TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755778-38.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: REGINA PEREIRA DE ANDRADE
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. BANCO DO BRASIL S.A. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVAS. TEMA 1150 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO CDC. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DA CONTA PELA TITULAR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA CARGA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, §1°, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DO CDC AO CASO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e confirmando a decisão monocrática constante em ID 2573267, dou-lhe parcial provimento, tão somente para afastar a aplicação do CDC ao presente caso, mantendo-se a decisão agravada nos demais termos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Campo Maior nos autos da ação ordinária que lhe move Regina Pereira de Andrade, decisão esta que reconheceu a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, a legitimidade do agravante para participar do feito, bem como afastou a alegação de prescrição, além de determinar a inversão do ônus da prova a fim de que o agravante junte todo o histórico de movimentação realizada da conta do PASEP da agravada.
Em suas razões (ID. 2227804), o Agravante alega, em suma, a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 1° do Decreto-Lei n° 20.910/32; a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e incompetência da justiça Estadual para processamento e julgamento do feito; a inaplicabilidade do CDC e impossibilidade da inversão do ônus da prova.
Postulou a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento ao Agravo almejando a reforma da decisão impugnada.
Em decisão ID. 2573267, o efeito suspensivo foi denegado, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.
Em contrarrazões ID. 16482568, a agravada pugnou pela manutenção da decisão agravada e o desprovimento do recurso.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO DO RELATOR
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil em face da decisão interlocutória que afastou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (impossibilidade de inversão de ônus da prova).
Os autos em trâmite no juízo singular tratam de ação de cobrança de PASEP ajuizada em face do banco agravante, em que a autora, ora agravada, alega, que ao realizar o saque do numerário, em razão de sua aposentadoria, encontrou o saldo da sua conta zerada.
Sustenta o Agravante a ocorrência de prescrição, ilegitimidade de figurar no polo passivo da demanda, bem como a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a consequente impossibilidade de se deferir a inversão do ônus da prova.
O Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150, firmando tese acerca das matérias aqui trazidas. Vejamos:
“Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.
Primeiramente, no tocante à prescrição suscitada, diferente do que defende o Agravante, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento no sentido de que “(...) as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil. (REsp 1814089/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019)”.
Assim, conforme entendimento sedimentado pelo Tema 1150, aplica-se, in casu, o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205, do CC.
Quanto à alegada ilegitimidade passiva, destaco que o Decreto de nº 4.751/2003, que regulamenta a Lei Complementar nº 26/1975, responsável pelo regulamento do PIS /PASEP, em seu art. 10, estabelece que cabe ao Banco do Brasil S.A. a administração do PASEP. De igual modo, o art. 5º, § 6º da Lei Complementar nº 8/70 (Institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), também coloca o Banco Recorrente como administrador do programa.
Desse modo, claro está que a responsabilidade pela guarda, administração das contas do PASEP e atualização de seus valores é do Banco Agravante, desde a criação do programa, nos termos da Lei Complementar nº 8/70.
Por outro lado, a forma como os valores depositados podem ser investidos é determinada por meio de regulamentação legal do Conselho Diretor dos fundos PASEP.
Assim, em se tratando de demanda envolvendo Sociedade de Economia Mista, responsável pela administração do PASEP e manutenção das contas individualizadas de cada servidor, estando a causa de pedir intrinsecamente relacionada à suposta falha na prestação de serviço da referida instituição financeira, e não quanto às normas de administração do Conselho Diretor dos fundos PASEP, constata-se a legitimidade passiva do Agravante para integrar o polo passivo da demanda.
Quanto à preliminar de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, melhor sorte não assiste ao Banco, conforme expressamente definido no Tema supramencionado.
Por fim, quanto à irresignação do Recorrente com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, vejo que merece prosperar, pois a jurisprudência orienta que a relação será considerada de consumo apenas quando restar comprovada a efetiva utilização da conta vinculada ao PASEP. No entanto, na situação em apreço, a Autora da demanda, ora Agravada, não comprovou a efetiva utilização da conta vinculada ao PASEP, mas, tão somente, juntou o extrato de movimentação bancária, que não se presta para tanto.
Logo, a situação não envolve relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo porque se afasta a aplicação das regras consumeristas.
Não obstante, registro que mesmo não se reconhecendo a relação de consumo, deve ser mantida a inversão do ônus da prova, em razão da Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova, conforme disciplina o art. 373, § 1º do Código de Processo Civil, ante a evidente impossibilidade, ou mesmo excessiva dificuldade, de a parte Autora cumprir o encargo probatório, o que possibilita ao juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso.
Ora, extrai-se da inicial que a Demandante alega a existência de desfalque no saldo do seu PASEP, imputando o ilícito ao Banco Requerido/Agravante. Logo, cabe à própria instituição financeira trazer aos autos todos os documentos pertinentes aos saques realizados, pois é o agente financeiro depositário da quantia questionada.
Se houve usurpação de valores, ou hipótese de saque indevido, é a entidade bancária que possui melhores condições de demonstrar quem realizou a retirada. Com efeito, a inversão do ônus da prova é cabível pela aplicação da Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova, esculpida no art. 373, § 1º do CPC.
Portanto, entendo que a decisão agravada merece reparo, tão somente, quanto à não aplicação do CDC ao presente caso, permanecendo inalterada em todos os demais aspectos.
Dispositivo
Em face do exposto, conheço do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e confirmando a decisão monocrática constante em ID 2573267, dou-lhe parcial provimento, tão somente para afastar a aplicação do CDC ao presente caso, mantendo-se a decisão agravada nos demais termos.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 3 a 10 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0755778-38.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuREGINA PEREIRA DE ANDRADE
Publicação11/06/2024