
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0762488-69.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Mensalidades]
AGRAVANTE: LUAN MONTE BARROSO
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por LUAN MONTE BARROSO, contra decisão monocrática de ID 12927631 proferida nos autos do agravo de instrumento nº. 0761201-42.2021.8.18.0000, que reconheceu a intempestividade dos embargos de declaração de ID 10247473.
Defende a parte agravante a tempestividade do citado recurso, vez que tomou ciência do acórdão em 23/02/2023, sendo os embargos de declaração opostos tempestivamente no dia 01/03/2023.
Requer a reconsideração da aludida decisão monocrática, a fim de conhecer os embargos declaratórios opostos pelo agravante, tendo em vista a sua tempestividade.
É o relato do necessário. Decido.
Pois bem. Entendo que o caso comporta retratação.
Como é cediço, o agravo interno tem por objetivo combater decisão monocrática proferida no tribunal, sendo previsto no Código de Processo Civil, no art. 1021. Outrossim, o relator poderá exercer juízo de retratação da decisão agravada nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal.
Quanto à sua admissibilidade, vejo que os requisitos estão presentes, razão pela qual o recurso deve ser conhecido.
Analisando minuciosamente os expedientes de comunicação nos autos do agravo de instrumento nº. 0761201-42.2021.8.18.0000, de fato, constata-se que a ciência da parte agravante acerca do acórdão de ID 9634102 ocorrera em 23/02/2023, tendo sido a expedição eletrônica do ato em 09/02/2023. Destarte, o prazo recursal tem início na data da ciência, que, no caso, fora registrada pelo sistema no dia 23/02/2023, conforme já destacado.
Logo, o prazo legal de 5 (cinco) dias úteis para a interposição do recurso de embargos de declaração (art. 1.023 do CPC) teve início em 24/02/2023 (sexta-feira) e término em 02/03/2023 (quinta-feira).
Conclui-se, dessa forma, pela tempestividade dos embargos de declaração de ID 10247473 opostos nos autos do agravo de instrumento nº. 0761201-42.2021.8.18.0000 pelo agravante no dia 01/03/2023.
Ante o exposto, conheço do presente agravo interno e, em juízo de retratação, nos termos do art. 1021, §2º, do CPC, reformo a decisão recorrida para reconhecer a tempestividade dos embargos de declaração de ID 10247473 opostos nos autos do agravo de instrumento nº. 0761201-42.2021.8.18.0000, nos termos da fundamentação supra.
Diante da presente retratação, resta prejudicado este agravo interno.
Junte-se cópia desta decisão nos autos do agravo de instrumento nº. 0761201-42.2021.8.18.0000.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0762488-69.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalMensalidades
AutorLUAN MONTE BARROSO
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação06/05/2024