Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0851068-43.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL/AÇÃO ANULATÓRIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado, desde o ano de 2015, no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, a competência territorial tem natureza absoluta, podendo, nestes casos, o magistrado do feito, de ofício, declarar a sua incompetência. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0851068-43.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0851068-43.2023.8.18.0140

APELANTE: JOSE SOTERO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL/AÇÃO ANULATÓRIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado, desde o ano de 2015, no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, a competência territorial tem natureza absoluta, podendo, nestes casos, o magistrado do feito, de ofício, declarar a sua incompetência. 2. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso apelatório, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em seus termos. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ SOTERO DE SOUSA em face da sentença (ID Num. 15092088) proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material movida em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual o juízo de origem declarou de ofício a incompetência territorial absoluta e, com fundamento no art. 101, I do CDC e no art. 64, §2º do CPC, julgou extinto o processo. Sem custas e sem condenação em honorários.

Em suas razões (ID Num. 15092090) aduz o apelante, em apertada síntese, que a despeito da relação entre as partes, apesar de ser de consumo, não pode ser aplicada a regra geral de competência prevista no CPC, ficando a cargo do consumidor a escolha do local do ajuizamento da ação.

Afirma, ainda, que o banco demandado possui filial nesta capital, motivo pelo qual busca a reforma da sentença guerreada, para que se declare a competência da comarca de Teresina/PI, com o consequente prosseguimento do feito na origem.

Em contrarrazões (ID Num. 15092097), a instituição financeira impugna, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça ao autor, e no mérito pede pela manutenção da sentença vergastada na sua totalidade.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.

VOTO

 

I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo e passo à análise do mérito.

 

II – DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA

À luz do art. 98 do CPC/2015, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária é necessário que o postulante não possua condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Todavia, a presunção de pobreza pode ser elidida mediante prova em contrário, conforme art. 7º da Lei nº 1.060/50, hipótese em que o benefício legal pode ser revogado.

Dessa forma, não obstante a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para a concessão do benefício, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe à parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais.

No caso em julgamento, nenhum documento foi juntado pelo banco recorrido que justificasse a revogação da benesse concedida ao autor.

Assim, mantenho a concessão da gratuidade de justiça.


III – DO MÉRITO

Na hipótese dos autos, em síntese, trata-se de recurso contra decisão declinatória de jurisdição, na qual o juízo singular, ao declarar, de ofício, a sua incompetência para processar e julgar a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico originária do presente recurso, julgou extinto o processo, uma vez que domiciliado o autor em Colônia do Gurguéia/PI.

O apelante alega que o art. 101, inciso I, do CDC, não impõe a interposição da ação no domicílio do autor, de modo que é possível escolher o domicílio do réu. E tendo esta competência natureza relativa, não é permitido ao juiz da causa modificá-la ex officio.

Pois bem.

Com efeito, tratando-se das regras de competência para as ações fundadas em direito pessoal, o CPC/15, em seu art. 46, determina que estas devem ser propostas, em regra, no domicílio do réu. E quando este possui mais de um domicílio, de acordo com o § 1º do aludido artigo, a ação poderá ser proposta em qualquer deles, o que não afasta a incidência da norma de competência do foro da sede da pessoa jurídica para a ação em que esta for ré (art. 53, III, “a”, do CPC/15 + art. 75, IV, do CCB).

É a chamada regra de competência territorial, que possui natureza relativa, razão porque cabe às partes a escolha do foro competente, dentre aqueles que a própria legislação disponibiliza. Vejamos:

“Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

§ 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.

§ 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor. [...]”

“Art. 53. É competente o foro:

[…]

III - do lugar:

a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; [...]”

 

Contudo, quando se litiga sob a proteção da legislação consumerista, que é norma especial de ordem pública e de interesse social (art. 1º, CDC), a regra a ser obedecida é aquela que privilegia o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, de modo que a ação pode ser proposta, a critério do autor, em seu próprio domicílio, como dispõe o art. 101, inciso I, do citado diploma legal, in verbis:

“Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

[...]”

 

A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado, desde o ano de 2015, no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, a competência territorial tem natureza absoluta, podendo, nestes casos, o magistrado do feito, de ofício, declarar a sua incompetência. Senão vejamos:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018)

 

Conclui-se, portanto, que, ainda que o consumidor tenha uma margem de escolha em relação ao foro em que pretende litigar (foro de seu domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação ou, ainda, no foro de eleição contratual, caso exista), levando em conta, sempre, a facilitação de sua defesa, não pode, por outro lado, realizar escolha de foro aleatório aos casos expressamente tipificados em lei, muito menos sob o argumento de que a pessoa jurídica demandada possui várias filiais quando é sabido o local de sua sede, sob pena de violação à regra de territorialidade insculpida no art. 53, III, “a”, do CPC/15 c/c o art. 75, IV, do CCB e ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, CF/88), o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.

Esse é o entendimento de outros Tribunais Estaduais:

“CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA QUAL SE DECLINOU, DE OFÍCIO, DA COMPETÊNCIA. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. APLICAÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECEDENTES DO STJ. ARTS. 6º, VIII E 101, I, DO CDC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento contra decisão na qual o magistrado declarou, de ofício, sua incompetência, determinando a remessa dos autos ao foro de domicílio do autor, uma vez que a ação tramita sob as normas consumeristas. 2. Quando se litiga sob a proteção da legislação consumerista, que é norma especial, a regra a ser obedecida é aquela que privilegia o princípio da facilitação da defesa, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, de modo que a competência será o foro do domicílio do autor, como dispõe seu art. 101, I. Precedentes do STJ. 3. Ainda que o autor tenha uma margem de escolha em relação ao foro em que pretende litigar, levando em conta, sempre a facilitação de sua defesa, não pode, por outro lado, realizar escolha de foro aleatório aos casos que a legislação disponibiliza. Daí porque, o STJ aponta que é possível escolher entre o foro de domicílio do autor; do réu; do local em que deva ser cumprida a obrigação ou no foro de eleição contratual. Não pode, entretanto, escolher qualquer foro sob o argumento de que a empresa agravada possui várias filiais, sob pena de violar o princípio do juiz natural, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 4. Correta a decisão do magistrado de origem que declinou de sua competência, remetendo os autos ao foro do domicílio da autora. 5. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido.” (TJ-CE - AI: 06307676620198060000 CE 0630767-66.2019.8.06.0000, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 22/04/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2020)

 

Logo, domiciliada a parte autora/apelante em Colônia do Gurguéia/PI, tendo o apelado sede em São Paulo, e, uma vez proposta a referida ação declaratória em cidade diversa daquelas acima citadas, ou seja, em Teresina/PI, entendo correta a sentença a quo que declarou a sua incompetência e julgou extinto o feito, ante a evidente escolha aleatória do foro de origem.

Pelo exposto, conheço do recurso apelatório, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em seus termos.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 3 a 10 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0851068-43.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOSE SOTERO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

26/06/2024