Acórdão de 2º Grau

Tratamento da Própria Saúde 0750062-22.2023.8.18.0001


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.PERDA OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750062-22.2023.8.18.0001 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 24/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750062-22.2023.8.18.0001

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

AGRAVADO: EDNA NOGUEIRA DE MACEDO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.PERDA OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750062-22.2023.8.18.0001
Origem: 
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI 

AGRAVADO: EDNA NOGUEIRA DE MACEDO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


 

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra ato judicial que deferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo agravado, nos autos nº 0805633-46.2023.8.18.0140, IN VERBIS:

Por todo o exposto, considerando que estão presentes os requisitos para a antecipação de tutela de urgência, DEFIRO-A, determinando ao ESTADO DO PIAUÍ, que forneça o tratamento de Imunoterapia Alérgeno específica para veneno de Abelha (CID 10 Z51.6), nos termos da prescrição médica (ID 36843552), no prazo de 10 (dez) dias, tudo sob pena de multa diária de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

Expeça-se o respectivo mandado para cumprimento desta decisão.

 

A inicial veio acompanhada de documentos Id nº 10839469.

É o relatório sucinto.


VOTO



O agravo de instrumento não comporta conhecimento.

Em pesquisa no sistema PJE, constata-se que no processo n.º 0805633-46.2023.8.18.0140, que deu origem ao presente agravo, já foi proferida sentença terminativa naqueles autos e procedido o seu arquivamento.

Nestas condições, o presente agravo de instrumento perdeu o seu objeto, pelo desinteresse processual superveniente, visto que a providência buscada tornou-se inócua.

Isto porque, em caso de pendência de Agravo de Instrumento contra decisão que negou ou concedeu tutela antecipada, é pacífico o entendimento no sentido de que, sobrevindo a sentença, perde o recurso de agravo seu objeto. Vejamos:

 

AGRAVO REGIMENTAL. PROVIMENTO LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA JULGANDO A CAUSA. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATIVO À MEDIDA ANTECIPATÓRIA. A prolação de sentença de mérito confirmando o provimento liminar absorve seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, restando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar, restando prejudicado, por conseguinte, o julgamento do Recurso Especial dela decorrente, por perda do objeto. Precedentes. (STJ - AgRg no REsp 734992/ES, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJ 24/11/2009).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. 1. É firme o posicionamento deste Superior Tribunal no sentido de que fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no AREsp 307.087/RS, Rel. Min. Og Fernandes - DJe 18/6/2014).

 

Ante o exposto, julgo EXTINTO o agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto, restando prejudicado o mérito recursal.



Teresina, 22/07/2024

Detalhes

Processo

0750062-22.2023.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tratamento da Própria Saúde

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

EDNA NOGUEIRA DE MACEDO

Publicação

24/07/2024