TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801061-78.2022.8.18.0141
APELANTE: CARLOS HENRIQUE P. GOMES LEAL, LEIFFESON ARAUJO SILVA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: HERCULANO RODRIGUES EVARISTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. ART. 28 DA LEI DE DROGAS. CONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO 94 DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal que imputa a HERCULANO RODRIGUES EVARISTO a prática do crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, in verbis:
“(...) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar HERCULANO RODRIGUES EVARISTO, brasileiro, nascido em 02/03/1988, portador do CPF 051.875.143-00, filho de Umbelina Rodrigues de Sousa, residente e domiciliado na Rua José Olindo, s/n, Bairro Batalhão, Altos/PI, pela prática do crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, à pena de comparecimento a curso sobre os efeitos do uso de drogas no CAPS de Altos/PI pelo período de 02 (dois) meses. (...)”
Interposto recurso de apelação pelo réu, alegando, em suma, a inconstitucionalidade da criminalização da posse de entorpecente para uso próprio, o que tornaria atípica a conduta do recorrente.
Contrarrazões do apelado, refutando as alegações do apelante e pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Em que pese a alegação da defesa do apelante de que o tipo penal do art. 28 da Lei de Drogas não configura crime, enquanto não finalizado o julgamento do RE 635659, prevalece o entendimento de que: “Apesar de despenalizado o crime, não houve a descriminalização da conduta de posse de drogas para consumo pessoal – artigo 28 da Lei nº 11.343/2006.” (STF. RHC 121.584, de Rel. Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 23.10.2020).
Pontuo, ainda, que o Enunciado 94 do FONAJE dispõe que: “A Lei n. 11.343/2006 não descriminalizou a conduta de posse ilegal de drogas para uso próprio”.
Assim, após a análise dos argumentos e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, §5º, da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, §5º, da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Sem condenação em custas e honorários.
Teresina, 15/07/2024
0801061-78.2022.8.18.0141
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalOmissão de comunicação de crime
AutorCARLOS HENRIQUE P. GOMES LEAL
RéuHERCULANO RODRIGUES EVARISTO
Publicação24/07/2024