícito suscetível de causar dano moral ao consumidor. 4. O dano ocasionado em razão da oscilação de energia elétrica e a tentativa frustrada de solução do problema na esfera administrativa, são suficientes para ocasionar prejuízos de ordem material e moral. 5. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve sopesar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se ao grau de culpa do ofensor, extensão dos danos e capacidade econômica das partes, o caráter compensatório e punitivo da indenização. (N.U 0013951-96.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/03/2021, Publicado no DJE 14/05/2021).


Neste diapasão, para fixação do valor da indenização a título de danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

No caso em tela, entendo que o valor R$ 2.000,00 (dois mil reais) se adequa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos demais escopos das indenizações dessa natureza.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para fins de reformar a sentença impugnada e condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sob o qual deverá incidir juros legais a partir da data do evento danoso (art. 398, CC/02) e correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula 362, STJ), nos termos do Provimento Conjunto 06/09 do TJPI, mantendo-a no mais por seus próprios fundamentos.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 28/06/2024

Detalhes

Processo

0804205-12.2021.8.18.0136

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

WALDIMIR FERREIRA DA SILVA FILHO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

28/06/2024