Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0801544-53.2021.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL ENTRE DOIS VEÍCULOS. DANOS MATERIAIS NÃO COMPORTAM PRESUNÇÃO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, I DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801544-53.2021.8.18.0009 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 13/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801544-53.2021.8.18.0009

RECORRENTE: JANDERSON JOSE DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MAYARA VIEIRA DA SILVA

RECORRIDO: FELIPE DE LIRA SILVA SANTOS, DAVID WENER MARQUES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL ENTRE DOIS VEÍCULOS. DANOS MATERIAIS NÃO COMPORTAM PRESUNÇÃO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, I DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801544-53.2021.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: JANDERSON JOSE DE SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MAYARA VIEIRA DA SILVA - PI10184-A

RECORRIDO: FELIPE DE LIRA SILVA SANTOS, DAVID WENER MARQUES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de recurso inominado contra sentença que JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL, in verbis: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.

O recorrente apresentou recurso alegando, em suma: QUE o carro discutido nestes autos comprovadamente não está sob a posse do autor, esse fato por si só já demonstra a perda total desse bem sofrida pelo recorrente; QUE o acidente provocado pelo réu deixou vítimas, o autor inclusive foi uma delas tendo sofrido lesões corporais leves fatos que consubstanciam mais que meros aborrecimentos cotidianos, dano ensejo à indenização por danos morais. Por fim, requer QUE no mérito, o recurso seja integralmente provido, a fim de que a sentença seja reformada, determinando-se a procedência de todos os pedidos formulados na inicial, a fim de que os réus sejam condenados a pagar indenização por danos morais no valor de RS 10.000,00 (dez mil reais) e por danos materiais no valor de R$ 15.067,00 (quinze mil e sessenta e sete reais) e subsidiariamente, seja julgado extinto o processo, sem resolução do mérito caso este Juízo ad quem entenda pela necessidade de perícia.

Contrarrazões não foram apresentadas.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Compulsando os autos, constata-se que o conjunto probatório carreado aos autos é insuficiente para a comprovação dos fatos controvertidos, não havendo elementos que indiquem, com segurança, o dano material alegado pelo autor.


Da análise do contexto probatório não permite que se chegue a uma conclusão de que houve perda total do veículo. Resta claro que não há elementos capazes de provar o fato constitutivo do direito do autor, não se desincumbindo do seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC.


Assim, outra não pode ser a conclusão de que não há como se formar um decreto condenatório em relação a qualquer das partes.


Nestes termos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Ante o exposto, conheço do recurso inominado para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios termos e fundamentos.


Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.







 



Teresina, 11/06/2024

Detalhes

Processo

0801544-53.2021.8.18.0009

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

JANDERSON JOSE DE SOUSA

Réu

FELIPE DE LIRA SILVA SANTOS

Publicação

13/06/2024